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20 DE NOVEMBRO DE 2015

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Ou seja, a lei previa a criação de uma Comissão Especializada que fizesse uma avaliação de três em três

anos da lista das doenças, podendo eventualmente acrescentar outras. A Comissão deveria ter sido formada

logo em 2010, mas o despacho que a constituiu foi apenas de novembro de 2013 e, em vez de reavaliar a lista

de doenças, a comissão simplesmente acabou com ela.

O regime especial de proteção na invalidez, aprovado e definido pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto,

protegia de forma especial “as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença

de Machado-Joseph, sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro

oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer”.

Tendo em conta o caráter altamente incapacitante destas doenças, assim como o fato de estas pessoas se

virem privadas, desde muito cedo, da capacidade de trabalhar, considerou-se - e bem - que o Estado deveria

ter uma resposta solidária e específica para estas pessoas, nomeadamente em forma de prestação pecuniária.

Acontece que com as alterações feitas a este regime pelo recente Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro,

assiste-se a um recuo inesperado e injustificado a estas respostas sociais.

Muitos dos portadores das doenças atrás enumeradas ficarão arredados de qualquer possibilidade de aceder

ao regime especial. Uns poderão vir a perder o apoio já existente, outros deixarão de ser elegíveis para futuro.

Isto porque, para os legisladores do Decreto-Lei já referido, só pode ter acesso a uma resposta solidária do

Estado quem esteja incapacitado permanentemente para o trabalho e “que clinicamente se preveja evoluir para

uma situação de dependência ou morte num período de três anos”.

Na verdade, estamos perante a introdução de alterações que têm um objetivo: cortar nas respostas sociais.

Por isso mesmo é que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, têm

merecido a oposição generalizada de várias associações e, inclusivamente, do Bastonário da Ordem dos

Médicos.

Tanto a Associação de Doentes Crónicos como a Associação Todos com a Esclerose Múltipla já vieram dizer

que a alteração ao regime vai deixar sem qualquer tipo de proteção muitos doentes que se encontram

incapacitados para trabalhar.

O ex-presidente da Associação de Doentes Crónicos referiu que o novo regime especial de proteção na

invalidez abrangerá apenas “doentes que já estão em estado vegetativo”; opinião corroborada por Joaquim

Brites, presidente da Associação Portuguesa de Doentes Neuromusculares, que declarou que “só mesmo

doentes completamente dependentes ou a morrer é que serão contemplados”.

Já o Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, dirigiu uma crítica muito dura ao novo critério de

acesso ao regime especial (o da situação clínica que “se preveja evoluir para uma situação de dependência ou

morte num período de três anos”), dizendo que “só uma mente tortuosa poderia criar tal parâmetro”.

A verdade é que tal alteração não faz qualquer sentido do ponto de vista médico, porque as evoluções clínicas

são variáveis e imprevisíveis a tão longo prazo, dependendo dos tratamentos e das respostas dos pacientes aos

mesmos. Essa mesma alteração, faz ainda menos sentido do ponto de vista de política social, uma vez que

apenas vai reduzir o apoio a pessoas que sofrem de doenças muito incapacitantes.

O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tentou justificar o injustificável, dizendo que

existem outras doenças altamente incapacitantes que hoje não fazem parte da tabela de doenças que dão

acesso ao regime especial. Estranha foi a solução arranjada: em vez de alargar a tabela de doenças optou-se

por acabar com essa mesma tabela e garantir acesso ao regime especial apenas a quem se preveja que venha

a ficar completamente dependente ou que venha a morrer num prazo de 3 anos. Se a intenção era alargar o

acesso ao regime especial, então a solução passaria por alargar a tabela de doenças.

Perante as consequências gravíssimas que tal alteração pode representar para a vida de muitas dezenas de

milhares de doentes em Portugal que correm o risco de ficar sem qualquer tipo de apoio, é necessário impedir

que o Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, entre em vigor em janeiro de 2016.

Assim, o Bloco de Esquerda avança com a presente apreciação parlamentar, de forma a impedir a entrada

em vigor de critérios absurdos para acesso ao regime especial de proteção na invalidez patentes no Decreto-

Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.

Fazendo cessar a vigência deste Decreto-Lei, a Lei 90/2009, de 31 de agosto, que define o regime especial

de proteção social na invalidez, volta à sua redação originária, uma vez que o que se pretende é a repristinação

dos artigos revogados pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.

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