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Sexta-feira, 20 de novembro de 2015 II Série-B — Número 3
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Votos [n.os 3 a 5/XIII (1.ª)]:
N.º 3/XIII (1.ª) — De condenação e pesar pelos atentados terroristas em Paris (Presidente da AR, PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN).
N.º 4/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do cineasta José Fonseca e Costa (PS).
N.º 5/XIII (1.ª) — De pesar pela morte de José Vilhena (PS). Apreciações parlamentares [n.os 7 a 10/XIII (1.ª)]:
N.º 7/XIII (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, que "procede à alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência".
N.º 8/XIII (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, que cria o complemento por dependência.
N.º 9/XIII (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
N.º 10/XIII (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da Casa do Douro. Petições [n.os 546, 549 e 550/XII (4.ª)]:
N.º 546/XII (4.ª) — Apresentada pelo Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), solicitando à Assembleia da República a alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, de modo a plasmar a graduação profissional como único critério de seleção e colocação dos docentes em todos os momentos concursais e a abertura urgente de lugares de quadro de agrupamento de escolas.
N.º 549/XII (4.ª) — Apresentada por António José Ladeira Soares Neto e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
N.º 550/XII (4.ª) — Apresentada por Vítor João Alves Pereira de Almeida e outros, solicitando à Assembleia da República que as despesas tributadas à taxa de 23% de IVA sejam consideradas pelas finanças como despesas de educação.
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VOTO N.º 3/XIII (1.ª)
DE CONDENAÇÃO E PESAR PELOS ATENTADOS TERRORISTAS EM PARIS
Na última sexta-feira, a humanidade assistiu, com horror, à barbárie.
Um bando organizado de terroristas do autodenominado «Estado Islâmico» espalhou, de forma amoral, o
medo e a morte pelas ruas de Paris.
Pessoas inocentes, de todas as origens e culturas, que se divertiam num concerto, que passeavam junto ao
estádio ou que jantavam em restaurantes da capital francesa, perderam a vida. Perderam a vida pelo menos
129 pessoas, tendo ficado feridas mais de 300.
Não há causa, nem justificação para atos desta natureza. O que se passou é simplesmente inominável.
Estamos a falar do maior atentado terrorista em solo europeu desde os ataques de Madrid de 2004. Estamos
perante uma tentativa clara de trazer para a Europa a cultura da guerra e da violência que estes grupos desde
há muito praticam no norte de África e no Médio Oriente.
Perante o horror absoluto, impõe-se a condenação absoluta. Perante o mal absoluto, deve prevalecer o bem
comum.
Na resposta a dar, impõe-se o respeito pelas liberdades e pelos direitos fundamentais, bem como a
reafirmação dos Direitos Humanos que o terrorismo pretende desafiar. Porque perder a bússola dos valores é a
melhor forma de nos perdermos de caminho.
Impõe-se também a nós, Assembleia da República Portuguesa, a manifestação de pesar às famílias das
vítimas e de toda a solidariedade ao Estado e ao povo francês.
A solidariedade e a cooperação, como a dos parisienses que nessa noite corajosamente acudiram e
acolheram as vítimas dos atentados, são absolutamente decisivas na prevenção e no combate ao terrorismo.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa assim a sua mais veemente condenação
e o seu mais profundo pesar pelos atentados terroristas de Paris.
Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.
Os Deputados: Eduardo Ferro Rodrigues (PS) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Cesar (PS) — Pedro
Filipe Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — André Silva (PAN).
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VOTO N.º 4/XIII (1.ª)
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CINEASTA JOSÉ FONSECA E COSTA
Faleceu, no passado dia 1 de novembro, José Fonseca e Costa, um dos mais expressivos nomes da geração
do Novo Cinema, nos anos 70, e realizador de filmes como Kilas, o Mau da Fita (1981), Sem Sombra de Pecado,
escrito com Mário de Carvalho e David Mourão-Ferreira (1983), a Balada da Praia dos Cães, uma adaptação do
romance de José Cardoso Pires (1986), ou Cinco Dias, Cinco Noites, adaptação da novela de Manuel Tiago,
pseudónimo de Álvaro Cunhal (1996).
José Maria Carvalheiro Fonseca e Costa nasceu em Caála, Angola, a 27 de junho de 1933, de onde partiu,
em 1945, para Portugal para prosseguir os estudos.
Entre 1951 e 1955, frequentou o curso de Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que
não terminou para se dedicar à direção do Cineclube Imagem, o que lhe valeu ser preso, uma primeira vez pela
PIDE, por ser considerada «atividade subversiva».
Impedido de se dedicar ao cinema, tendo, inclusive, visto ser recusada uma bolsa de estudo solicitada ao
Fundo do Cinema Nacional, para estudar cinema no Reino Unido, e de entrar para o quadro da recém-criada
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RTP, fixa-se em Itália (1961), onde iniciou a sua incursão pelo mundo cinematográfico, tornando-se assistente
estagiário de Michelangelo Antonioni, na longa-metragem L'Eclisse.
José Fonseca e Costa falava com ironia dessa primeira prisão, pois foi "graças a ela" que decidiu envolver-
se mais ativamente na política. O que lhe valeu passar a ser regularmente vigiado e preso uma segunda vez,
mal regressa a Portugal em 1964.
Ficou inicialmente conhecido pelo seu trabalho como documentarista e realizador de filmes publicitários sobre
a indústria e o turismo, mas foi o seu percurso no movimento do Novo Cinema em Portugal, do qual foi um dos
pioneiros, que mais destacou Fonseca e Costa.
Entretanto, afasta-se da luta política, mas a sua primeira longa-metragem O Recado, em 1971, ainda é
profundamente marcada por esse seu percurso.
Defensor de um cinema popular, mas sempre com o mesmo grau de seriedade intelectual ou, simplesmente,
cinematográfica, com Kilas, o Mau da Fita, escrito com Sérgio Godinho, que também compõe a lendária banda
sonora, tem um dos maiores sucessos da história do cinema português.
Fonseca e Costa foi um dos sócios-fundadores do Centro Português de Cinema, tendo ainda pertencido à
Associação de Realizadores de Cinema e Audiovisuais, ao Conselho de Administração da Tobis Portuguesa e
ao Conselho de Opinião da RTP.
O seu percurso inclui ainda o teatro, encenando, em 2012, O Libertino, a crítica cinematográfica nas revistas
Imagem e Seara Nova, bem como a tradução para português de livros da autoria de Sergei Eisenstein e Guido
Aristarco e de romances como Il Compagno, de Cesare Pavese, e Passione di Rosa, de Alba de Cespedes.
Em 2014, a Academia Portuguesa de Cinema distinguiu-o com o Prémio Carreira.
O seu último documentário foi sobre a cidade de Lisboa, Os mistérios de Lisboa, a partir do guia escrito por
Fernando Pessoa em 1925 e encontrava-se atualmente em rodagem da longa-metragem Axilas, uma adaptação
de um conto de Rúben da Fonseca.
Fonseca e Costa, que gostava de se definir como um ser livre "iconoclasta, destruidor de templos,
independente e irreverente, bastante avesso a grupos e a escolas", constitui um marco inegável na história do
cinema português.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta a toda a sua família e amigos as suas sinceras
condolências.
Assembleia da República, 10 de novembro de 2015.
Os Deputados do PS: Carlos Cesar — Inês de Medeiros — Margarida Marques — Ana Catarina Mendonça
Mendes — Jorge Gomes — Tiago Brandão Rodrigues — José Miguel Medeiros — Domingos Pereira — Maria
Augusta Santos — José Manuel Carpinteira — Luís Graça — Francisco Rocha — José Luís Carneiro — Jorge
Lacão — Sérgio Sousa Pinto — Helena Freitas — António Sales — Miranda Calha — João Soares — Hortense
Martins — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Paulo Pisco.
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VOTO N.º 5/XIII (1.ª)
DE PESAR PELA MORTE DE JOSÉ VILHENA
José Vilhena foi o autor incontornável de três ou quatro décadas do humor em Portugal. A sua obra, na
tradição de Gil Vicente, Bocage ou Bordalo Pinheiro, é uma crónica dos tempos.
Vilhena, como sempre foi conhecido, terá sido dos poucos artistas em Portugal que dominou e incluiu na sua
obra a arte da escrita, do desenho, da ilustração, das fotomontagens nos seus primórdios, da fotografia, da
revista à portuguesa e até uma breve incursão pelo cinema. Umas vezes, a maior parte, seguindo o caminho do
humorismo escrito e ilustrado; outras, poucas, o da pintura.
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Cofundador de O Mundo Ri, em 1955, inicia um percurso individual no início de 60 com uma série de livros
de bolso humorísticos, que escrevia, ilustrava, editava e distribuía pelo país inteiro, quase sempre pelas
tabacarias. Fazem parte da coleção mais de 70 livros, 56 da sua autoria. Com alguns desses livros censurados
e apreendidos pela ditadura de Salazar, é preso três vezes pela PIDE e várias vezes chamado a responder
aquando da saída dos livros, que muitas vezes eram vendidos por baixo do balcão, às escondidas. Foi também
o responsável pela introdução de autores estrangeiros como Alphonse Allais, Alvaro de Laiglesia, Guy de
Maupassant, Goscinny, Gogol, que editou dentro da sua coleção da editora Branco e Negro.
Vinte um dias depois da Revolução de 1974 saía a revista quinzenal Gaiola Aberta, que marcou, durante os
primeiros anos da democracia, as publicações humorísticas em Portugal. Utilizando vários meios ao seu
alcance, como a escrita, o desenho, a pintura, as fotomontagens, a fotografia, etc., Vilhena lança a Gaiola Aberta
à semelhança de outras publicações humorísticas que existiam no estrangeiro, tal como El Jueves em Espanha,
Le Cannard Enchaîné, em França, ou o Mad nos USA. Com a devida distância, obviamente não por causa da
qualidade, mas pelos meios ao dispor de cada uma dessas publicações, porque Vilhena era o homem dos sete
ofícios.
José Vilhena faleceu no passado dia 3 de outubro, um dia antes das eleições para esta Assembleia. A ele,
como a outros autores que fazem do humor uma arte, devemos o apuramento do olhar crítico sobre o mundo
que nos rodeia, momentos de riso ou reflexão sobre a condição que nos calhou, a sociedade em que vivemos,
os preconceitos que nos tolhem, as angústias e os fantasmas que nos assombram. O riso, como escreveu Eça,
sempre foi "a mais antiga e mais terrível forma de crítica".
Assim, a Assembleia da República presta homenagem a este artista e humorista, o profundo pesar pelo seu
falecimento, bem como endereça à sua família as mais sentidas condolências.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
Os Deputados do PS: Carlos Cesar — Paulo Pisco — João Galamba — Diogo Leão — João Torres — José
Miguel Medeiros — Hortense Martins — Eurico Brilhante Dias — João Soares — Carlos Pereira — Tiago
Brandão Rodrigues — Francisco Rocha — Capoulas Santos — Pedro do Carmo — Luís Vilhena — António
Gameiro — Graça Fonseca — Jorge Lacão — Elza Pais — António Eusébio — Manuel Caldeira Cabral.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2009,
DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E À
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADO PELOS
DECRETOS-LEIS N.º 309-A/2000, DE 30 DE NOVEMBRO, E 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE PROCEDE
À CRIAÇÃO DE UMA NOVA PRESTAÇÃO DESTINADA A COMPLEMENTAR A PROTEÇÃO CONCEDIDA
AOS PENSIONISTAS DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REGIMES DE SEGURANÇA
SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA"
O Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, altera drasticamente a forma de acesso ao regime especial
de proteção na invalidez, mudando por completo o paradigma subjacente ao mesmo.
Para tal alteração, o Governo apoiou-se num relatório que nunca foi visto – apesar de repetidas vezes
solicitado pelo Bloco de Esquerda – de uma comissão especializada cuja composição também não é conhecida.
Lembre-se que esta comissão especializada foi prevista com a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, sendo-lhe
atribuída as seguintes competências: “a) Definir os critérios de natureza clínica para a determ inação das doenças
suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com
carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez”.
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Ou seja, a lei previa a criação de uma Comissão Especializada que fizesse uma avaliação de três em três
anos da lista das doenças, podendo eventualmente acrescentar outras. A Comissão deveria ter sido formada
logo em 2010, mas o despacho que a constituiu foi apenas de novembro de 2013 e, em vez de reavaliar a lista
de doenças, a comissão simplesmente acabou com ela.
O regime especial de proteção na invalidez, aprovado e definido pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto,
protegia de forma especial “as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença
de Machado-Joseph, sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro
oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer”.
Tendo em conta o caráter altamente incapacitante destas doenças, assim como o fato de estas pessoas se
virem privadas, desde muito cedo, da capacidade de trabalhar, considerou-se - e bem - que o Estado deveria
ter uma resposta solidária e específica para estas pessoas, nomeadamente em forma de prestação pecuniária.
Acontece que com as alterações feitas a este regime pelo recente Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro,
assiste-se a um recuo inesperado e injustificado a estas respostas sociais.
Muitos dos portadores das doenças atrás enumeradas ficarão arredados de qualquer possibilidade de aceder
ao regime especial. Uns poderão vir a perder o apoio já existente, outros deixarão de ser elegíveis para futuro.
Isto porque, para os legisladores do Decreto-Lei já referido, só pode ter acesso a uma resposta solidária do
Estado quem esteja incapacitado permanentemente para o trabalho e “que clinicamente se preveja evoluir para
uma situação de dependência ou morte num período de três anos”.
Na verdade, estamos perante a introdução de alterações que têm um objetivo: cortar nas respostas sociais.
Por isso mesmo é que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, têm
merecido a oposição generalizada de várias associações e, inclusivamente, do Bastonário da Ordem dos
Médicos.
Tanto a Associação de Doentes Crónicos como a Associação Todos com a Esclerose Múltipla já vieram dizer
que a alteração ao regime vai deixar sem qualquer tipo de proteção muitos doentes que se encontram
incapacitados para trabalhar.
O ex-presidente da Associação de Doentes Crónicos referiu que o novo regime especial de proteção na
invalidez abrangerá apenas “doentes que já estão em estado vegetativo”; opinião corroborada por Joaquim
Brites, presidente da Associação Portuguesa de Doentes Neuromusculares, que declarou que “só mesmo
doentes completamente dependentes ou a morrer é que serão contemplados”.
Já o Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, dirigiu uma crítica muito dura ao novo critério de
acesso ao regime especial (o da situação clínica que “se preveja evoluir para uma situação de dependência ou
morte num período de três anos”), dizendo que “só uma mente tortuosa poderia criar tal parâmetro”.
A verdade é que tal alteração não faz qualquer sentido do ponto de vista médico, porque as evoluções clínicas
são variáveis e imprevisíveis a tão longo prazo, dependendo dos tratamentos e das respostas dos pacientes aos
mesmos. Essa mesma alteração, faz ainda menos sentido do ponto de vista de política social, uma vez que
apenas vai reduzir o apoio a pessoas que sofrem de doenças muito incapacitantes.
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tentou justificar o injustificável, dizendo que
existem outras doenças altamente incapacitantes que hoje não fazem parte da tabela de doenças que dão
acesso ao regime especial. Estranha foi a solução arranjada: em vez de alargar a tabela de doenças optou-se
por acabar com essa mesma tabela e garantir acesso ao regime especial apenas a quem se preveja que venha
a ficar completamente dependente ou que venha a morrer num prazo de 3 anos. Se a intenção era alargar o
acesso ao regime especial, então a solução passaria por alargar a tabela de doenças.
Perante as consequências gravíssimas que tal alteração pode representar para a vida de muitas dezenas de
milhares de doentes em Portugal que correm o risco de ficar sem qualquer tipo de apoio, é necessário impedir
que o Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, entre em vigor em janeiro de 2016.
Assim, o Bloco de Esquerda avança com a presente apreciação parlamentar, de forma a impedir a entrada
em vigor de critérios absurdos para acesso ao regime especial de proteção na invalidez patentes no Decreto-
Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.
Fazendo cessar a vigência deste Decreto-Lei, a Lei 90/2009, de 31 de agosto, que define o regime especial
de proteção social na invalidez, volta à sua redação originária, uma vez que o que se pretende é a repristinação
dos artigos revogados pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.
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Com esta apreciação parlamentar evita-se o que seria um enorme corte em apoios sociais a pessoas
fragilizadas por doenças crónicas e altamente incapacitantes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo
189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 246/2015,
de 20 de outubro que “procede à alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime
especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de25 de janeiro, que procede à
criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de
invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência”,
publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 205 – 20 de outubro de 2015.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Moisés
Ferreira — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor De Sousa —
Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Joana Mortágua — José Manuel Pureza
— Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Paulino Ascenção — Pedro Soares — Catarina Martins.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E
À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADO PELOS
DECRETOS-LEIS N.OS 309-A/2000, DE 30 DE NOVEMBRO, E 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE CRIA O
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
O Governo PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 246/2015, 20 de outubro, invocando o objetivo de garantir
“uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados”, embora na verdade concretize medidas de
negação e exclusão de direitos fundamentais às pessoas com deficiência e necessidade de proteção na
invalidez.
Com o argumento de recurso a “um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante
de invalidez especial”, o Governo PSD/CDS extinguiu a lista de doenças consideradas incapacitantes para
efeitos de atribuição da pensão especial de invalidez, dificultando de forma significativa as condições de acesso
a esta prestação social.
Este regime tratava-se de um regime especial de proteção na invalidez quando causada por doenças de
rápida evolução e precocemente invalidantes, sendo geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.
As doenças listadas eram paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), SIDA, esclerose múltipla,
doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson ou doença de Alzheimer.
Este diploma que veio adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante
de invalidez especial, passando a abranger os beneficiários «que se encontrem em situação de incapacidade
permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de
trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente
se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos».
Com este novo regime especial de proteção na invalidez, em vez de qualquer doente que padeça de uma
daquelas doenças poder ser considerado beneficiário, passam a ser beneficiários todos os doentes
(independentemente da doença) que estejam incapacitados permanentemente para o trabalho e com previsão
clínica de ficarem em situação de dependência ou de morrerem num prazo de três anos.
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Desde logo coloca-se o problema, no que toca a estas doenças em concreto, de estas serem de evolução
completamente imprevisível. Depois, coloca o problema de se considerar a incapacidade permanente para o
trabalho, o que entra em contradição com a possibilidade de invalidez relativa, prevista no regime geral de
invalidez.
Este decreto estabelece ainda alterações ao complemento por dependência, retomando a retoma a ideia das
doenças suscetíveis de originar invalidez especial no âmbito do regime especial de proteção na invalidez –
sendo que o critério da doença é eliminado por este decreto e substituído pelo critério da dependência ou morte
no prazo de 3 anos.
Convém relembrar que ainda se tratou de um ato do anterior Governo PSD/CDS, ao qual sucedeu o atual
Governo PSD/CDS, entretanto demitido e em funções de gestão.
Assim, este decreto-lei foi aprovado pelo mesmo Governo PSD/CDS que ao longo de quatro anos se recusou
a criar o Estatuto do Doente Crónico e a aprovar uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da
Saúde que abrangesse as diferentes realidades incapacitantes.
O atual Governo de gestão, tal como o anterior governo, mantém a estratégia de ataque a direitos e de
destruição das respostas sociais.
As associações representativas das pessoas com deficiência tomaram posição pública de condenação e
desacordo profundo com esta alteração que irá arredar milhares de doentes do acesso a esta prestação
essencial.
Em face de tudo o que se expôs, o PCP apresenta a apreciação parlamentar deste decreto-lei, defendo a
sua revogação, por considerar que trata de um enorme retrocesso ao nível da proteção social e num grave
ataque aos direitos das pessoas com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e
do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP abaixo-assinados, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 246/2015,
de 20 de outubro que “procede à alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime
especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de25 de janeiro, que procede à criação
de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez,
velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência”, publicado no
Diário da República, 1.ª série - N.º 205 - 20 de outubro de 2015.
Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — João Ramos —
Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Jorge
Machado — Paula Santos.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 9/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 165/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS
BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 89/97, DE 30
DE JULHO, E PELA LEI N.º 72/2014, DE 2 DE SETEMBRO
Os bens comunitários, fundamentalmente integrados pelos baldios, estão incluídos no setor cooperativo e
social dos meios de produção, definido no artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa. A lei que os
regula, Lei n.º 68/9, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de
2 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.
A referida Lei que regula os baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de novembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de
julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, proíbe a apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a
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constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos nela previstos, assim os excluindo do comércio
jurídico.
A administração dos baldios é atribuída às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,
organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume, sem atribuir personalidade jurídica a
essas comunidades. É reconhecido que os baldios pertencem às comunidades locais em uso e fruição,
esclarecendo que a comunidade é o “universo dos compartes”.
A lei que regula os baldios na base dos antigos usos e costumes atribui, assim, aos baldios natureza de bens
coletivos ou comuns para uso e fruição por cada membro da respetiva comunidade local que não têm
personalidade jurídica, só enquanto mantiver vínculo a ela.
O Governo regulamentou, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, a Lei dos Baldios. No seu artigo 11.º consta
relativamente à cessão da administração de baldios em associação entre os compartes e o Estado:
“1 - As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento
nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de
defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte,
transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da
autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.
2 - Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior,
os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime
de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos
legais.”
Esta norma contraria o artigo 32.º da Lei dos Baldios que atribui aos tribunais comuns a solução dos litígios
relativos a baldios, porque a lei regulamentada (a Lei dos Baldios) não pode ser derrogada nem alterada pelo
diploma (o DL n.º 165/2015) que o regulamenta como decorre do artigo 198.º, n.º 1, c), da Constituição:
“Compete ao governo fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes
jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.”
O artigo 11.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei dispõe que as obrigações legais e contratuais do Estado a que
se refere o seu n.º 1 e os valores dos apoios ao investimento ou melhoramentos realizados pelo Estado são
equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais. Atribui,
assim, força legal de título executivo a executar nos tribunais fiscais aos documentos elaborados unilateralmente
pelo Estado de que, sem acordo dos compartes, constem valores imputados aos compartes como devidos por
eles. Essa norma regulamentar (artigo 11.º do DL n.º 165/2015) infringe o citado artigo 198.º, n.º 1, c), da
Constituição por contrariar o artigo 32.º da Lei dos Baldios.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo
189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 165/2015, de
17 de agosto que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro,
alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, publicado no Diário da
República n.º 159/2015, Série I, de 17 de agosto de 2015.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE “DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A
REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA CASA DO DOURO”
O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, define os procedimentos para a regularização das dívidas da
Casa do Douro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
A Casa do Douro foi criada em 1932 com o objetivo de defender os produtores de vinho da Região
Demarcada do Douro. A sua génese conferiu-lhe uma natureza mista, de proteção dos viticultores do Douro
face às flutuações do mercado e da ação especulativa dos exportadores e de competências delegadas pelo
Estado no sentido de garantir a qualidade do vinho produzido. A Casa do Douro desempenhou um importante
papel, em especial na proteção dos pequenos e médios produtores da Região.
A generalidade das alterações legislativas referentes à Casa do Douro foi no sentido do esvaziamento das
suas competências como entidade pública, bem como das respetivas receitas, transferindo-as para o Instituto
dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP). Refira-se por exemplo a perda das competências a nível do cadastro. Este
caminho dificultou o papel da Casa do Douro e agravou drasticamente a já difícil situação daquela instituição.
Agora, pelo Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, o Governo nomeia um administrador para proceder
à regularização das dívidas da Casa do Douro, fazendo cessar todas as funções dos membros dos órgãos
daquela instituição, privando-os de quaisquer poderes, bem como de conservar e ocupar os bens móveis e
imóveis, consumando de forma drástica os objetivos dos interesses de apenas uma das partes em causa, que
não os dos viticultores.
Recentemente, no início da manhã do próprio dia em que o Programa do Governo PSD/CDS-PP foi rejeitado
na Assembleia da República, o administrador nomeado pelo Decreto-Lei n.º 182/2015 mandou arrombar a porta
do edifício da Casa do Douro e ocupou as instalações, numa atitude violenta e inexplicável que faz lembrar
outros tempos.
Assim, o Bloco de Esquerda avança com a presente Apreciação Parlamentar, de forma a impedir a entrada
em vigor de critérios absurdos para a regularização da dívida da Casa do Douro, que não acautelam
devidamente os interesses de grande parte dos que construíram com enorme esforço a Região Demarcada do
Douro, patentes no Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto.
Com esta apreciação parlamentar pretende-se assegurar a defesa dos interesses de todos os que têm
contribuído para a grandeza da Região Demarcada do Douro e a criação de condições para o cabal
esclarecimento do complexo processo que levou à extinção da Casa do Douro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo
189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 182/2015, de
31 de agosto, que “define os procedimentos para a regularização das dívidas da Casa do Douro”, publicado no
Diário da República, 1.ª série – N.º 169 – 31 de agosto de 2015.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PETIÇÃO N.º 546/XII (4.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES (SIPE),
SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27
DE JUNHO, DE MODO A PLASMAR A GRADUAÇÃO PROFISSIONAL COMO ÚNICO CRITÉRIO DE
SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DOS DOCENTES EM TODOS OS MOMENTOS CONCURSAIS E A ABERTURA
URGENTE DE LUGARES DE QUADRO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
As alterações introduzidas com a publicação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pretenderam
garantir a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente,
o reforço da dignificação do corpo docente e a racionalização da gestão das necessidades.
No entanto, os pressupostos no qual assenta este Decreto-Lei, na prática, não se verificam, senão vejamos:
— No concurso interno, os docentes de carreira, sejam de quadro de agrupamento ou quadro de zona
pedagógica concorrem ambos na primeira prioridade, sendo os candidatos ordenados pela sua graduação
profissional;
— Contudo, na mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento de escola ou escola não
agrupada concorrem na segunda prioridade, pois as prioridades plasmadas na republicação do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na SECÇÃO II, artigo 28.º são:
1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente
letiva.
2.ª prioridade — docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente
funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
Assim,
— Nos últimos anos (mais de dez anos), a colocação ininterrupta de docentes de QZP, em vagas de
agrupamento, permitiu ao MEC evitar a abertura de lugar de quadro de agrupamento, o que levaria à estabilidade
do corpo docente, que o próprio MEC defende como imprescindível para o sucesso educativo.
— No estatuto da carreira docente, no artigo 27.º, o que justifica a existência dos QZP é a necessidade de
proporcionar flexibilidade à gestão dos recursos humanos, no respetivo âmbito geográfico e assegurar a
satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição
dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos
de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas
especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
Pelo que,
— os docentes do QZP apenas deveriam existir para circunstâncias especiais e não para permitir ao MEC a
não abertura de lugar do quadro nos agrupamentos.
— e quando um quadro de agrupamento liberta a sua vaga, nunca esta deverá ser ocupada ininterruptamente
por docentes de quadro de zona pedagógica, deve sim dar lugar à abertura de um lugar de quadro de
agrupamento.
Acresce que,
— defendendo o SIPE a graduação profissional como critério único na colocação dos docentes na
circunstância de existirem lugares para a mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento e docentes
do quadro de zona pedagógica devem concorrer numa só prioridade.
ou seja, as decisões do MEC resultam em,
— injustiças, pois as prioridades na mobilidade interna ignoram a graduação dos candidatos, como único
critério de colocação. Estão identificadas situações de ultrapassagens na ordem dos 900 lugares!
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— penalização para os docentes, pela recusa em abrir lugares do quadro de agrupamento.
— desrespeito pela estabilidade do corpo docente.
Posto isto,
O Sindicato Independente de Professores e Educadores vem, por este meio e face ao exposto, solicitar em
diploma próprio a alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de forma a plasmar a graduação profissional como único critério de seleção e
colocação dos docentes em todos momentos concursais e a abertura de lugares de quadro de agrupamento.
Data de entrada na AR: 22 de setembro de 2015.
O primeiro subscritor, Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE).
Nota: — Desta petição foram subscritores 4278 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 549/XII (4.ª)
APRESENTADA POR ANTÓNIO JOSÉ LADEIRA SOARES NETO E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS)
Vimos, por este meio, pedir à Sr.ª Presidente da Assembleia da República que se digne encetar as diligências
consideradas necessárias e adequadas com vista à suspensão da aplicação do novo Regulamento da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo DL 119/2015, no DR n.º 124/2015, Série I,
de 29-06-2015. As razões que elencamos para a suspensão da aplicação do referido Regulamento são as
seguintes:
1 – O novo Regulamento da CPAS foi objeto de discussão em Assembleia Geral Extraordinária e rejeitado
pela esmagadora maioria dos membros inscritos.
2 – O novo Regulamento traz alterações às carreiras contributivas dos advogados e solicitadores, as quais
foram alvo de muita controvérsia e suscitam fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
3 – O novo Regulamento prevê a cobrança coerciva pela Administração Fiscal das contribuições em dívida.
Ora, tal medida afigura-se-nos devastadora tendo em conta que a advocacia e solicitadoria, em particular a que
é exercida em prática individual e em pequenas sociedades e se dedica ao patrocínio dos estratos sociais
economicamente mais vulneráveis, atravessa momentos de graves dificuldades.
Tal situação decorre das draconianas medidas de austeridade que foram aplicadas pelas instâncias políticas
e conduziram à destruição de grande parte do aparelho produtivo nacional, empurrando para a insolvência
famílias e empresas e aumentando os casos de pobreza e exclusão social. Ora, não podem os profissionais
forenses que patrocinam estes setores sociais mais atingidos pela crise financeira deixar de, eles próprios, ser
reflexamente afetados pela situação adversa dos seus patrocinados e, em consequência, lutar com graves
dificuldades de sobrevivência.
4 – Destarte, deverá a aplicação do novo Regulamento a CPAS ser suspensa, mormente a cobrança coerciva
das contribuições em dívida porque a situação financeira do País e, por arrastamento, a da maioria dos
advogados e solicitadores não permite que tal medida seja aplicada sem causar efeitos arrasadores nos
membros da CPAS que forem objeto de execuções fiscais.
5 – Deverá, em alternativa, ser concedida uma moratória de, pelo menos, um ano, quanto à aplicação do
novo Regulamento, muito em especial no que toca às cobranças coercivas, de modo a que os advogados e
solicitadores tenham tempo de recuperar dos efeitos empobrecedores da economia nacional que as medidas de
austeridade e a crise financeira global causaram.
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6 – Deverá, ainda, ser equacionada a possibilidade de acordos de pagamento das contribuições em dívida,
a taxas de juro baixas ou mesmo sem juros, consoante a extensão dos planos prestacionais de pagamento
acordados entre os contribuintes em dívida e a CPAS.
7 – Deverá ter-se em conta que o facto de os advogados e solicitadores terem contribuições em dívida
acarreta a perda de benefícios da CPAS, designadamente a pensão de reforma. Ora, na eventualidade de os
advogados e solicitadores com contribuições em dívida não virem a regularizar a sua situação contributiva, a
consequência mais gravosa será para eles próprios porque contribuíram durante anos sem qualquer retorno
financeiro. A sustentabilidade financeira da CPAS não será afetada porque esta entidade arrecadou esses
montantes sem nada, ou quase nada, ter devolvido aos contribuintes como contrapartida.
8 – Assim, deverá ser promovido um debate público alargado das normas contidas no referido Regulamento,
designadamente da obrigatoriedade de contribuições para a CPAS ou para esquemas de segurança social
alternativos.
9 – Por estes motivos, pedimos a Vossas Excelências todo o empenho no sentido de ser suspensa a
aplicação do novo Regulamento da CPAS, devendo ser:
a) Concedida uma moratória quanto à cobrança coerciva das contribuições em dívida;
b) Definidas condições de pagamento em planos prestacionais a taxas reduzidas;
c) Promovido um debate público alargado acerca da obrigatoriedade da contribuição para a CPAS ou outros
esquemas de segurança social alternativos;
d) Iniciada uma reflexão profunda sobre outros temas do novo Regulamento que têm sido objeto de
manifestações de revolta por parte dos membros da CPAS e que suscitam dúvidas quanto à sua
constitucionalidade e razoabilidade.
Data de entrada na AR: 10 de outubro de 2015.
O primeiro subscritor, António José Ladeira Soares Neto.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4383 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 550/XII (4.ª)
APRESENTADA POR VÍTOR JOÃO ALVES PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE AS DESPESAS TRIBUTADAS À TAXA DE 23% DE IVA SEJAM
CONSIDERADAS PELAS FINANÇAS COMO DESPESAS DE EDUCAÇÃO
Em 2015, não são dedutíveis em IRS o material escolar, as salas de estudo e os ATL, porque tem IVA a 23%
(pode-se perder até 800 euros no IRS). As despesas tributadas à taxa de 23% de IVA não são este ano
consideradas despesas de educação pelas finanças.
Vamos enviar esta petição para a Assembleia da República para que esta situação seja corrigida ainda este
ano. Para tal, solicito a vossa melhor atenção, pois esta regra, que se encontra em vigor no ano de 2015, vai
fazer com que dezenas de milhar de famílias com filhos percam a maior parte do reembolso de despesas de
educação em IRS (um valor que pode atingir os 800 euros), que sempre receberam nos anos anteriores.
Nota: Este caso parece semelhante ao das despesas de saúde com 23% de IVA, que já foi resolvido. Vamos
agora tentar resolver também este.
O artigo 78.º-D do Código do IRS, apenas prevê que possam ser dedutíveis à coleta de IRS as despesas de
educação que constem em faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou
tributados à taxa reduzida. "Ex: O Centro de Estudo em que eu deixo o meu filho de 10 anos, antes e depois
das aulas do 5.º ano na escola pública, está, como centenas de outras entidades deste tipo no País, obrigada
pelas Finanças a aplicar a taxa de 23% de IVA. Não tenho onde deixar o meu filho, a não ser numa entidade
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deste tipo. Ora, como as despesas de educação com 23% de IVA não são este ano (2015) elegíveis para
dedução no IRS, isso significa para a minha família, um corte quase total nas despesas de educação elegíveis
para dedução no IRS (apenas posso de deduzir os livros escolares, que custaram 200€ e permitem receber
apenas 60€ no IRS). Ou seja, em vez de receber a totalidade do valor (que todos os anos recebi desde que o
meu filho nasceu) vou ter um corte de 740€ (800€ - 60€ = 740€). Encontram-se nesta situação milhares de
famílias portuguesas.
Data de entrada na AR: 20 de outubro de 2015.
O primeiro subscritor, Vítor João Alves Pereira de Almeida.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1525 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.