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27 DE NOVEMBRO DE 2015

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Meireles (CDS-PP) — Carlos Cesar (PS) — Paulo Trigo Pereira (PS) — Sandra Pontedeira (PS) — Luísa

Salgueiro (PS) — Heloísa Apolónia (PEV) — Alexandre Quintanilha (PS) — Edite Estrela (PS) — André Silva

(PAN) — Carlos Pereira (PS) — Domingos Pereira (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Idália Salvador

Serrão (PS) — Luís Moreira Testa (PS) — Maria Augusta Santos (PS).

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VOTO N.º 9/XIII (1.ª)

DE CONDENAÇÃO E PESAR PELO ATENTADO OCORRIDO EM TUNES

Perante o atentado perpetrado em Tunes, no passado dia 24 de novembro, do qual resultaram dezenas de

vítimas, recordando os recentes atentados perpetrados na Tunísia, no Museu do Bardo, em março, e junto a um

hotel, em junho;

Constatando que estes crimes estão associados ao aumento da instabilidade e da insegurança nesta região,

em resultado da desestabilização e, mesmo, destruição de Estados soberanos, da ingerência e da guerra, com

o seu lastro de morte e de destruição;

Salientando que o combate aos grupos terroristas que assolam as populações de países do Norte de África

e do Médio Oriente exige o fim do apoio com que estes contam e não ações que atentem contra a soberania, a

independência e a integridade territorial desses Estados;

Sublinhando a premência de uma política de desanuviamento e de paz nas relações internacionais e do

respeito pelo direito internacional;

A Assembleia da República, reunida a 27 de novembro, condena veementemente este atentado, manifesta

a sua consternação e sentimentos de pesar às vítimas e seus familiares, expressa ao povo tunisino a sua

solidariedade e considera que a resposta ao terrorismo passa pelo combate às suas mais profundas causas —

políticas, económicas e sociais — e pela defesa e afirmação dos valores da liberdade, da democracia, da

soberania e independência nacionais e do respeito pelo direito internacional.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro 2015.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 11/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 190/2015, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS

ECONÓMICAS E PROCEDE AINDA À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE

DEZEMBRO, E AO CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

72/90, DE 3 DE MARÇO

As caixas económicas remontam ao Decreto de 17 de agosto de 1836 e visaram então o estabelecimento de

instituições habilitadas a receber depósitos e efetuar operações de empréstimo sobre penhores, com intuito

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