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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

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benemérito. A figura das caixas económicas foi evoluindo e algumas ganharam uma dimensão significativa, mas

sem nunca perder o caráter de solidariedade social ou mutualista.

As duas mais antigas caixas económicas foram fundadas em 1845, a Caixa Económica de Lisboa, hoje com

a designação Caixa Económica Montepio Geral e a Caixa Económica do Porto que mantém ainda a designação.

No início eram meras secções das mutualidades que as integravam, respetivamente a Montepio Geral –

Associação Mutualista e a Beneficência Familiar – Associação de Socorros Mútuos. E permaneceram assim até

1932 quando foram obrigadas a ter estatutos próprios e personalidade jurídica, por força do Decreto n.º 20944

de 27 de fevereiro, mas mantiveram a sua natureza de associação, com o mesmo substrato pessoal das

mutualidades ou misericórdias.

Existem atualmente quatro caixas económicas, sendo três delas anexas a mutualidades e uma anexa a uma

misericórdia.

O Decreto-Lei n.º 190/2015 determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades: caixas

económicas bancárias e caixas económicas anexas e abre a possibilidade de transformação das primeiras em

sociedades anónimas. Esta possibilidade é atentatória do princípio constitucional da coexistência de três setores

de atividade na economia: o público, o social e cooperativo e o privado. A transformação de caixas económicas

em sociedades anónimas, a decidir pelo Banco de Portugal, corresponde à transferência forçada do agente do

setor social para o setor privado.

Uma caixa económica bancária tem acesso a todas as atividades permitidas aos bancos comerciais e

reveste-se da mesma forma jurídica (sociedade anónima). Na prática seria um banco, pelo que parece

redundante a criação desta nova figura.

Revela o Decreto-Lei n.º 190/2015 ter sido feito sem o conhecimento necessário do sector social da

economia, sem a perceção do que são as caixas económicas e evidencia uma intenção de limitar o acesso das

entidades do setor social da economia (que não as cooperativas) à atividade bancária pela forma associativa.

Determina um tratamento distinto e discriminatório para o setor cooperativo e para o setor associativo no

acesso à atividade bancária. No caso das caixas de crédito agrícola – do setor cooperativo – não se distinguem

caixas bancárias e caixas anexas e não se prevê a sua transformação em sociedades anónimas. Para as demais

entidades do setor social, há outro tipo de tratamento: dividem-se as caixas económicas e obriga-se algumas a

transformar-se em sociedade anónimas, o que é o mesmo que obrigá-las a privatizar-se, a transformar-se em

entidades do setor privado.

A transformação das caixas económicas em SA levanta dúvidas quanto à constitucionalidade. Aliás, o

Tribunal Constitucional já se manifestou nesse sentido a propósito das farmácias sociais, quando a Lei queria

obrigá-las a terem a forma de sociedades.

O Decreto-Lei manifesta erros técnicos graves e permite até o esbulho dos associados (as caixas económicas

anexas a mutualidades são associações) da propriedade das caixas económicas por terceiros que delas se

queiram aproveitar, sem indemnização. Reduz a atividade das caixas económicas a um caráter assistencialista.

Ora não é essa a natureza das associações mutualistas nem das caixas económicas anexas, as mutualidades

são associações de socorro mútuo e de solidariedade social. As caixas económicas bebem a natureza das

pessoas coletivas a que estão anexas: solidariedade social no caso das mutualidades; assistencialista no caso

das misericórdias.

Acresce que o Governo não ouviu a União das Mutualidades Portuguesas, representante das associações

mutualistas, na elaboração do Decreto-Lei.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 190/2015, de

10 de setembro, que “aprova o regime jurídico das caixas económicas e procede à alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

e ao Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março”, publicado no

Diário da República, 1.ª série - N.º 177, de 10 de setembro de 2015.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2015.

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