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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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específicas ou com exigências educativas especiais e o apoio para promoção do sucesso educativo. Entendem,

por isso, que os docentes de QZP apenas deveriam dar resposta a estas circunstâncias especiais e não

substituir a abertura de lugares de quadro, defendendo que a libertação de um lugar de quadro deve dar lugar

à abertura de uma vaga no quadro em vez de ser ocupada ininterruptamente por docentes de QZP.

Defendem a graduação profissional como único critério na colocação de docentes no concurso interno e na

mobilidade interna, devendo os docentes de QZP e de Quadro de Agrupamento ou de Escola concorrer na

mesma prioridade para evitar injustiças.

Solicitam, em suma, a alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, “de forma a plasmar a graduação profissional como único critério

de seleção e colocação dos docentes em todos os momentos concursais e a abertura de lugares de quadro de

Agrupamento”.

III – Análise da petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que foi apreciada no início de 2015 a

Petição n.º 445/XII (4.ª), cujos peticionários “Solicitam a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional”.

3. Atento o referido e dado que a petição em apreciação tem um objeto parcialmente diferente da anterior e

cumpre os requisitos formais estabelecidos, entende-se que não se verificam razões para o seu indeferimento

liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – pelo que se propõe a admissão

da petição.

4. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Dando cumprimento às exigências formais legalmente estabelecidas, dado o número de subscritores da

Petição em apreço, a Comissão efetuou as diligências previstas, nomeadamente a audição dos Peticionários

em sede de Comissão decorrida no dia 5 de janeiro e a publicação do texto da Petição no Diário da Assembleia

da República (DAR).

Foi ainda deliberado pela Comissão que se questionasse o Ministro da Educação e Ciência, os Sindicatos

(FENPROF, FNE e FENEI), o Conselho de Escolas, a Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) e

a Associação Nacional de Professores sobre o objeto da Petição, possibilitando a pronúncia no prazo estipulado

pela Lei do Exercício do Direito de Petição. No decurso deste pedido, a Comissão recebeu os pareceres da

FENPROF, da FNE, do Conselho de Escolas e do Ministro da Educação e Ciência, que se encontram na página

da comissão, na internet referente à Petição ora em apreço e que serão anexados ao presente relatório.

Subsequentemente, a Petição será ainda discutida no Plenário da Assembleia da República e o presente

relatório será enviado a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, aos grupos parlamentares e a S.

Ex.ª o Ministro da Educação, para eventual apresentação de iniciativas legislativas ou para tomada das medidas

que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício de Direito de Petição.

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