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22 DE JANEIRO DE 2016

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2 – São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para

o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, decorrente

de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou

precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão

exercida pelos beneficiários.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários

do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) […];

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos

beneficiários do regime não contributivo;

d) […].

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de

incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;

b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de

proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho,

para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;

c) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

«Artigo 2.º

[...]

1 – [...].

2 – São ainda abrangidos pelo presente diploma, os beneficiários dos regimes referidos no número anterior,

portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez,

desde que se encontrem em situação de dependência.”

Artigo 4.º

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidades

1 – A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicada

no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável pelos peritos médicos, durante 6 meses, a

título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem

suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho,

dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta Médica da Caixa

Geral de Aposentações, IP, e dos serviços de verificação de incapacidades das Regiões Autónomas.

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