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22 DE JANEIRO DE 2016

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PETIÇÃO N.º 546/XII (4.ª)

[APRESENTADA PELO SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES (SIPE),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27

DE JUNHO, DE MODO A PLASMAR A GRADUAÇÃO PROFISSIONAL COMO ÚNICO CRITÉRIO DE

SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DOS DOCENTES EM TODOS OS MOMENTOS CONCURSAIS E A ABERTURA

URGENTE DE LUGARES DE QUADRO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS]

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota prévia

A presente petição, cujo 1.º peticionário é o SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores,

deu entrada na Assembleia da República em 22 de setembro de 2015, tendo baixado à Comissão de Educação

e Ciência, enquanto Comissão competente na matéria.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) e, após apreciação da

Nota de Admissibilidade por parte da Comissão competente e verificação de que a Petição cumpria os requisitos

formais estabelecidos na lei, a Petição foi definitivamente admitida e nomeada como Relatora para elaboração

do presente Relatório a Deputada ora signatária.

O 1.º Peticionário foi ouvido na Comissão de Educação e Ciência no dia 5 de janeiro de 2016, de acordo com

o estipulado na LDP (Artigo 21.º, n.º 1).

Foi também elaborado pedido de informação sobre o conteúdo da presente petição ao Ministro da Educação

e Ciência, à FENPROF – Federação Nacional dos Professores, à FNE – Federação Nacional da Educação, à

FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, ao Conselho de Escolas, à ANDE – Associação Nacional

de Dirigentes Escolares e à Associação Nacional de Professores, encontrando-se em anexo as respostas

recebidas até ao momento.

II – Objeto da petição

Os peticionários pretendem que a graduação profissional seja o único critério de seleção no concurso dos

professores e postulam a necessidade da abertura urgente de lugares de quadro de Agrupamento de Escolas.

Admitem que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pretendiam garantir

a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o

reforço da dignificação do corpo docente e a racionalização da gestão das necessidades mas consideram que

os pressupostos nos quais assenta o referido Decreto-Lei não se verificam na prática, uma vez que:

– No concurso interno, os docentes de carreira, de quadro de Agrupamento ou de Zona Pedagógica,

concorrem ambos na primeira prioridade, sendo os candidatos organizados pela sua graduação profissional;

– Na mobilidade interna, porém, os docentes do quadro de Agrupamento de Escola ou Escola não agrupada

concorrem na segunda prioridade, de acordo com as prioridades plasmadas no artigo 28.º da Secção II do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, republicado.

Consideram que o recurso à colocação de docentes de QZP (Quadro de Zona Pedagógica) em vagas de

Agrupamento ou Escola não agrupada tem evitado à Tutela a abertura de lugares de quadro, mas tem

implicações ao nível da estabilidade do corpo docente, que dizem ser considerada pela própria Tutela como

imprescindível para o sucesso educativo. Alegam ainda que o que justifica a existência dos QZP, de acordo com

o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente, é a necessidade de proporcionar flexibilidade à gestão dos

recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e assegurar a satisfação de necessidades não permanentes

dos estabelecimentos escolares, a substituição dos docentes dos quadros de Agrupamento ou Escola, as

atividades de educação extraescolar, o apoio aos estabelecimentos educativos que ministrem áreas curriculares

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