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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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que diz respeito à duração semanal de trabalho, às componentes letiva e não letiva e respetivas reduções, que

urge corrigir.

Os cálculos apresentados comprovam que, se considerarmos o definido no ECD atual (total de 26 horas de

60 minutos para a EPE/1.º Ciclo e de 26 tempos de 45 minutos para os restantes níveis de ensino), ao fim de

40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 13,3 anos letivos do que os

restantes docentes; em termos de tempo letivo, a diferença sobe para o equivalente a 15,5 anos letivos. Se

considerarmos a prática atual (total de 26 horas para a EPE/1.º Ciclo e de 24 tempos para os restantes níveis

de ensino), a diferença traduz-se no equivalente a mais 17,7 ou 20,6 anos letivos.

A enorme diferença verificada advém do facto de o número de horas da componente letiva não ser o mesmo

(25h para a EPE e 1.ºC; 22h para os restantes setores de ensino) e, essencialmente, da definição de hora letiva

(60 minutos para a EPE e 1.ºC; 45 minutos para os restantes níveis).

De salientar que a comparação é estabelecida com base em horários completos, ou seja, não são tidas em

conta as reduções letivas previstas para os 2.º, 3.º Ciclos e Secundário (por desempenho de funções e pela

idade). Considerando estes dados, assistiríamos a um acréscimo dos resultados obtidos.

Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas

condições de trabalho dos restantes docentes e que os dados expostos justificam o restabelecimento de um

regime especial de aposentação que permita a anulação das diferenças apresentadas.

Considerando que:

1 – A igualdade de condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração semanal

de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma causa de

elementar justiça;

2 – No quadro atual, os docentes situam-se em dois patamares completamente distintos, resultantes da

enorme disparidade que se verifica entre o horário semanal de trabalho dos docentes da Educação Pré-escolar

e do 1.º Ciclo do Ensino Básico relativamente aos restantes;

3 – Aquando da uniformização da idade de aposentação, era imperioso que essa medida tivesse sido

acompanhada pela igualdade do horário de trabalho, uma vez que a aposentação diferenciada dos docentes da

Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico alicerçava-se, de forma justa, no acréscimo de tempo de

trabalho prestado ao longo da carreira, no não usufruto de benefícios resultantes da redução da componente

letiva e no inevitável desgaste físico e psicológico adveniente do exercício da profissão;

4 – A prática docente, nestes dois níveis de ensino, apresenta características específicas e diferenciadas;

5 – O regime de monodocência não pode continuar a servir para justificar uma situação de extrema injustiça,

na medida em que, no quadro atual, o mesmo já não se verifica, atendendo à lecionação das aulas de Educação

Física e de Inglês por docentes dos respetivos grupos.

Pelo exposto, os signatários solicitam a Vossa Excelência a análise desta questão e o respetivo

encaminhamento com vista à correção urgente de uma realidade deveras desigual. Neste entendimento, como

forma de repor alguma justiça numa carreira que é única e regulamentada pelo mesmo Estatuto, propõem o

restabelecimento de um regime especial de aposentação para os docentes da Educação Pré-escolar e do

Primeiro Ciclo do Ensino Básico que:

(1) Possibilite a anulação das diferenças apresentadas, considerando, para o efeito, como requisito

necessário a prestação de 32 anos de serviço, independentemente da idade e

(2) Permita o acesso imediato à aposentação dos docentes que reúnam esta condição, aquando da entrada

em vigor da correspondente legislação.

Data de entrada na AR: 25 de fevereiro de 2016.

O primeiro subscritor, António Carlos Carvalho.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5883 cidadãos.

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