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3 DE JUNHO DE 2016

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7. Transcreve-se abaixo um quadro com a idade normal de acesso à pensão de velhice, constante da

página da Caixa Geral de Aposentações.

Quadro I

Idade normal de acesso à pensão de velhice

Tempo serviço aos 65 anos de

idade (anos) Idade normal de acesso à pensão de velhice

< 41 66 anos e 2 meses

=> 41 e < 42 65 anos e 10 meses

=> 42 e < 43 65 anos e 6 meses

=> 43 e < 44 65 anos e 2 meses

=> 44 65 anos

8. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento

da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

Ao Gabinete do Sr. Ministro da Educação e ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, à Federação Nacional

dos Professores (FENPROF), à Federação Nacional da Educação (FNE), à Federação Nacional do Ensino e

Investigação (FNEI), ao Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), à Frente Comum de

Sindicatos da Administração Pública e à Federação Sindical da Administração Pública (FESAP), ao Sindicato

dos Quadros Técnicos do Estado (STE), à Associação Nacional de Professores, à Associação Nacional dos

Professores Contratados, ao Conselho de Escolas, à Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), à

Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas(ANDAEP) e à Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).

Aos pedidos mencionados deram resposta, até à data da elaboração deste relatório final, os organismos a

seguir mencionados (as respostas estão disponíveis na Petição n.º 66/XIII (1.ª):

1. O gabinete do Sr. Ministro das Finanças informa que:

a) O regime especial de aposentação dos professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância sofreu

o impacto decorrente das alterações legislativas conducentes à convergência do Regime de Proteção

Social da Função Pública com o Regime Geral da Segurança Social, pelo que, e em consonância

com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,e com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

se encontra afastada a possibilidade de estabelecimento de um regime especial de aposentação;

b) No que tange à “discrepância de tratamento” entre os docentes dos 2.º, 3.º ciclos e secundário refere

que é importante ter presente, a propósito de legalidade, que, de acordo com a jurisprudência e com

a doutrina, de tal princípio decorre o tratamento igual de situações objetivamente iguais e tratamento

diverso de situações objetivamente diversas;

c) O estudo apontado pelos signatários efetua uma comparação da carga horária dos docentes, sem

avaliar as demais condições efetivas do exercício das funções pelos docentes e as diferenças que

daí advêm, nomeadamente na exigência, na pedagogia desenvolvida, na autoridade, entre outras;

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