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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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4 — Se a habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se pretende concorrer é uma condição

indispensável na admissão ao concurso, repetimos, condição indispensável na admissão ao concurso, como

é possível que no ensino artístico básico e secundário, sejam admitidos e contratados indivíduos sem a

habilitação exigida quando concorrem aos mesmos horários indivíduos que preenchem todos os requisitos

legais?

Isso tem acontecido, em nosso entender errada e injustamente, devido à forma como se enquadra o concurso

para as escolas artísticas, fazendo com que professores habilitados e com muitos anos de serviço tenham que

concorrer como técnicos especializados, permitindo que outros candidatos sem a exigida qualificação

profissional e com menos tempo de serviço se possam candidatar e, pior, serem selecionados; e também porque

se tem permitido às escolas a definição de critérios, que pouco abonam a aferição efetiva do cumprimento da

legalidade, a designar o próprio artigo 22.º do ECD.

5 — Temos assistido a diferentes formas de concurso de professores, uma modalidade para professores do

ensino regular e outra modalidade para professores do ensino artístico. Se todos estão ao abrigo do mesmo

estatuto de carreira, se os percursos de formação para ambas as áreas do ensino são regulados pelos mesmos

pressupostos, porque é que têm depois que concorrer em momentos diferentes, com critérios de seleção

diferentes, e em vez de serem considerados como de facto são — professores profissionalizados, têm que

concorrer no mesmo contingente que os técnicos especializados? Em nosso entender bem como no daqueles

que subscrevem a presente petição, estes procedimentos vão contra direitos constitucionais fundamentais,

como os consignados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos (...)

são iguais perante a lei». Se são professores em igual condição, todos concorrem a grupos de recrutamento,

estando habilitados profissionalmente para eles, porquê situações concursais diferentes?

6 — Comparemos então os critérios das duas modalidades do concurso. Não abordaremos aqui a grande

diferença que tem existido por uns terem concurso nacional e outros não, observemos somente como têm

decorrido as ofertas de escola. Os professores dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 43/2007,

de 10 de fevereiro, concorrem com os seguintes critérios:

«a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o

modelo europeu;

c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos

termos da lei.»

(n.º 6, artigo 39.º — Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho)

Os professores cujos grupos de recrutamento não estão no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 10 de fevereiro, têm

que concorrer sob os seguintes critérios:

«a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;

b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;

c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%» (n.º 11, artigo 39.º

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).

7 — A recente proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2016,

de 7 de março, altera pontos da contratação de escola, integrando no n.º 6 o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12

de dezembro, mas continua a não incluir os grupos de recrutamento do ensino artístico especializado e os

respetivos professores.

8 — Portanto, rigor científico, qualidade no ensino, mestria, desenvolvimento, que se procura para um país

europeu e desenvolvido não se aplica ao subsistema do Ensino Artístico, onde a ordem decrescente, em cima

enumerada é frequentemente invertida;

Exigimos e requeremos,

1 — Dignidade e igualdade. Os professores profissionalizados deste país sejam todos alvo de igual

tratamento e tenham igual oportunidade de acesso à contratação, preferencialmente através de uma lista

graduada segundo os seguintes critérios:

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