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Sexta-feira, 3 de junho de 2016 II Série-B — Número 33

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Votos [n.os 85 a 89/XIII (1.ª)]:

N.º 85/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Secretário Regional da Economia e da Cooperação Externa do Governo Regional da Madeira, Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia (PSD e PS).

N.º 86/XIII (1.ª) — De congratulação pela libertação da Deputada ucraniana Nadiia Savchenko (PSD, PS e CDS-PP).

N.º 87/XIII (1.ª) — De pesar pela morte de Mohamed Abdelaziz, Secretário-Geral da Frente Polisário (BE e PS).

N.º 88/XIII (1.ª) — De condenação pela decisão do Parlamento turco de suspender a proteção constitucional da imunidade parlamentar aos Deputados do Partido Democrático dos Povos (HDP) (BE).

N.º 89/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do fadista Vicente da Câmara (CDS-PP, PSD e PS). Petições [n.os 61, 66 e 111/XIII (1.ª)]:

N.º 61/XIII (1.ª) (Apresentada pela Associação de Pais e de

Encarregados de Educação da Escola Secundária de

Camões, solicitando à Assembleia da República a

reabilitação e requalificação do "Liceu Camões):

— Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 66/XIII (1.ª) (Apresentada por António Carlos Carvalho e

outros, solicitando à Assembleia da República que proceda à

aprovação de um regime especial de aposentação para os

docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do

ensino básico):

— Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 111/XIII (1.ª) — Apresentada por Inês Alexandra Rebelo de Almeida Mendes e outros, solicitando à Assembleia da

República a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei

n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras

concursais iguais nos concursos de recrutamento de

docentes do ensino regular e do ensino artístico

especializado.

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VOTO N.º 85/XIII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E DA

COOPERAÇÃO EXTERNA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DR. JOSÉ AGOSTINHO GOMES

PEREIRA DE GOUVEIA

Secretário Regional da Economia e da Cooperação Externa ao longo de dois mandatos, de 1992 a 2000, o

Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia ficará, sem dúvida, na história política, económica e social da

Madeira.

Enquanto governante, foi responsável pela abertura de novas pontes de comunicação entre a Madeira e o

Continente, que levaram à concretização de grandes e importantes projetos para a nossa Região, entre eles a

ampliação do aeroporto.

Na sua vida profissional empenhou-se para que a Madeira estivesse na vanguarda na área das

telecomunicações.

Pelo trabalho deixado na qualidade de Secretário Regional, pela sua dedicação e empenho à defesa dos

interesses dos madeirenses e às causas sociais, a Assembleia da República aprova um voto de pesar pelo

falecimento do Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia, endereçando as mais profundas e sinceras

condolências à sua família e amigos.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2016.

Os Deputados: Paulo Neves (PSD) — Rubina Berardo (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Sandra Pereira (PSD)

— Manuel Frexes (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — Emília Santos (PSD) —

Carla Barros (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Pedro Pimentel

(PSD) — Carla Sousa (PS).

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VOTO N.º 86/XIII

DE CONGRATULAÇÃO PELA LIBERTAÇÃO DA DEPUTADA UCRANIANA NADIIA SAVCHENKO

A Assembleia da República congratula as autoridades russas e ucranianas pela libertação a 25 de maio 2016

da deputada ucraniana Nadiia Savchenko que se encontrava detida em solo russo desde 2014. Capturada a 17

de junho 2014 na Ucrânia e condenada a 22 anos de prisão na Rússia, a piloto e ativista política ucraniana foi

libertada numa troca de presos entre a Ucrânia e a Rússia.

Para além de deputada do parlamento ucraniano, Nadiia Savchenko é ainda membro da Comissão das

Migrações, Refugiados e Pessoas Deslocadas, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Esta libertação, para a qual muito contribuiu o ativismo das famílias dos presos, marca um momento

significativo nas relações entre Moscovo e Kiev, bem como um avanço prático das negociações diplomáticas do

processo de Minsk que deve ser assinalado.

A Assembleia da República, que acompanhou este caso, pretende, pois, encorajar as autoridades dos países

envolvidos a prosseguir com a libertação dos presos políticos injustamente detidos desde o início do conflito na

Ucrânia, criando condições de compromisso entre as partes conflituantes, capazes de materializar os Acordos

de Minsk, fundamentais para a estabilização política da região.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2016.

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São proponentes, nos termos previstos no artigo 75.º do Regimento da Assembleia da República, os

seguintes Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos César (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Duarte

Marques (PSD) — Adão Silva (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Miguel Morgado

(PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Paulo Neves (PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Lara Martinho

(PS) — Fernando Negrão (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Marco António Costa (PSD) — Rubina

Berardo (PSD) — Eurico Brilhante Dias (PS) — Edite Estrela (PS) — Carlos Costa Neves (PSD) — André Pinotes

Batista (PS) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — António

Cardoso (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Maria Augusta Santos (PS) — Berta Cabral

(PSD) — Carla Sousa (PS) — Santinho Pacheco (PS) — Fernando Anastácio (PS) — Wanda Guimarães (PS)

— Francisco Rocha (PS) — Joana Lima (PS) — João Torres (PS) — Diogo Leão (PS) — Ivan Gonçalves (PS)

— Sara Madruga da Costa (PSD) — Paulo Neves (PSD).

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VOTO N.º 87/XIII (1.ª)

DE PESAR PELA MORTE DE MOHAMED ABDELAZIZ, SECRETÁRIO-GERAL DA FRENTE POLISÁRIO

Faleceu, no dia 31 de maio, aos 68 anos, Mohamed Abdelaziz, Secretário-Geral da Frente Polisário.

Nascido no então Sahara Espanhol, Mohamed Abdelaziz dedicou toda a sua vida à causa da independência

sarauí, tendo, em 1968, sido um dos fundadores do Movimento Nacional de Libertação Sarauí e, em 1973, da

Frente Popular de Libertação de Saguia El Hamra e Rio do Ouro, mais conhecida como Frente Polisário, de que

foi líder desde 1976 até à data do seu falecimento.

Estudou Medicina em Marrocos e, abdicando de qualquer conforto e sucesso individual, sacrificou a sua vida

pela libertação da sua terra de qualquer domínio colonial e pelo reconhecimento do direito do seu povo à

autodeterminação e à independência.

No dizer dos seus companheiros de convicções e de luta, Mohamed Abdelaziz soube associar a sabedoria

e a ponderação com o compromisso sincero e firme pela libertação do Sahara Ocidental. Sempre foi

considerado, unanimemente, um construtor de consensos, que repudiava o uso do terrorismo e que sempre

defendeu que a guerrilha contra os ocupantes do Sahara Ocidental não tivesse populações e equipamentos

civis como alvo. Mohamed Abdelaziz considerava, também, que a realização do referendo sobre a

independência do Sahara Ocidental era algo totalmente irrenunciável.

Homem de convicções firmes e determinado combatente por uma solução justa e duradoura para a terra dos

e das sarauís e contra o esquecimento da comunidade internacional, Mohamed Abdelaziz implicou-se totalmente

na negociação político-diplomática visando esse objetivo, sob a égide das Nações Unidas e da Organização de

Unidade Africana.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta o seu pesar pela morte de Mohamed Abdelaziz

e transmite as suas condolências a todos os que se têm empenhado em encontrar uma solução pacífica justa e

duradoura, sob a égide das Nações Unidades, que assegure os direitos do povo sarauí.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

Os Deputados: José Manuel Pureza (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Jorge Costa (BE) — Mariana

Mortágua (BE) — Pedro Soares (BE) — Isabel Pires (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Heitor de Sousa (BE)

— Sandra Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge

Falcato Simões (BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — Luís Monteiro (BE) — Moisés Ferreira

(BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE) — Carla Sousa (PS).

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VOTO N.º 88/XIII (1.ª)

DE CONDENAÇÃO PELA DECISÃO DO PARLAMENTO TURCO DE SUSPENDER A PROTEÇÃO

CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR AOS DEPUTADOS DO PARTIDO DEMOCRÁTICO

DOS POVOS (HDP)

No passado dia 20 de maio, o parlamento turco aprovou uma proposta no sentido de suspender a aplicação

do artigo 83 da Constituição e de colocar em vigor uma cláusula transitória que retira a imunidade parlamentar

aos deputados. Dessa forma, permite que estes sejam sujeitos a perseguição e punição judiciais por supostos

crimes de “traição” ou de “apoio ao terrorismo”.

Esta proposta surge na sequência de outras recentes que coartaram gravemente as liberdades de expressão

e de imprensa. Mas, mais que tudo, trata-se de uma deliberação que traz à memória a decisão, tomada em

1994, de anular a imunidade parlamentar e de deter os deputados do Partido da Democracia Curda (DEP),

justificada, também então, pela luta contra o terror. Essa decisão esteve na origem de um dos períodos mais

violentos da história do conflito curdo na Turquia. Tal como então, também a deliberação parlamentar do

passado dia 20 tem em vista afastar do parlamento os deputados que representam o Partido Democrático dos

Povos (HDP), que têm dado voz às denúncias dos cada vez mais sistemáticos e violentos atropelos dos direitos

básicos do povo curdo.

Está em causa o crescente desvirtuamento do que já vinha sendo uma democracia mínima na Turquia,

atirada, cada vez mais, para a violência política, a instabilidade e a polarização sócio económica. Sob o pretexto

da luta contra o terrorismo – designação usada para criminalizar o povo curdo e muitos democratas turcos na

sua luta pela democracia e pelo direito à autodeterminação – anulam-se os traços essenciais de um Estado de

Direito, substituindo a democracia parlamentar por uma absolutização do poder presidencial, colocado ao

comando dos poderes legislativo e judicial.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária:

– Exprime a sua mais viva preocupação face às decisões do Estado Turco que descaracterizam os pilares

essenciais de uma democracia e de um Estado de Direito;

– Repudia a decisão parlamentar turca de suspender a aplicação da Constituição relativamente à imunidade

parlamentar dos deputados, decisão dirigida, em especial, aos deputados do Partido Democrático do Povo

(HDP);

– Solidariza-se com os deputados que assim vêm atingido o exercício do seu mandato democrático.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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VOTO N.º 89/XIII (1.ª)

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO FADISTA VICENTE DA CÂMARA

Vicente Maria do Carmo da Câmara nasceu em 1928, em Lisboa, numa família portuguesa de costumes e

valores e com longa tradição aristocrática. Morreu, inesperadamente, no passado dia 28 de maio, exatamente

na mesma cidade que o viu nascer.

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Destinado a uma carreira profissional ligada ao sector empresarial e petrolífero, mostrou desde cedo

inclinação artística. Foi no fado que Vicente da Câmara se fez notar e se distinguiu, conseguindo, com uma

paixão vibrante e um talento fulgurante, dignificar a música tradicional portuguesa e prestar um contributo

inestimável às comunidades portuguesas no estrangeiro ao aproximá-las de Portugal, sinal disso é a sua

atuação nos palcos dos mais diversos países, desde a França à Africa do Sul, ou do Canadá e a Macau.

O seu empenho e dedicação asseguraram-lhe um lugar destacado na galeria das personalidades

incontornáveis e abundantemente reconhecidas da música tradicional e popular portuguesa, deixando uma

marca própria, singular e indelével na sociedade portuguesa.

Vicente da Câmara morreu como viveu, na companhia da família e de tantos e tão diversos amigos, que

tinham por ele estima, admiração e orgulho.

A Assembleia da República apresenta as suas mais sentidas condolências à família enlutada e recorda

Vicente da Câmara como individualidade de referência da música portuguesa, que representará, sempre, um

exemplo e uma inspiração para as gerações de fadistas e artistas portugueses.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — António Carlos Monteiro (CDS-PP) — Sara Madruga da Costa

(PSD) — Emília Santos (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) —

Carla Barros (PSD) — Gabriela Canavilhas (PS) — Maria Germana Rocha (PSD).

———

PETIÇÃO N.º 61/XIII (1.ª)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE CAMÕES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REABILITAÇÃO E

REQUALIFICAÇÃO DO "LICEU CAMÕES)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota Prévia

A presente petição, subscrita por 4251 peticionários, deu entrada na Assembleia da República a 19 de janeiro

de 2016, tendo baixado à Comissão de Educação Ciência, enquanto comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 29 de abril de 2016, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a petição foi admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para a elaboração do

presente relatório.

No dia 3de maio de 2016, realizou-se a audição da peticionária, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da petição à Assembleia da República.

Paralelamente, quanto ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia de um

conjunto de entidades.

II – Objeto da Petição

Com apresentação da presente da petição, os peticionários solicitam à Assembleia da Republica a

indispensável e urgente reabilitação da Escola Secundária de Camões, espaço inclusivo e intercultural, com

cerca de 1800 alunos, formandos e demais elementos da comunidade educativa.

Conforme é referido pelos peticionários, o «Liceu Camões» «Classificado desde 2012 como monumento de

interesse público…encontra-se em estado de degradação devido à ausência de manutenção está classificado

como monumento de interesse público ao abrigo da Portaria n.º 740-N/2012, de 24 de dezembro de 2012…».

De acordo como os peticionários o edifício encontra-se num avançado estado de degradação devido à

ausência de manutenção, com telhados e tetos a deixarem entrar água e com graves infiltrações, com enormes

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fissuras nas paredes e sem campo de jogos, encerrado há 10 anos por motivos de segurança, colocando em

risco a segurança das 2000 pessoas que diariamente frequentam o estabelecimento.

Os peticionários fazem ainda referência ao Parecer Técnico n.º 78, elaborado pelo LNEC, em abril de 2012,

que certificou as deficiências funcionais e estruturais a exigir a necessidade de requalificação e da urgência de

uma intervenção.

O estabelecimento «Foi integrado na Parque Escolar enquanto estabelecimento de ensino para reforço

sísmico, com vista à segurança de todos os utilizadores do complexo e valências da Escola Secundária de

Camões…», tendo o início da obra estado previsto para agosto de 2011.

O processo foi suspenso pelo anterior governo, que informou a escola que essa suspensão «deveria ser

entendida como temporária e devidamente interpretada no contexto das atuais dificuldades financeiras».

Não obstante os pedidos de esclarecimento e de agendamento de reunião junto do Ministério da Educação,

os peticionários referem que ainda «…não foi estabelecida a data de início das obras classificadas como

urgentes e indispensáveis nem foi prevista a sua abrangência e respetiva calendarização.»

Assim, consideram que se torna imperioso e indispensável a urgente reabilitação e requalificação deste

edifício.

III – Análise da Petição

a. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LDP (Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e

Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);

b. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade,

verificou-se que consultada a base de dados da atividade parlamentar, na atual legislatura foi

identificada a o projeto de resolução n.º 157/XIII (1.ª), do Grupo Parlamentar Os Verdes, sobre a mesma

matéria.

c. A matéria pectinada, conforme se refere a nota de admissibilidade, elaborada pelos competentes

serviços, insere-se em primeira linha, no âmbito da competência do Governo, No entanto, “competente

á Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos d Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23 da LDP, foram

questionadas, as seguintes entidades, para que se pronunciassem sobre o conteúdo da presente

petição no prazo máximo de 20 dias, a saber: Ministro da Educação e Parque Escolar, EPE;

b) Até ao momento da elaboração do presente relatório, somente foram recebidos pelos serviços da

Comissão a resposta da Parque Escolar, EPE.

Nota: Todas as respostas recebidas podem ser consultadas na íntegra na Página da Comissão e no anexo I

(ponto VI) do presente relatório

c) Audição da peticionária

Atendendo ao número de subscritores da Petição (5830) é obrigatório a audição perante a Comissão (artigo

21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP).

No passado dia 3 de maio de 2016, na reunião ordinária da Comissão, realizou-se audição dos peticionários,

tendo a delegação sido constituída por Berenice Costa Pinto, Estanislau Pierre, Patrícia Marques, João Jaime

Pires, Gabriela Fragoso e João Appleton.

“Dando início à audição, a Vice-Presidente da Comissão, que nessa ocasião estava a presidir à reunião, deu

as boas vindas aos peticionários, que indicaram, em síntese, o seguinte:

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 O edifício e os respetivos equipamentos encontram-se muito degradados, entendendo que a situação

atingiu o limite;

 A escola iniciou funções em 1909 e o seu estado é do conhecimento público, tendo sido anunciada a

remodelação em 2009;

 Recebe mais de 1.700 alunos, que corresponde a 60 turmas, 140 docentes e 60 trabalhadores não

docentes, das 8h às 24h, tem o Campo de Jogos Exteriores fechado há 10 anos e regista várias

deficiências;

 Foi recentemente anunciado que “terá início, ainda este ano, o projeto de recuperação da Escola”;

 O engenheiro João Appleton, que fez o projeto de reabilitação e de segurança do Edifício, referiu que

se trata de um edifício singular, o 1.º liceu moderno da cidade de Lisboa, frequentado por muitas

individualidades ao longo dos anos, que está disposto em E e tem uma vulnerabilidade sísmica

elevada, sendo a intervenção necessária para travar a degradação e diminuir a vulnerabilidade.

Interveio depois a Deputada Margarida Balseiro (PSD), referindo que nas escolas com intervenção da Parque

Escolar, EPE, tinha havido esbanjamento de verbas e em 2011 tinha sido suspensa a 3.ª fase da requalificação

das escolas, por motivos financeiros, sendo hoje possível prosseguir com a mesma.

O Deputado Diogo Leão (PS, relator da petição) saudou o esforço de cidadania da Associação de Pais e

Encarregados de Educação consubstanciado na petição, realçou que o “Liceu Camões” é uma instituição de

referência, que foi concebido pelo arquiteto Ventura Terra, o qual foi também responsável pelo projeto de

requalificação do Parlamento.

Indicou ainda que a necessidade de requalificação já se regista há vários anos e estava integrada na 3.ª fase

de obras da Parque Escolar, que tinha tido uma estagnação em 2011. Por último, referiu a articulação da atuação

do Parlamento e da autarquia.

O Deputado Luís Monteiro (BE) manifestou apoio à reivindicação da requalificação da escola, referiu que o

edifício tem vários problemas e que é um património público classificado, esperando a inclusão no orçamento

de 2017 da verba necessária para a reabilitação global e conjugada.

A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) indicou que em 2011 o Governo parou as obras a realizar pela Parque

Escolar por motivos financeiros e que o Ministério da Educação indicava agora que as verbas para o projeto

estavam asseguradas. Perguntou depois que estudos faltavam e se tinham informação sobre o calendário da

reabilitação.

A Deputada Ana Virgínia Pereira (PCP) informou que têm acompanhado a situação e feito diligências para a

reabilitação, reconhecem a necessidade da prioridade da mesma, pelo estado da escola e o valor do património

em causa. Indicou ainda que o PCP era contra a criação da Parque Escolar, EPE, mas o anterior Governo não

a tinha extinguido e não tinha feito as obras nas escolas.

Na sequência das perguntas e das observações apresentadas, os peticionários informaram que o projeto de

arquitetura e estruturas está pronto desde 2009, mas que sabem que o Ministério da Educação pretende aplicar

outro projeto e fazer uma obra mais contida e se assim for, não há projeto para a mesma. Informaram ainda que

a Parque Escolar rescindiu o contrato com os projetistas anteriores e vai ter de contratar um novo projeto.

Indicaram que a Secretária de Estado da Educação informou que ia ser revisto todo o processo e baixado o

valor da obra, pelo que receavam que o início da obra pudesse demorar mais de nove meses. Referiram que

tinha sido feita a recuperação do brasão e das janelas com verbas doadas e que a reabilitação pretendida

abrangia as coberturas, os laboratórios, etc.

A terminar, apelaram à realização da obra, pedindo o apoio de todos e salientaram que no próximo ano se

comemoram 150 anos do nascimento de Ventura Terra.”

A gravação da audição está disponível na página da Comissão

V – Opinião do Relator

O deputado relator considera louvável a atitude e proatividade da Associação de Pais do Liceu Camões, da

direção da Escola Secundária de Camões e dos milhares de cidadãos que subscreveram esta petição, que

tiveram como objetivo proteger o futuro da escola secundária de camões, também salvaguardando o seu

passado inegavelmente relevante.

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O antigo Liceu Camões é uma das mais antigas escolas nacionais em funcionamento, com património e

espólio valioso e interessante. É não apenas património histórico de Lisboa, como foi classificado, aliás

tardiamente, como de edifício de interesse público.

Formou sucessivas gerações de estudantes, e decerto todos os que por lá passaram tiveram a oportunidade

de se tornarem melhores cidadãos, em maior ou menor grau, devido à passagem pelo projeto educativo do

Liceu Camões.

É uma instituição ligada, por laços históricos e arquitetónicos ao próprio Parlamento, dado que o autor do

projeto do Liceu Camões, o arquiteto Miguel Ventura Terra, foi a personalidade que levou a cabo o projeto de

requalificação das cortes na última década do século XIX.

Tão relevante como o seu passado, é decerto o seu presente e futuro. E nesse sentido os peticionários

apelam às atenções dos poderes públicos para investirem no seu património vivo, destinado à nobre função de

continuar a formar sucessivas gerações de jovens portugueses.

Estão em causa obras estruturais de requalificação do edifício que permitam devolver a decência e as

normais condições de funcionamento do ambiente escolar, ambiente escolar esse que mesmo perante todas as

adversidades tem conseguido manter a reputação e a excelência do projeto educativo da Escola Secundária de

Camões.

A Escola Secundária de Camões foi integrada em 2009 na 3.ª fase do Programa de Modernização das

Escolas Destinadas ao Ensino Secundário. Foi realizado um projeto para a sua requalificação ao qual não foi

dado seguimento, devido a não ter sido lançado o concurso público para a execução da empreitada por decisão

do anterior Governo, em agosto de 2011.

O atual Governo, através da informação prestada a esta Comissão pela Parque Escolar, revela sensibilidade

e respeito para com esta questão, e afirma que será enquadrada como prioritária.

Em coerência com a informação prestada, por determinação do atual Ministro da Educação, Dr. Tiago

Brandão Rodrigues, incluiu-se a Escola Secundária de Camões no conjunto das escolas a reabilitar já em 2016,

tendo financiamento assegurado este ano para a realização dos estudos e projetos necessários, para que,

partindo do projeto de arquitetura já elaborado, se possa adequá-lo, dado a escassez de recursos financeiros,

mas tendo por objetivo que o resultado final verse igualmente a reabilitação global do edifício., em respeito pelo

plano funcional da Escola Secundária de Camões.

O deputado relator espera que a verba necessária à requalificação da Escola Secundária de Camões seja

integrada no próximo Orçamento de Estado, em consequência daquelas que já foram as determinações do Sr.

Ministro da Educação e da justiça da causa que os peticionários trazem à luz da Assembleia da República.

VI – Conclusões/Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

b) Devido ao número de subscritores (4251) é obrigatório a apreciação da petição em Plenário (artigo 24.º,

n.º 1, alínea a) da LPD), sendo também obrigatória a publicação no Diário da Assembleia da República

(artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LPD);

c) Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º

da LPD;

d) O presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da LPD;

e) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da LPD.

Palácio de S. Bento,17 de maio de 2016.

O Deputado Relator, Diogo Leão — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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VI – Anexos

Anexo 1: Respostas recebidas ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º

da LDP.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 66/XIII (1.ª)

(APRESENTADA POR ANTÓNIO CARLOS CARVALHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA

OS DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota Prévia

A presente petição, petição n.º 66/XIII (1.ª) , cujo primeiro peticionário é o Sr. Professor António Carlos

Carvalho, foi subscrita por 5883 cidadãos e deu entrada na Assembleia da República em 25 de fevereiro de

2016 e foi recebida na Comissão de Educação e Ciência no dia 2 de março de 2016, na sequência do despacho

da Vice-Presidente do Parlamento, Teresa Caeiro.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) e, após apreciação da

nota de admissibilidade e verificação de que a petição cumpria os requisitos formais estabelecidos, a mesma foi

definitivamente admitida e coube ao Grupo Parlamentar do PCP, que indicou a como Relatora para a elaboração

do presente relatório a deputada ora signatária.

O primeiro peticionário bem como os Srs. Professores Nelson Soares e Maria da Conceição Ascensão foram

ouvidos na Comissão de Educação e Ciência no dia 11 de maio de 2016, de acordo com o estipulado na LDP

(artigo 21.º, n.º 1).

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam à Assembleia da República um regime especial de aposentação para os docentes

da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em nome da enorme discrepância que subsiste nas

suas condições de trabalho comparativamente aos docentes dos restantes ciclos de ensino, fator promotor da

desigualdade laboral entre todos.

Para esse fim,“sustentam o pedido numa análise comparativa do tempo de serviço prestado pelos docentes

dos vários níveis de ensino, fundamentada no estudo disponível em

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMUEtpTkN0OEdLMlU/view?usp=sharing) e tendo por base

horários completos, e que demonstra a existência de uma enorme desigualdade no que diz respeito à duração

semanal de trabalho, às componentes letiva e não letiva e respetivas reduções, que urge corrigir, concluindo

que, nos termos do atual Estatuto da Carreira Docente, em que se prevê um total de 26 horas de 60 minutos

para a EPE (Educação Pré-Escolar/1.º ciclo e de 26 tempos de 45 minutos para os restantes níveis de ensino)”.

Pretendem comprovar, com este estudo que:

. os 40 anos de serviço prestados pelos docentes da EPE e do 1.º ciclo correspondem a mais 13,3 anos

letivos do que os restantes docentes; se se considerar o tempo letivo, a diferença corresponde a 15,5 anos

letivos;

. ao considerar a prática atual (total de 26 horas para EPE/1.º ciclo e de 24 tempos para os restantes níveis

de ensino), verifica-se uma diferença equivalente a mais 17,7 ou 20,6 anos letivos;

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Esclarecem ainda que esta diferença advém do facto do número de horas da componente letivas não ser

igual na EPE/1.º ciclo e nos diferentes setores de ensino (25 horas 22 horas, respetivamente).

Salientam, finalmente, que a comparação é estabelecida com base em horários completos e sem ter em

conta as reduções letivas previstas para os 2.º, 3.º ciclos e secundário, o que conduziria a um acréscimo dos

resultados obtidos.

Concluem os peticionários que os docentes do EPE/1º ciclo não beneficiam das mesmas condições de

trabalho dos restantes docentes, considerando que o “regime de monodocência não pode servir de justificação

de extrema injustiça”, atendendo a que, atualmente, há a lecionação de aulas de Educação Física e de Inglês

por docentes dos respetivos grupos.

Tendo em conta os motivos expostos, propõem:

A adoção de medidas que reponham alguma justiça numa carreira que é única e regulamentada pelo mesmo

estatuto, indicando, como solução possível, o restabelecimento de um regime especial de aposentação, no

sentido de anular as diferenças apresentadas.

III – Análise da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente petição:

1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados aos subscritores,

estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, encontra-se concluída a apreciação da Petição

n.º 521/XIII (4.ª), de 28 de maio de 2015, que também solicitava a criação de um regime especial de

aposentação, embora em termos diferentes e prevendo um regime específico para os docentes em

regime de monodocência e abrangendo também os professores do ensino secundário. Também já

nesta legislatura deu entrada a Petição n.º 32/XIII (1.ª), da FENPROF, solicitando um regime de

aposentação justo para os docentes, considerando que ele é também garantia da indispensável

renovação geracional.

3. Atento o referido, e dado a petição em apreço cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-

se, por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12 º ser a

mesma admitida, nos termos do disposto pelo artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição –

pelo que se propõe a sua admissão.

4. Nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro,

«são aplicáveis ao pessoal docente os estatutos da Aposentação e das Pensões das Pensões de

Sobrevivência dos Funcionários e dos Agentes da Administração Pública»

5. No seu início, o estatuto da Carreira Docente previa um regime especial de aposentação para os

referidos docentes, «dado que estes não podiam usufruir, ao longo da carreira, de qualquer redução

da componente letiva» e «mantiveram, até hoje, um horário de 25 horas, em regime de monodocência

e consequente atribuição de titularidade de turma e a um único professor».

6. O artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

estabelecia o seguinte:

«1 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência,

com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por

inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. 2 – Na contagem do tempo de serviço previsto no

número anterior não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.

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7. Transcreve-se abaixo um quadro com a idade normal de acesso à pensão de velhice, constante da

página da Caixa Geral de Aposentações.

Quadro I

Idade normal de acesso à pensão de velhice

Tempo serviço aos 65 anos de

idade (anos) Idade normal de acesso à pensão de velhice

< 41 66 anos e 2 meses

=> 41 e < 42 65 anos e 10 meses

=> 42 e < 43 65 anos e 6 meses

=> 43 e < 44 65 anos e 2 meses

=> 44 65 anos

8. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento

da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

Ao Gabinete do Sr. Ministro da Educação e ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, à Federação Nacional

dos Professores (FENPROF), à Federação Nacional da Educação (FNE), à Federação Nacional do Ensino e

Investigação (FNEI), ao Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), à Frente Comum de

Sindicatos da Administração Pública e à Federação Sindical da Administração Pública (FESAP), ao Sindicato

dos Quadros Técnicos do Estado (STE), à Associação Nacional de Professores, à Associação Nacional dos

Professores Contratados, ao Conselho de Escolas, à Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), à

Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas(ANDAEP) e à Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).

Aos pedidos mencionados deram resposta, até à data da elaboração deste relatório final, os organismos a

seguir mencionados (as respostas estão disponíveis na Petição n.º 66/XIII (1.ª):

1. O gabinete do Sr. Ministro das Finanças informa que:

a) O regime especial de aposentação dos professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância sofreu

o impacto decorrente das alterações legislativas conducentes à convergência do Regime de Proteção

Social da Função Pública com o Regime Geral da Segurança Social, pelo que, e em consonância

com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,e com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

se encontra afastada a possibilidade de estabelecimento de um regime especial de aposentação;

b) No que tange à “discrepância de tratamento” entre os docentes dos 2.º, 3.º ciclos e secundário refere

que é importante ter presente, a propósito de legalidade, que, de acordo com a jurisprudência e com

a doutrina, de tal princípio decorre o tratamento igual de situações objetivamente iguais e tratamento

diverso de situações objetivamente diversas;

c) O estudo apontado pelos signatários efetua uma comparação da carga horária dos docentes, sem

avaliar as demais condições efetivas do exercício das funções pelos docentes e as diferenças que

daí advêm, nomeadamente na exigência, na pedagogia desenvolvida, na autoridade, entre outras;

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d) Não se encontra demonstrado que as diferenças existentes sejam arbitrárias e discriminatórias e,

portanto, não atentam contra o princípio da igualdade.

e) A duração semanal do trabalho, nas componentes letiva e não letiva é igual para todos os docentes,

nos termos do n.º 1 do artigo 76 do Estatuto da Carreira Docente.

2. A Federação Nacional da Educação (FNE) manifesta concordância com o teor desta Petição,

acrescentando que já no seu Plano de Ação 2014/2018 defendia a alteração do regime de acesso à

aposentação, tendo em conta a duração das carreiras contributivas e o desgaste profissional que lhe

estiver associado, bem como o documento chamado “44 medidas para a legislatura”, elaborado pela FNE

e já enviado ao Ministério da Educação e Ciência, onde reivindica um regime especial de aposentação.

3. A Associação Nacional de Professores (ANP) concorda com o teor desta Petição, considerando que a

pretensão dos peticionários é a de compensar aqueles docentes que, de acordo com as suas funções,

dedicam um elevado número de horas letivas na docência, ficando expostos a um desgaste no seu

exercício. Acrescenta a ANP que é da mais elementar justiça a criação de um regime especial de

aposentação, com diferentes condições, atendendo ao grupo de recrutamento correspetivo.

4. A Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e de escolas Públicas afirma a sua concordância

e pertinência da Petição, sob condições: a criação de um regime especial de aposentação para todos os

docentes, com a salvaguarda da situação específica dos docentes do Ensino Pré-escolar e do 1.º ciclo.

5. O Sindicato Independente de Professores e de Educadores (SIPE) concorda com a presente petição tanto

nas pretensões como nos argumentos alegados.

b) Audição dos Peticionários

Tendo em conta o número de subscritores da Petição e cumprindo-se o disposto no artigo 21.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), a Comissão de Educação e Ciência procedeu à audição dos peticionários,

na reunião de 11 de maio de 2016, estando a respetiva ata disponibilizada na página da Comissão.

V – Opinião do Relator

A relatora do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço para o Plenário.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários. Estão

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

2. Devido ao número de subscritores (5883), têm se ser ouvidos os peticionários na Comissão e de ser

apreciada em Plenário, em conformidade com o disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP e

publicada no Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3. Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo

19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento,17 de maio de 2016.

A Deputada Relatora, Ana Virgínia Pereira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PETIÇÃO N.º 111/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR INÊS ALEXANDRA REBELO DE ALMEIDA MENDES E OUTROS, SOLICITANDO

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 6 DO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI N.º 9/2016,

DE 7 DE MARÇO, NO SENTIDO DE ESTABELECER REGRAS CONCURSAIS IGUAIS NOS CONCURSOS

DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO REGULAR E DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO

Como professoras profissionalizadas para grupos de recrutamento/docência do Ensino Artístico

Especializado do Sistema Educativo Português, vimos por este meio lembrar e expor que a legislação existente

em Portugal sempre foi unânime na colocação docente numa hierarquia habilitacional que define por ordem

decrescente de colocação: professores licenciados profissionalizados; professores licenciados não

profissionalizados e, por último, professores não licenciados — técnicos especializados.

Vejamos da jurisprudência existente:

1 — O regime de formação de professores exige atualmente a frequência de dois ciclos de estudos, sendo

que o Mestrado em ensino para um grupo de recrutamento específico é o meio que confere a habilitação

profissional para a docência nesse grupo de recrutamento, sendo que esta é «condição indispensável para o

desempenho da atividade docente» (artigo 3.º do DL 43/2007, de 22 de fevereiro; para o mesmo remete o DL

220/2009, de 8 de setembro, que «define as condições necessárias à obtenção da habilitação profissional para

a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo DL 43/2007 (...) a posse desse título

constitui condição indispensável para o desempenho docente no ensino público...»).

Assim, o Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, é aquele que define as condições para obtenção da

habilitação profissional para a docência no ensino artístico.

Quem tem formação prévia ao Processo de Bolonha fazia a sua formação profissional integrada no curso ou

no último ano da licenciatura. Independentemente dos cursos serem antes ou após Bolonha, o professor fica

habilitado no grupo de recrutamento em que realizou o estágio pedagógico. Dessa forma, o professor era e é

profissionalizado no(s) grupo(s) em que estagiou e cumpriu a antiga licenciatura e o atual mestrado.

2 — O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, Estatuto da Carreira Docente, [ECD], é o documento

regulador da atividade laboral de um setor profissional que se desenvolve maioritariamente em estabelecimentos

de ensino sob a tutela direta do governo português, mais concretamente, na dependência do Ministério da

Educação. Toda a atividade docente, independentemente do estabelecimento, nível de ensino e disciplina(s)

lecionada(s) é regulada por este normativo que diz no n.º 1 do artigo 225.º:

«são requisitos gerais de admissão a concurso: (...)

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e

grupo de recrutamento a que se candidatam»

3 — O ensino artístico especializado, à semelhança do ensino regular, tem grupos e subgrupos de

ensino/recrutamento definidos em portaria, a 693/98 de 3 de setembro, para o ensino artístico especializado da

música, a qual tem vindo a sofrer sucessivas atualizações, sendo a última de 11 de julho de 2008, a Portaria n.º

617/2008. Para o ensino artístico especializado da dança foi criada a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Pelo

que, à luz do que se expôs até aqui e, tratando-se de grupos de recrutamento, quem concorre tem que ser

habilitado profissionalmente aos grupos a que é opositor; diz o ECD, dizem os normativos acerca da habilitação

profissional. Também o Despacho n.º 104/2015, de 6 de janeiro, é claro logo na abertura:

«A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade

docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos

que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme estipulado pelo Decreto-

Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da

República, l série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.»

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4 — Se a habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se pretende concorrer é uma condição

indispensável na admissão ao concurso, repetimos, condição indispensável na admissão ao concurso, como

é possível que no ensino artístico básico e secundário, sejam admitidos e contratados indivíduos sem a

habilitação exigida quando concorrem aos mesmos horários indivíduos que preenchem todos os requisitos

legais?

Isso tem acontecido, em nosso entender errada e injustamente, devido à forma como se enquadra o concurso

para as escolas artísticas, fazendo com que professores habilitados e com muitos anos de serviço tenham que

concorrer como técnicos especializados, permitindo que outros candidatos sem a exigida qualificação

profissional e com menos tempo de serviço se possam candidatar e, pior, serem selecionados; e também porque

se tem permitido às escolas a definição de critérios, que pouco abonam a aferição efetiva do cumprimento da

legalidade, a designar o próprio artigo 22.º do ECD.

5 — Temos assistido a diferentes formas de concurso de professores, uma modalidade para professores do

ensino regular e outra modalidade para professores do ensino artístico. Se todos estão ao abrigo do mesmo

estatuto de carreira, se os percursos de formação para ambas as áreas do ensino são regulados pelos mesmos

pressupostos, porque é que têm depois que concorrer em momentos diferentes, com critérios de seleção

diferentes, e em vez de serem considerados como de facto são — professores profissionalizados, têm que

concorrer no mesmo contingente que os técnicos especializados? Em nosso entender bem como no daqueles

que subscrevem a presente petição, estes procedimentos vão contra direitos constitucionais fundamentais,

como os consignados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos (...)

são iguais perante a lei». Se são professores em igual condição, todos concorrem a grupos de recrutamento,

estando habilitados profissionalmente para eles, porquê situações concursais diferentes?

6 — Comparemos então os critérios das duas modalidades do concurso. Não abordaremos aqui a grande

diferença que tem existido por uns terem concurso nacional e outros não, observemos somente como têm

decorrido as ofertas de escola. Os professores dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 43/2007,

de 10 de fevereiro, concorrem com os seguintes critérios:

«a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o

modelo europeu;

c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos

termos da lei.»

(n.º 6, artigo 39.º — Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho)

Os professores cujos grupos de recrutamento não estão no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 10 de fevereiro, têm

que concorrer sob os seguintes critérios:

«a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;

b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;

c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%» (n.º 11, artigo 39.º

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).

7 — A recente proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2016,

de 7 de março, altera pontos da contratação de escola, integrando no n.º 6 o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12

de dezembro, mas continua a não incluir os grupos de recrutamento do ensino artístico especializado e os

respetivos professores.

8 — Portanto, rigor científico, qualidade no ensino, mestria, desenvolvimento, que se procura para um país

europeu e desenvolvido não se aplica ao subsistema do Ensino Artístico, onde a ordem decrescente, em cima

enumerada é frequentemente invertida;

Exigimos e requeremos,

1 — Dignidade e igualdade. Os professores profissionalizados deste país sejam todos alvo de igual

tratamento e tenham igual oportunidade de acesso à contratação, preferencialmente através de uma lista

graduada segundo os seguintes critérios:

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Graduação Profissional; tempo de serviço e idade (os mesmos definidos para os docentes do ensino regular

e todos os outros profissionalizados); e simultaneamente, uma contratação de escola que valorize aquele que é

o principal fator de admissão ao concurso — a habilitação profissional/profissionalização no grupo em que

se é opositor.

2 — Pretendemos mudança. A última revisão da lei do concurso dos professores, à semelhança das

anteriores, continua a não incluir grupos de recrutamento do ensino artístico. Basta!

Exigimos a urgente e necessária inclusão das mesmas regras de contratação para todos os grupos de

recrutamento. Basta uma pequena alteração no sentido inclusivo e de igualdade para os profissionais do ensino

artístico veiculando a importância que os normativos conferem à habilitação profissional.

3 — Pedimos que o concurso de todos os grupos de recrutamento se façam de igual forma. Afinal, para se

ser professor todos têm que cumprir os mesmos requisitos, e cada um na sua área de especialização, seja ela

numa disciplina das ciências sociais e humanas, das ciências exatas ou laboratoriais, do desporto ou das artes.

Tem-se dado poder às direções das escolas para definirem arbitrariamente os critérios que bem entendem.

Acontece que as opiniões, preferências e opções desses órgãos diretivos não estão acima da lei, e muito menos

fazem lei, pelo contrário, estão sujeitas a leis.

Assim, e dado que finalmente o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de

Retificação 32/2014, de 27 de junho, reúne todos os grupos de recrutamento do sistema educativo português,

exigimos que o concurso se faça de forma igual para todos eles. Para tal, basta incluir no n.º 6 do artigo 39.º o

Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, e referir a respetiva retificação, para assegurar que os concursos de

oferta de escola se realizem de forma igual para os professores profissionalizados. Deixando claro que o

concurso do ensino artístico não mais será feito pelo n.º 11 desse mesmo artigo. Igualdade para quem tem

iguais condições habilitacionais e só em última instância permitir que quem não seja profissionalizado possa ser

contratado, por não haver professores profissionalizados disponíveis para o lugar.

4 — Peticionamos também para que na graduação seja tida em conta a formação inicial, isto é, antes da

profissionalização. Se antes do Processo de Bolonha todo o percurso de formação era direcionado para um/dois

grupos de recrutamento, por exemplo: licenciatura em professores do ensino básico, variante educação musical

com estágio integrado nesse grupo de recrutamento; licenciatura em formação musical e estágio nesse grupo

de recrutamento, não faz sentido que alguém fique habilitado profissionalmente e seja considerado

profissionalizado só por ter o mestrado, mas que tenha uma licenciatura em nada relacionada com o ensino ou

com o grupo de recrutamento a que diz respeito o Mestrado. Há que verificar e aferir verdadeiramente se a

formação anterior está de algum modo relacionada com a área científica.

5 — Com a força de mais 1000 assinaturas, exigimos mudança! Já chega de brincarem com as nossas vidas

e das nossas famílias, com a nossa formação e experiência profissional; contra a arbitrariedade dizemos basta,

pela nossa dignidade pessoal e profissional.

6 — Dirigimo-nos à Assembleia da República, uma instituição de utilidade pública, casa mãe da justiça e

democracia, na esperança que nos ouçam, defendam os nossos direitos, e de todos que como nós têm sido

sujeitos a medidas concursais que pouco refletem os princípios democráticos que tão arduamente foram

conquistados há 42 anos; que tomem atitudes imediatas e definitivas para a resolução do problema que

expusemos e se apliquem os direitos consignados na constituição portuguesa. Sabemos que a razão nos

assiste, que a comunidade nos apoia, logo, não há razão efetiva para não se alterar o que está incorreto. Mudar

para melhor, muda-se sempre!

Porto, 9 de maio de 2016.

O primeiro subscritor, Inês Alexandra Rebelo de Almeida Mendes.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1029 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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