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Sexta-feira, 3 de junho de 2016 II Série-B — Número 33
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Votos [n.os 85 a 89/XIII (1.ª)]:
N.º 85/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Secretário Regional da Economia e da Cooperação Externa do Governo Regional da Madeira, Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia (PSD e PS).
N.º 86/XIII (1.ª) — De congratulação pela libertação da Deputada ucraniana Nadiia Savchenko (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 87/XIII (1.ª) — De pesar pela morte de Mohamed Abdelaziz, Secretário-Geral da Frente Polisário (BE e PS).
N.º 88/XIII (1.ª) — De condenação pela decisão do Parlamento turco de suspender a proteção constitucional da imunidade parlamentar aos Deputados do Partido Democrático dos Povos (HDP) (BE).
N.º 89/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do fadista Vicente da Câmara (CDS-PP, PSD e PS). Petições [n.os 61, 66 e 111/XIII (1.ª)]:
N.º 61/XIII (1.ª) (Apresentada pela Associação de Pais e de
Encarregados de Educação da Escola Secundária de
Camões, solicitando à Assembleia da República a
reabilitação e requalificação do "Liceu Camões):
— Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 66/XIII (1.ª) (Apresentada por António Carlos Carvalho e
outros, solicitando à Assembleia da República que proceda à
aprovação de um regime especial de aposentação para os
docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do
ensino básico):
— Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 111/XIII (1.ª) — Apresentada por Inês Alexandra Rebelo de Almeida Mendes e outros, solicitando à Assembleia da
República a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras
concursais iguais nos concursos de recrutamento de
docentes do ensino regular e do ensino artístico
especializado.
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VOTO N.º 85/XIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E DA
COOPERAÇÃO EXTERNA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DR. JOSÉ AGOSTINHO GOMES
PEREIRA DE GOUVEIA
Secretário Regional da Economia e da Cooperação Externa ao longo de dois mandatos, de 1992 a 2000, o
Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia ficará, sem dúvida, na história política, económica e social da
Madeira.
Enquanto governante, foi responsável pela abertura de novas pontes de comunicação entre a Madeira e o
Continente, que levaram à concretização de grandes e importantes projetos para a nossa Região, entre eles a
ampliação do aeroporto.
Na sua vida profissional empenhou-se para que a Madeira estivesse na vanguarda na área das
telecomunicações.
Pelo trabalho deixado na qualidade de Secretário Regional, pela sua dedicação e empenho à defesa dos
interesses dos madeirenses e às causas sociais, a Assembleia da República aprova um voto de pesar pelo
falecimento do Dr. José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia, endereçando as mais profundas e sinceras
condolências à sua família e amigos.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2016.
Os Deputados: Paulo Neves (PSD) — Rubina Berardo (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Sandra Pereira (PSD)
— Manuel Frexes (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — Emília Santos (PSD) —
Carla Barros (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Pedro Pimentel
(PSD) — Carla Sousa (PS).
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VOTO N.º 86/XIII
DE CONGRATULAÇÃO PELA LIBERTAÇÃO DA DEPUTADA UCRANIANA NADIIA SAVCHENKO
A Assembleia da República congratula as autoridades russas e ucranianas pela libertação a 25 de maio 2016
da deputada ucraniana Nadiia Savchenko que se encontrava detida em solo russo desde 2014. Capturada a 17
de junho 2014 na Ucrânia e condenada a 22 anos de prisão na Rússia, a piloto e ativista política ucraniana foi
libertada numa troca de presos entre a Ucrânia e a Rússia.
Para além de deputada do parlamento ucraniano, Nadiia Savchenko é ainda membro da Comissão das
Migrações, Refugiados e Pessoas Deslocadas, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Esta libertação, para a qual muito contribuiu o ativismo das famílias dos presos, marca um momento
significativo nas relações entre Moscovo e Kiev, bem como um avanço prático das negociações diplomáticas do
processo de Minsk que deve ser assinalado.
A Assembleia da República, que acompanhou este caso, pretende, pois, encorajar as autoridades dos países
envolvidos a prosseguir com a libertação dos presos políticos injustamente detidos desde o início do conflito na
Ucrânia, criando condições de compromisso entre as partes conflituantes, capazes de materializar os Acordos
de Minsk, fundamentais para a estabilização política da região.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2016.
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São proponentes, nos termos previstos no artigo 75.º do Regimento da Assembleia da República, os
seguintes Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos César (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Duarte
Marques (PSD) — Adão Silva (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Miguel Morgado
(PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Paulo Neves (PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Lara Martinho
(PS) — Fernando Negrão (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Marco António Costa (PSD) — Rubina
Berardo (PSD) — Eurico Brilhante Dias (PS) — Edite Estrela (PS) — Carlos Costa Neves (PSD) — André Pinotes
Batista (PS) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — António
Cardoso (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Maria Augusta Santos (PS) — Berta Cabral
(PSD) — Carla Sousa (PS) — Santinho Pacheco (PS) — Fernando Anastácio (PS) — Wanda Guimarães (PS)
— Francisco Rocha (PS) — Joana Lima (PS) — João Torres (PS) — Diogo Leão (PS) — Ivan Gonçalves (PS)
— Sara Madruga da Costa (PSD) — Paulo Neves (PSD).
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VOTO N.º 87/XIII (1.ª)
DE PESAR PELA MORTE DE MOHAMED ABDELAZIZ, SECRETÁRIO-GERAL DA FRENTE POLISÁRIO
Faleceu, no dia 31 de maio, aos 68 anos, Mohamed Abdelaziz, Secretário-Geral da Frente Polisário.
Nascido no então Sahara Espanhol, Mohamed Abdelaziz dedicou toda a sua vida à causa da independência
sarauí, tendo, em 1968, sido um dos fundadores do Movimento Nacional de Libertação Sarauí e, em 1973, da
Frente Popular de Libertação de Saguia El Hamra e Rio do Ouro, mais conhecida como Frente Polisário, de que
foi líder desde 1976 até à data do seu falecimento.
Estudou Medicina em Marrocos e, abdicando de qualquer conforto e sucesso individual, sacrificou a sua vida
pela libertação da sua terra de qualquer domínio colonial e pelo reconhecimento do direito do seu povo à
autodeterminação e à independência.
No dizer dos seus companheiros de convicções e de luta, Mohamed Abdelaziz soube associar a sabedoria
e a ponderação com o compromisso sincero e firme pela libertação do Sahara Ocidental. Sempre foi
considerado, unanimemente, um construtor de consensos, que repudiava o uso do terrorismo e que sempre
defendeu que a guerrilha contra os ocupantes do Sahara Ocidental não tivesse populações e equipamentos
civis como alvo. Mohamed Abdelaziz considerava, também, que a realização do referendo sobre a
independência do Sahara Ocidental era algo totalmente irrenunciável.
Homem de convicções firmes e determinado combatente por uma solução justa e duradoura para a terra dos
e das sarauís e contra o esquecimento da comunidade internacional, Mohamed Abdelaziz implicou-se totalmente
na negociação político-diplomática visando esse objetivo, sob a égide das Nações Unidas e da Organização de
Unidade Africana.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta o seu pesar pela morte de Mohamed Abdelaziz
e transmite as suas condolências a todos os que se têm empenhado em encontrar uma solução pacífica justa e
duradoura, sob a égide das Nações Unidades, que assegure os direitos do povo sarauí.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados: José Manuel Pureza (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Jorge Costa (BE) — Mariana
Mortágua (BE) — Pedro Soares (BE) — Isabel Pires (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Heitor de Sousa (BE)
— Sandra Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge
Falcato Simões (BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — Luís Monteiro (BE) — Moisés Ferreira
(BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE) — Carla Sousa (PS).
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VOTO N.º 88/XIII (1.ª)
DE CONDENAÇÃO PELA DECISÃO DO PARLAMENTO TURCO DE SUSPENDER A PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR AOS DEPUTADOS DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
DOS POVOS (HDP)
No passado dia 20 de maio, o parlamento turco aprovou uma proposta no sentido de suspender a aplicação
do artigo 83 da Constituição e de colocar em vigor uma cláusula transitória que retira a imunidade parlamentar
aos deputados. Dessa forma, permite que estes sejam sujeitos a perseguição e punição judiciais por supostos
crimes de “traição” ou de “apoio ao terrorismo”.
Esta proposta surge na sequência de outras recentes que coartaram gravemente as liberdades de expressão
e de imprensa. Mas, mais que tudo, trata-se de uma deliberação que traz à memória a decisão, tomada em
1994, de anular a imunidade parlamentar e de deter os deputados do Partido da Democracia Curda (DEP),
justificada, também então, pela luta contra o terror. Essa decisão esteve na origem de um dos períodos mais
violentos da história do conflito curdo na Turquia. Tal como então, também a deliberação parlamentar do
passado dia 20 tem em vista afastar do parlamento os deputados que representam o Partido Democrático dos
Povos (HDP), que têm dado voz às denúncias dos cada vez mais sistemáticos e violentos atropelos dos direitos
básicos do povo curdo.
Está em causa o crescente desvirtuamento do que já vinha sendo uma democracia mínima na Turquia,
atirada, cada vez mais, para a violência política, a instabilidade e a polarização sócio económica. Sob o pretexto
da luta contra o terrorismo – designação usada para criminalizar o povo curdo e muitos democratas turcos na
sua luta pela democracia e pelo direito à autodeterminação – anulam-se os traços essenciais de um Estado de
Direito, substituindo a democracia parlamentar por uma absolutização do poder presidencial, colocado ao
comando dos poderes legislativo e judicial.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária:
– Exprime a sua mais viva preocupação face às decisões do Estado Turco que descaracterizam os pilares
essenciais de uma democracia e de um Estado de Direito;
– Repudia a decisão parlamentar turca de suspender a aplicação da Constituição relativamente à imunidade
parlamentar dos deputados, decisão dirigida, em especial, aos deputados do Partido Democrático do Povo
(HDP);
– Solidariza-se com os deputados que assim vêm atingido o exercício do seu mandato democrático.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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VOTO N.º 89/XIII (1.ª)
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO FADISTA VICENTE DA CÂMARA
Vicente Maria do Carmo da Câmara nasceu em 1928, em Lisboa, numa família portuguesa de costumes e
valores e com longa tradição aristocrática. Morreu, inesperadamente, no passado dia 28 de maio, exatamente
na mesma cidade que o viu nascer.
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Destinado a uma carreira profissional ligada ao sector empresarial e petrolífero, mostrou desde cedo
inclinação artística. Foi no fado que Vicente da Câmara se fez notar e se distinguiu, conseguindo, com uma
paixão vibrante e um talento fulgurante, dignificar a música tradicional portuguesa e prestar um contributo
inestimável às comunidades portuguesas no estrangeiro ao aproximá-las de Portugal, sinal disso é a sua
atuação nos palcos dos mais diversos países, desde a França à Africa do Sul, ou do Canadá e a Macau.
O seu empenho e dedicação asseguraram-lhe um lugar destacado na galeria das personalidades
incontornáveis e abundantemente reconhecidas da música tradicional e popular portuguesa, deixando uma
marca própria, singular e indelével na sociedade portuguesa.
Vicente da Câmara morreu como viveu, na companhia da família e de tantos e tão diversos amigos, que
tinham por ele estima, admiração e orgulho.
A Assembleia da República apresenta as suas mais sentidas condolências à família enlutada e recorda
Vicente da Câmara como individualidade de referência da música portuguesa, que representará, sempre, um
exemplo e uma inspiração para as gerações de fadistas e artistas portugueses.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — António Carlos Monteiro (CDS-PP) — Sara Madruga da Costa
(PSD) — Emília Santos (PSD) — Susana Lamas (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) —
Carla Barros (PSD) — Gabriela Canavilhas (PS) — Maria Germana Rocha (PSD).
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PETIÇÃO N.º 61/XIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE CAMÕES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REABILITAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO DO "LICEU CAMÕES)
Relatório final da Comissão de Educação e Ciência
I – Nota Prévia
A presente petição, subscrita por 4251 peticionários, deu entrada na Assembleia da República a 19 de janeiro
de 2016, tendo baixado à Comissão de Educação Ciência, enquanto comissão competente na matéria.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 29 de abril de 2016, após apreciação da respetiva nota de
admissibilidade, a petição foi admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para a elaboração do
presente relatório.
No dia 3de maio de 2016, realizou-se a audição da peticionária, tendo sido especificados os motivos da
apresentação da petição à Assembleia da República.
Paralelamente, quanto ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia de um
conjunto de entidades.
II – Objeto da Petição
Com apresentação da presente da petição, os peticionários solicitam à Assembleia da Republica a
indispensável e urgente reabilitação da Escola Secundária de Camões, espaço inclusivo e intercultural, com
cerca de 1800 alunos, formandos e demais elementos da comunidade educativa.
Conforme é referido pelos peticionários, o «Liceu Camões» «Classificado desde 2012 como monumento de
interesse público…encontra-se em estado de degradação devido à ausência de manutenção está classificado
como monumento de interesse público ao abrigo da Portaria n.º 740-N/2012, de 24 de dezembro de 2012…».
De acordo como os peticionários o edifício encontra-se num avançado estado de degradação devido à
ausência de manutenção, com telhados e tetos a deixarem entrar água e com graves infiltrações, com enormes
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fissuras nas paredes e sem campo de jogos, encerrado há 10 anos por motivos de segurança, colocando em
risco a segurança das 2000 pessoas que diariamente frequentam o estabelecimento.
Os peticionários fazem ainda referência ao Parecer Técnico n.º 78, elaborado pelo LNEC, em abril de 2012,
que certificou as deficiências funcionais e estruturais a exigir a necessidade de requalificação e da urgência de
uma intervenção.
O estabelecimento «Foi integrado na Parque Escolar enquanto estabelecimento de ensino para reforço
sísmico, com vista à segurança de todos os utilizadores do complexo e valências da Escola Secundária de
Camões…», tendo o início da obra estado previsto para agosto de 2011.
O processo foi suspenso pelo anterior governo, que informou a escola que essa suspensão «deveria ser
entendida como temporária e devidamente interpretada no contexto das atuais dificuldades financeiras».
Não obstante os pedidos de esclarecimento e de agendamento de reunião junto do Ministério da Educação,
os peticionários referem que ainda «…não foi estabelecida a data de início das obras classificadas como
urgentes e indispensáveis nem foi prevista a sua abrangência e respetiva calendarização.»
Assim, consideram que se torna imperioso e indispensável a urgente reabilitação e requalificação deste
edifício.
III – Análise da Petição
a. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,
estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LDP (Lei n.º
43/90, de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e
Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);
b. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de
acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade,
verificou-se que consultada a base de dados da atividade parlamentar, na atual legislatura foi
identificada a o projeto de resolução n.º 157/XIII (1.ª), do Grupo Parlamentar Os Verdes, sobre a mesma
matéria.
c. A matéria pectinada, conforme se refere a nota de admissibilidade, elaborada pelos competentes
serviços, insere-se em primeira linha, no âmbito da competência do Governo, No entanto, “competente
á Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da
Constituição e das leis e apreciar os atos d Governo e da Administração”.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
a) Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23 da LDP, foram
questionadas, as seguintes entidades, para que se pronunciassem sobre o conteúdo da presente
petição no prazo máximo de 20 dias, a saber: Ministro da Educação e Parque Escolar, EPE;
b) Até ao momento da elaboração do presente relatório, somente foram recebidos pelos serviços da
Comissão a resposta da Parque Escolar, EPE.
Nota: Todas as respostas recebidas podem ser consultadas na íntegra na Página da Comissão e no anexo I
(ponto VI) do presente relatório
c) Audição da peticionária
Atendendo ao número de subscritores da Petição (5830) é obrigatório a audição perante a Comissão (artigo
21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP).
No passado dia 3 de maio de 2016, na reunião ordinária da Comissão, realizou-se audição dos peticionários,
tendo a delegação sido constituída por Berenice Costa Pinto, Estanislau Pierre, Patrícia Marques, João Jaime
Pires, Gabriela Fragoso e João Appleton.
“Dando início à audição, a Vice-Presidente da Comissão, que nessa ocasião estava a presidir à reunião, deu
as boas vindas aos peticionários, que indicaram, em síntese, o seguinte:
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O edifício e os respetivos equipamentos encontram-se muito degradados, entendendo que a situação
atingiu o limite;
A escola iniciou funções em 1909 e o seu estado é do conhecimento público, tendo sido anunciada a
remodelação em 2009;
Recebe mais de 1.700 alunos, que corresponde a 60 turmas, 140 docentes e 60 trabalhadores não
docentes, das 8h às 24h, tem o Campo de Jogos Exteriores fechado há 10 anos e regista várias
deficiências;
Foi recentemente anunciado que “terá início, ainda este ano, o projeto de recuperação da Escola”;
O engenheiro João Appleton, que fez o projeto de reabilitação e de segurança do Edifício, referiu que
se trata de um edifício singular, o 1.º liceu moderno da cidade de Lisboa, frequentado por muitas
individualidades ao longo dos anos, que está disposto em E e tem uma vulnerabilidade sísmica
elevada, sendo a intervenção necessária para travar a degradação e diminuir a vulnerabilidade.
Interveio depois a Deputada Margarida Balseiro (PSD), referindo que nas escolas com intervenção da Parque
Escolar, EPE, tinha havido esbanjamento de verbas e em 2011 tinha sido suspensa a 3.ª fase da requalificação
das escolas, por motivos financeiros, sendo hoje possível prosseguir com a mesma.
O Deputado Diogo Leão (PS, relator da petição) saudou o esforço de cidadania da Associação de Pais e
Encarregados de Educação consubstanciado na petição, realçou que o “Liceu Camões” é uma instituição de
referência, que foi concebido pelo arquiteto Ventura Terra, o qual foi também responsável pelo projeto de
requalificação do Parlamento.
Indicou ainda que a necessidade de requalificação já se regista há vários anos e estava integrada na 3.ª fase
de obras da Parque Escolar, que tinha tido uma estagnação em 2011. Por último, referiu a articulação da atuação
do Parlamento e da autarquia.
O Deputado Luís Monteiro (BE) manifestou apoio à reivindicação da requalificação da escola, referiu que o
edifício tem vários problemas e que é um património público classificado, esperando a inclusão no orçamento
de 2017 da verba necessária para a reabilitação global e conjugada.
A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) indicou que em 2011 o Governo parou as obras a realizar pela Parque
Escolar por motivos financeiros e que o Ministério da Educação indicava agora que as verbas para o projeto
estavam asseguradas. Perguntou depois que estudos faltavam e se tinham informação sobre o calendário da
reabilitação.
A Deputada Ana Virgínia Pereira (PCP) informou que têm acompanhado a situação e feito diligências para a
reabilitação, reconhecem a necessidade da prioridade da mesma, pelo estado da escola e o valor do património
em causa. Indicou ainda que o PCP era contra a criação da Parque Escolar, EPE, mas o anterior Governo não
a tinha extinguido e não tinha feito as obras nas escolas.
Na sequência das perguntas e das observações apresentadas, os peticionários informaram que o projeto de
arquitetura e estruturas está pronto desde 2009, mas que sabem que o Ministério da Educação pretende aplicar
outro projeto e fazer uma obra mais contida e se assim for, não há projeto para a mesma. Informaram ainda que
a Parque Escolar rescindiu o contrato com os projetistas anteriores e vai ter de contratar um novo projeto.
Indicaram que a Secretária de Estado da Educação informou que ia ser revisto todo o processo e baixado o
valor da obra, pelo que receavam que o início da obra pudesse demorar mais de nove meses. Referiram que
tinha sido feita a recuperação do brasão e das janelas com verbas doadas e que a reabilitação pretendida
abrangia as coberturas, os laboratórios, etc.
A terminar, apelaram à realização da obra, pedindo o apoio de todos e salientaram que no próximo ano se
comemoram 150 anos do nascimento de Ventura Terra.”
A gravação da audição está disponível na página da Comissão
V – Opinião do Relator
O deputado relator considera louvável a atitude e proatividade da Associação de Pais do Liceu Camões, da
direção da Escola Secundária de Camões e dos milhares de cidadãos que subscreveram esta petição, que
tiveram como objetivo proteger o futuro da escola secundária de camões, também salvaguardando o seu
passado inegavelmente relevante.
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O antigo Liceu Camões é uma das mais antigas escolas nacionais em funcionamento, com património e
espólio valioso e interessante. É não apenas património histórico de Lisboa, como foi classificado, aliás
tardiamente, como de edifício de interesse público.
Formou sucessivas gerações de estudantes, e decerto todos os que por lá passaram tiveram a oportunidade
de se tornarem melhores cidadãos, em maior ou menor grau, devido à passagem pelo projeto educativo do
Liceu Camões.
É uma instituição ligada, por laços históricos e arquitetónicos ao próprio Parlamento, dado que o autor do
projeto do Liceu Camões, o arquiteto Miguel Ventura Terra, foi a personalidade que levou a cabo o projeto de
requalificação das cortes na última década do século XIX.
Tão relevante como o seu passado, é decerto o seu presente e futuro. E nesse sentido os peticionários
apelam às atenções dos poderes públicos para investirem no seu património vivo, destinado à nobre função de
continuar a formar sucessivas gerações de jovens portugueses.
Estão em causa obras estruturais de requalificação do edifício que permitam devolver a decência e as
normais condições de funcionamento do ambiente escolar, ambiente escolar esse que mesmo perante todas as
adversidades tem conseguido manter a reputação e a excelência do projeto educativo da Escola Secundária de
Camões.
A Escola Secundária de Camões foi integrada em 2009 na 3.ª fase do Programa de Modernização das
Escolas Destinadas ao Ensino Secundário. Foi realizado um projeto para a sua requalificação ao qual não foi
dado seguimento, devido a não ter sido lançado o concurso público para a execução da empreitada por decisão
do anterior Governo, em agosto de 2011.
O atual Governo, através da informação prestada a esta Comissão pela Parque Escolar, revela sensibilidade
e respeito para com esta questão, e afirma que será enquadrada como prioritária.
Em coerência com a informação prestada, por determinação do atual Ministro da Educação, Dr. Tiago
Brandão Rodrigues, incluiu-se a Escola Secundária de Camões no conjunto das escolas a reabilitar já em 2016,
tendo financiamento assegurado este ano para a realização dos estudos e projetos necessários, para que,
partindo do projeto de arquitetura já elaborado, se possa adequá-lo, dado a escassez de recursos financeiros,
mas tendo por objetivo que o resultado final verse igualmente a reabilitação global do edifício., em respeito pelo
plano funcional da Escola Secundária de Camões.
O deputado relator espera que a verba necessária à requalificação da Escola Secundária de Camões seja
integrada no próximo Orçamento de Estado, em consequência daquelas que já foram as determinações do Sr.
Ministro da Educação e da justiça da causa que os peticionários trazem à luz da Assembleia da República.
VI – Conclusões/Parecer
Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e
estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;
b) Devido ao número de subscritores (4251) é obrigatório a apreciação da petição em Plenário (artigo 24.º,
n.º 1, alínea a) da LPD), sendo também obrigatória a publicação no Diário da Assembleia da República
(artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LPD);
c) Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para
eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º
da LPD;
d) O presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos
termos do n.º 8 do artigo 17.º da LPD;
e) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)
do n.º 1 do artigo 19.º da LPD.
Palácio de S. Bento,17 de maio de 2016.
O Deputado Relator, Diogo Leão — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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VI – Anexos
Anexo 1: Respostas recebidas ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º
da LDP.
Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
———
PETIÇÃO N.º 66/XIII (1.ª)
(APRESENTADA POR ANTÓNIO CARLOS CARVALHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA
OS DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO)
Relatório final da Comissão de Educação e Ciência
I – Nota Prévia
A presente petição, petição n.º 66/XIII (1.ª) , cujo primeiro peticionário é o Sr. Professor António Carlos
Carvalho, foi subscrita por 5883 cidadãos e deu entrada na Assembleia da República em 25 de fevereiro de
2016 e foi recebida na Comissão de Educação e Ciência no dia 2 de março de 2016, na sequência do despacho
da Vice-Presidente do Parlamento, Teresa Caeiro.
Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) e, após apreciação da
nota de admissibilidade e verificação de que a petição cumpria os requisitos formais estabelecidos, a mesma foi
definitivamente admitida e coube ao Grupo Parlamentar do PCP, que indicou a como Relatora para a elaboração
do presente relatório a deputada ora signatária.
O primeiro peticionário bem como os Srs. Professores Nelson Soares e Maria da Conceição Ascensão foram
ouvidos na Comissão de Educação e Ciência no dia 11 de maio de 2016, de acordo com o estipulado na LDP
(artigo 21.º, n.º 1).
II – Objeto da Petição
Os peticionários solicitam à Assembleia da República um regime especial de aposentação para os docentes
da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em nome da enorme discrepância que subsiste nas
suas condições de trabalho comparativamente aos docentes dos restantes ciclos de ensino, fator promotor da
desigualdade laboral entre todos.
Para esse fim,“sustentam o pedido numa análise comparativa do tempo de serviço prestado pelos docentes
dos vários níveis de ensino, fundamentada no estudo disponível em
https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMUEtpTkN0OEdLMlU/view?usp=sharing) e tendo por base
horários completos, e que demonstra a existência de uma enorme desigualdade no que diz respeito à duração
semanal de trabalho, às componentes letiva e não letiva e respetivas reduções, que urge corrigir, concluindo
que, nos termos do atual Estatuto da Carreira Docente, em que se prevê um total de 26 horas de 60 minutos
para a EPE (Educação Pré-Escolar/1.º ciclo e de 26 tempos de 45 minutos para os restantes níveis de ensino)”.
Pretendem comprovar, com este estudo que:
. os 40 anos de serviço prestados pelos docentes da EPE e do 1.º ciclo correspondem a mais 13,3 anos
letivos do que os restantes docentes; se se considerar o tempo letivo, a diferença corresponde a 15,5 anos
letivos;
. ao considerar a prática atual (total de 26 horas para EPE/1.º ciclo e de 24 tempos para os restantes níveis
de ensino), verifica-se uma diferença equivalente a mais 17,7 ou 20,6 anos letivos;
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Esclarecem ainda que esta diferença advém do facto do número de horas da componente letivas não ser
igual na EPE/1.º ciclo e nos diferentes setores de ensino (25 horas 22 horas, respetivamente).
Salientam, finalmente, que a comparação é estabelecida com base em horários completos e sem ter em
conta as reduções letivas previstas para os 2.º, 3.º ciclos e secundário, o que conduziria a um acréscimo dos
resultados obtidos.
Concluem os peticionários que os docentes do EPE/1º ciclo não beneficiam das mesmas condições de
trabalho dos restantes docentes, considerando que o “regime de monodocência não pode servir de justificação
de extrema injustiça”, atendendo a que, atualmente, há a lecionação de aulas de Educação Física e de Inglês
por docentes dos respetivos grupos.
Tendo em conta os motivos expostos, propõem:
A adoção de medidas que reponham alguma justiça numa carreira que é única e regulamentada pelo mesmo
estatuto, indicando, como solução possível, o restabelecimento de um regime especial de aposentação, no
sentido de anular as diferenças apresentadas.
III – Análise da Petição
De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente petição:
1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados aos subscritores,
estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de
Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, pela Lei n.º 45/2007, de 24 de
agosto.
2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, encontra-se concluída a apreciação da Petição
n.º 521/XIII (4.ª), de 28 de maio de 2015, que também solicitava a criação de um regime especial de
aposentação, embora em termos diferentes e prevendo um regime específico para os docentes em
regime de monodocência e abrangendo também os professores do ensino secundário. Também já
nesta legislatura deu entrada a Petição n.º 32/XIII (1.ª), da FENPROF, solicitando um regime de
aposentação justo para os docentes, considerando que ele é também garantia da indispensável
renovação geracional.
3. Atento o referido, e dado a petição em apreço cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-
se, por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12 º ser a
mesma admitida, nos termos do disposto pelo artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição –
pelo que se propõe a sua admissão.
4. Nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro,
«são aplicáveis ao pessoal docente os estatutos da Aposentação e das Pensões das Pensões de
Sobrevivência dos Funcionários e dos Agentes da Administração Pública»
5. No seu início, o estatuto da Carreira Docente previa um regime especial de aposentação para os
referidos docentes, «dado que estes não podiam usufruir, ao longo da carreira, de qualquer redução
da componente letiva» e «mantiveram, até hoje, um horário de 25 horas, em regime de monodocência
e consequente atribuição de titularidade de turma e a um único professor».
6. O artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
estabelecia o seguinte:
«1 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência,
com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por
inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. 2 – Na contagem do tempo de serviço previsto no
número anterior não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.
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7. Transcreve-se abaixo um quadro com a idade normal de acesso à pensão de velhice, constante da
página da Caixa Geral de Aposentações.
Quadro I
Idade normal de acesso à pensão de velhice
Tempo serviço aos 65 anos de
idade (anos) Idade normal de acesso à pensão de velhice
< 41 66 anos e 2 meses
=> 41 e < 42 65 anos e 10 meses
=> 42 e < 43 65 anos e 6 meses
=> 43 e < 44 65 anos e 2 meses
=> 44 65 anos
8. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,
“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento
da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
a) Pedido de informação
Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da
petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e
5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:
Ao Gabinete do Sr. Ministro da Educação e ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, à Federação Nacional
dos Professores (FENPROF), à Federação Nacional da Educação (FNE), à Federação Nacional do Ensino e
Investigação (FNEI), ao Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), à Frente Comum de
Sindicatos da Administração Pública e à Federação Sindical da Administração Pública (FESAP), ao Sindicato
dos Quadros Técnicos do Estado (STE), à Associação Nacional de Professores, à Associação Nacional dos
Professores Contratados, ao Conselho de Escolas, à Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), à
Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas(ANDAEP) e à Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).
Aos pedidos mencionados deram resposta, até à data da elaboração deste relatório final, os organismos a
seguir mencionados (as respostas estão disponíveis na Petição n.º 66/XIII (1.ª):
1. O gabinete do Sr. Ministro das Finanças informa que:
a) O regime especial de aposentação dos professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância sofreu
o impacto decorrente das alterações legislativas conducentes à convergência do Regime de Proteção
Social da Função Pública com o Regime Geral da Segurança Social, pelo que, e em consonância
com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,e com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
se encontra afastada a possibilidade de estabelecimento de um regime especial de aposentação;
b) No que tange à “discrepância de tratamento” entre os docentes dos 2.º, 3.º ciclos e secundário refere
que é importante ter presente, a propósito de legalidade, que, de acordo com a jurisprudência e com
a doutrina, de tal princípio decorre o tratamento igual de situações objetivamente iguais e tratamento
diverso de situações objetivamente diversas;
c) O estudo apontado pelos signatários efetua uma comparação da carga horária dos docentes, sem
avaliar as demais condições efetivas do exercício das funções pelos docentes e as diferenças que
daí advêm, nomeadamente na exigência, na pedagogia desenvolvida, na autoridade, entre outras;
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d) Não se encontra demonstrado que as diferenças existentes sejam arbitrárias e discriminatórias e,
portanto, não atentam contra o princípio da igualdade.
e) A duração semanal do trabalho, nas componentes letiva e não letiva é igual para todos os docentes,
nos termos do n.º 1 do artigo 76 do Estatuto da Carreira Docente.
2. A Federação Nacional da Educação (FNE) manifesta concordância com o teor desta Petição,
acrescentando que já no seu Plano de Ação 2014/2018 defendia a alteração do regime de acesso à
aposentação, tendo em conta a duração das carreiras contributivas e o desgaste profissional que lhe
estiver associado, bem como o documento chamado “44 medidas para a legislatura”, elaborado pela FNE
e já enviado ao Ministério da Educação e Ciência, onde reivindica um regime especial de aposentação.
3. A Associação Nacional de Professores (ANP) concorda com o teor desta Petição, considerando que a
pretensão dos peticionários é a de compensar aqueles docentes que, de acordo com as suas funções,
dedicam um elevado número de horas letivas na docência, ficando expostos a um desgaste no seu
exercício. Acrescenta a ANP que é da mais elementar justiça a criação de um regime especial de
aposentação, com diferentes condições, atendendo ao grupo de recrutamento correspetivo.
4. A Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e de escolas Públicas afirma a sua concordância
e pertinência da Petição, sob condições: a criação de um regime especial de aposentação para todos os
docentes, com a salvaguarda da situação específica dos docentes do Ensino Pré-escolar e do 1.º ciclo.
5. O Sindicato Independente de Professores e de Educadores (SIPE) concorda com a presente petição tanto
nas pretensões como nos argumentos alegados.
b) Audição dos Peticionários
Tendo em conta o número de subscritores da Petição e cumprindo-se o disposto no artigo 21.º da Lei de
Exercício do Direito de Petição (LDP), a Comissão de Educação e Ciência procedeu à audição dos peticionários,
na reunião de 11 de maio de 2016, estando a respetiva ata disponibilizada na página da Comissão.
V – Opinião do Relator
A relatora do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço para o Plenário.
VI – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:
1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários. Estão
preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;
2. Devido ao número de subscritores (5883), têm se ser ouvidos os peticionários na Comissão e de ser
apreciada em Plenário, em conformidade com o disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP e
publicada no Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;
3. Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,
para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo
19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.
Palácio de S. Bento,17 de maio de 2016.
A Deputada Relatora, Ana Virgínia Pereira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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PETIÇÃO N.º 111/XIII (1.ª)
APRESENTADA POR INÊS ALEXANDRA REBELO DE ALMEIDA MENDES E OUTROS, SOLICITANDO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 6 DO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI N.º 9/2016,
DE 7 DE MARÇO, NO SENTIDO DE ESTABELECER REGRAS CONCURSAIS IGUAIS NOS CONCURSOS
DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO REGULAR E DO ENSINO ARTÍSTICO
ESPECIALIZADO
Como professoras profissionalizadas para grupos de recrutamento/docência do Ensino Artístico
Especializado do Sistema Educativo Português, vimos por este meio lembrar e expor que a legislação existente
em Portugal sempre foi unânime na colocação docente numa hierarquia habilitacional que define por ordem
decrescente de colocação: professores licenciados profissionalizados; professores licenciados não
profissionalizados e, por último, professores não licenciados — técnicos especializados.
Vejamos da jurisprudência existente:
1 — O regime de formação de professores exige atualmente a frequência de dois ciclos de estudos, sendo
que o Mestrado em ensino para um grupo de recrutamento específico é o meio que confere a habilitação
profissional para a docência nesse grupo de recrutamento, sendo que esta é «condição indispensável para o
desempenho da atividade docente» (artigo 3.º do DL 43/2007, de 22 de fevereiro; para o mesmo remete o DL
220/2009, de 8 de setembro, que «define as condições necessárias à obtenção da habilitação profissional para
a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo DL 43/2007 (...) a posse desse título
constitui condição indispensável para o desempenho docente no ensino público...»).
Assim, o Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, é aquele que define as condições para obtenção da
habilitação profissional para a docência no ensino artístico.
Quem tem formação prévia ao Processo de Bolonha fazia a sua formação profissional integrada no curso ou
no último ano da licenciatura. Independentemente dos cursos serem antes ou após Bolonha, o professor fica
habilitado no grupo de recrutamento em que realizou o estágio pedagógico. Dessa forma, o professor era e é
profissionalizado no(s) grupo(s) em que estagiou e cumpriu a antiga licenciatura e o atual mestrado.
2 — O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, Estatuto da Carreira Docente, [ECD], é o documento
regulador da atividade laboral de um setor profissional que se desenvolve maioritariamente em estabelecimentos
de ensino sob a tutela direta do governo português, mais concretamente, na dependência do Ministério da
Educação. Toda a atividade docente, independentemente do estabelecimento, nível de ensino e disciplina(s)
lecionada(s) é regulada por este normativo que diz no n.º 1 do artigo 225.º:
«são requisitos gerais de admissão a concurso: (...)
b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e
grupo de recrutamento a que se candidatam»
3 — O ensino artístico especializado, à semelhança do ensino regular, tem grupos e subgrupos de
ensino/recrutamento definidos em portaria, a 693/98 de 3 de setembro, para o ensino artístico especializado da
música, a qual tem vindo a sofrer sucessivas atualizações, sendo a última de 11 de julho de 2008, a Portaria n.º
617/2008. Para o ensino artístico especializado da dança foi criada a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Pelo
que, à luz do que se expôs até aqui e, tratando-se de grupos de recrutamento, quem concorre tem que ser
habilitado profissionalmente aos grupos a que é opositor; diz o ECD, dizem os normativos acerca da habilitação
profissional. Também o Despacho n.º 104/2015, de 6 de janeiro, é claro logo na abertura:
«A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade
docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos
que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme estipulado pelo Decreto-
Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da
República, l série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.»
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4 — Se a habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se pretende concorrer é uma condição
indispensável na admissão ao concurso, repetimos, condição indispensável na admissão ao concurso, como
é possível que no ensino artístico básico e secundário, sejam admitidos e contratados indivíduos sem a
habilitação exigida quando concorrem aos mesmos horários indivíduos que preenchem todos os requisitos
legais?
Isso tem acontecido, em nosso entender errada e injustamente, devido à forma como se enquadra o concurso
para as escolas artísticas, fazendo com que professores habilitados e com muitos anos de serviço tenham que
concorrer como técnicos especializados, permitindo que outros candidatos sem a exigida qualificação
profissional e com menos tempo de serviço se possam candidatar e, pior, serem selecionados; e também porque
se tem permitido às escolas a definição de critérios, que pouco abonam a aferição efetiva do cumprimento da
legalidade, a designar o próprio artigo 22.º do ECD.
5 — Temos assistido a diferentes formas de concurso de professores, uma modalidade para professores do
ensino regular e outra modalidade para professores do ensino artístico. Se todos estão ao abrigo do mesmo
estatuto de carreira, se os percursos de formação para ambas as áreas do ensino são regulados pelos mesmos
pressupostos, porque é que têm depois que concorrer em momentos diferentes, com critérios de seleção
diferentes, e em vez de serem considerados como de facto são — professores profissionalizados, têm que
concorrer no mesmo contingente que os técnicos especializados? Em nosso entender bem como no daqueles
que subscrevem a presente petição, estes procedimentos vão contra direitos constitucionais fundamentais,
como os consignados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos (...)
são iguais perante a lei». Se são professores em igual condição, todos concorrem a grupos de recrutamento,
estando habilitados profissionalmente para eles, porquê situações concursais diferentes?
6 — Comparemos então os critérios das duas modalidades do concurso. Não abordaremos aqui a grande
diferença que tem existido por uns terem concurso nacional e outros não, observemos somente como têm
decorrido as ofertas de escola. Os professores dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 43/2007,
de 10 de fevereiro, concorrem com os seguintes critérios:
«a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o
modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos
termos da lei.»
(n.º 6, artigo 39.º — Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho)
Os professores cujos grupos de recrutamento não estão no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 10 de fevereiro, têm
que concorrer sob os seguintes critérios:
«a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%» (n.º 11, artigo 39.º
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).
7 — A recente proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2016,
de 7 de março, altera pontos da contratação de escola, integrando no n.º 6 o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12
de dezembro, mas continua a não incluir os grupos de recrutamento do ensino artístico especializado e os
respetivos professores.
8 — Portanto, rigor científico, qualidade no ensino, mestria, desenvolvimento, que se procura para um país
europeu e desenvolvido não se aplica ao subsistema do Ensino Artístico, onde a ordem decrescente, em cima
enumerada é frequentemente invertida;
Exigimos e requeremos,
1 — Dignidade e igualdade. Os professores profissionalizados deste país sejam todos alvo de igual
tratamento e tenham igual oportunidade de acesso à contratação, preferencialmente através de uma lista
graduada segundo os seguintes critérios:
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Graduação Profissional; tempo de serviço e idade (os mesmos definidos para os docentes do ensino regular
e todos os outros profissionalizados); e simultaneamente, uma contratação de escola que valorize aquele que é
o principal fator de admissão ao concurso — a habilitação profissional/profissionalização no grupo em que
se é opositor.
2 — Pretendemos mudança. A última revisão da lei do concurso dos professores, à semelhança das
anteriores, continua a não incluir grupos de recrutamento do ensino artístico. Basta!
Exigimos a urgente e necessária inclusão das mesmas regras de contratação para todos os grupos de
recrutamento. Basta uma pequena alteração no sentido inclusivo e de igualdade para os profissionais do ensino
artístico veiculando a importância que os normativos conferem à habilitação profissional.
3 — Pedimos que o concurso de todos os grupos de recrutamento se façam de igual forma. Afinal, para se
ser professor todos têm que cumprir os mesmos requisitos, e cada um na sua área de especialização, seja ela
numa disciplina das ciências sociais e humanas, das ciências exatas ou laboratoriais, do desporto ou das artes.
Tem-se dado poder às direções das escolas para definirem arbitrariamente os critérios que bem entendem.
Acontece que as opiniões, preferências e opções desses órgãos diretivos não estão acima da lei, e muito menos
fazem lei, pelo contrário, estão sujeitas a leis.
Assim, e dado que finalmente o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de
Retificação 32/2014, de 27 de junho, reúne todos os grupos de recrutamento do sistema educativo português,
exigimos que o concurso se faça de forma igual para todos eles. Para tal, basta incluir no n.º 6 do artigo 39.º o
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, e referir a respetiva retificação, para assegurar que os concursos de
oferta de escola se realizem de forma igual para os professores profissionalizados. Deixando claro que o
concurso do ensino artístico não mais será feito pelo n.º 11 desse mesmo artigo. Igualdade para quem tem
iguais condições habilitacionais e só em última instância permitir que quem não seja profissionalizado possa ser
contratado, por não haver professores profissionalizados disponíveis para o lugar.
4 — Peticionamos também para que na graduação seja tida em conta a formação inicial, isto é, antes da
profissionalização. Se antes do Processo de Bolonha todo o percurso de formação era direcionado para um/dois
grupos de recrutamento, por exemplo: licenciatura em professores do ensino básico, variante educação musical
com estágio integrado nesse grupo de recrutamento; licenciatura em formação musical e estágio nesse grupo
de recrutamento, não faz sentido que alguém fique habilitado profissionalmente e seja considerado
profissionalizado só por ter o mestrado, mas que tenha uma licenciatura em nada relacionada com o ensino ou
com o grupo de recrutamento a que diz respeito o Mestrado. Há que verificar e aferir verdadeiramente se a
formação anterior está de algum modo relacionada com a área científica.
5 — Com a força de mais 1000 assinaturas, exigimos mudança! Já chega de brincarem com as nossas vidas
e das nossas famílias, com a nossa formação e experiência profissional; contra a arbitrariedade dizemos basta,
pela nossa dignidade pessoal e profissional.
6 — Dirigimo-nos à Assembleia da República, uma instituição de utilidade pública, casa mãe da justiça e
democracia, na esperança que nos ouçam, defendam os nossos direitos, e de todos que como nós têm sido
sujeitos a medidas concursais que pouco refletem os princípios democráticos que tão arduamente foram
conquistados há 42 anos; que tomem atitudes imediatas e definitivas para a resolução do problema que
expusemos e se apliquem os direitos consignados na constituição portuguesa. Sabemos que a razão nos
assiste, que a comunidade nos apoia, logo, não há razão efetiva para não se alterar o que está incorreto. Mudar
para melhor, muda-se sempre!
Porto, 9 de maio de 2016.
O primeiro subscritor, Inês Alexandra Rebelo de Almeida Mendes.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1029 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.