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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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II – Objeto da Petição

Os peticionários sustentam que:

1. No distrito da Guarda os invernos são extremamente rigorosos, e os seus cidadãos se veem obrigados

a consumir o triplo do gás e eletricidade para manter as casas aquecidas, em comparação com a grande

maioria das regiões do país;

2. Face aos preços praticados no fornecimento de energia, as pessoas poupam ao máximo no

aquecimento, vivendo sem as condições mínimas de conforto durante o inverno.

Assim, solicitam os signatários que a Assembleia da República discuta a possibilidade de uma redução de

30% nos preços do gás e eletricidade durante o inverno.

III – Análise da Petição

i. O objeto da Petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se preenchidos os requisitos

formais estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto

(Lei do Exercício do Direito de Petição).

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não

se verificou a existência de qualquer Petição conexa com a ora em apreciação, na mesma legislatura.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Face ao teor da Petição e os requisitos enquadradores, foi solicitada informação ao Ministério do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia, que respondeu no dia 30 de julho de 2014, de onde se extraem os

seguintes comentários:

“Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no âmbito dos seus poderes de

regulação, aprovar os valores das tarifas reguladas do sector elétrico e do gás natural” estando limitada

legalmente a possibilidade de intervenção do Governo nesta matéria.

Identifica no entanto o Ministério do Ambiente um conjunto vigente de medidas de apoio aos consumidores

de energia elétrica, em particular dirigidos à “proteção e subsidiação dos consumidores mais carenciados”, entre

as quais:

– Tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis;

– Apoio social extraordinário ao consumidor de energia, destinado às pessoas singulares que se encontrem

em situação de beneficiar do regime da tarifa social de eletricidade (ou de gás natural), às quais poderão agora

cumular tal tarifa social com um desconto ao preço do fornecimento de energia elétrica (e de gás natural);

acrescentando estar em curso àquela data o“alargamento da tarifa social, de forma a que a mesma passe a

abranger mais famílias e cidadãos”, por “alteração das condições de elegibilidade nesse sentido”.

b) Audição dos peticionários

Apesar de o artigo 21.º da LDP dispor no sentido da obrigatoriedade da audição dos peticionários, o contacto

com os mesmos revelou-se sempre impossível, apesar das sucessivas tentativas dos serviços da Assembleia

da República nesse sentido.

c) Publicação em DAR e Apreciação em Plenário

Apesar do disposto no artigo 26.º da Lei do Exercício do Exercício do Direito de Petição (LDP), não se

verificou a publicação desta Petição no Diário da Assembleia da República.

Relativamente à apreciação em plenário, verifica-se que a Petição não reuniu o número de assinaturas

exigido para que fosse ali apreciada, nos termos do artigo 24.º da LDP.

Atendendo à impossibilidade de ouvir os peticionários, obrigatória nos termos do já citado artigo 21.º da LDP,

apesar de efetuadas varias tentativas e por diversos meios, e pese embora, ainda, a relevância da matéria

constante, considera-se ser de propor o seu arquivamento nos termos do mesmo artigo da LDP.

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