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17 DE JUNHO DE 2016

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Educação — competência para escolher

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das

Nações Unidas, a 10 de dezembro de 1948, no artigo 26.º declara que “aos pais pertence a prioridade do direito

de escolher o género de educação a dar aos filhos.”

A Constituição de República Portuguesa no artigo 68.º consagra que “os pais e as mães têm direito à proteção

da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto

à sua educação”.

Educação — condições de igualdade

A Constituição da República Portuguesa no Capítulo III, Direitos e deveres culturais, artigo 73.º estabelece

que “todos têm direito à educação e à cultura” e no artigo 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.”

Por sua vez a Lei de Bases do Sistema Educativo define que no acesso à educação e na sua prática é

garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância

para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

Educação — condições de frequência

A Constituição da República Portuguesa no Artigo 74.º estabelece no n.º 2 - Na realização da política de

ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e no n.º 1 do mesmo Artigo

“todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Por esta via, da Constituição da República Portuguesa, é competência do Estado promover e assegurar um

tratamento igual de todas as crianças e jovens no acesso ao sistema de ensino universal, obrigatório e gratuito

e o respeito pelo direito de todas as famílias escolherem a escola que querem para os seus filhos.

As escolas do Estado ao definirem a frequência das mesmas como gratuitas, beneficiam por isso, de uma

enorme vantagem concorrencial, bastante significativa, visto que as famílias tenderão a optar pela escola que

lhes permite a frequência sem qualquer tipo de custo económico.

Volvidos que são quase quarenta anos sobre a aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976,

já a administração pública teve tempo para se adaptar à dinâmica social consagrada na Constituição da

República Portuguesa e, nomeadamente, tratar todos os cidadãos de igual modo.

Para que seja assegurada esta igualdade, tem o Estado o dever de contribuir, para com todas as crianças e

jovens, com o valor necessário para a frequência dos estabelecimentos de ensino, sejam estes propriedade do

Estado, de fundações, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, entidades de direito

canónico ou sociedades particulares.

Tenham as famílias os seus filhos a estudar numa escola propriedade do Estado ou numa escola de outro

tipo de organização, o Estado tem a obrigação de pagar o mesmo valor às famílias.

A imposição constitucional da existência de um sistema público de ensino que assegure a todos os cidadãos

a frequência da escola em condições de igualdade, universalidade, neutralidade, continuidade e adaptabilidade

é fundamental para o desenvolvimento da sociedade e do regime democrático.

As crianças e os jovens deste país, continuam a ser negativamente discriminados, seja no acesso aos

estabelecimentos de ensino, seja nas diversas medidas complementares de apoio e de discriminação positiva

para os que têm necessidades específicas de educação.

Os signatários desta petição apelam à participação dos portugueses na subscrição desta petição para que o

Estado Português considere todas as crianças e todos os jovens cidadãos que têm a mesma dignidade social e

são iguais perante a lei.

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