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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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considerando o agravamento de impostos que a alteração introduziu e o parecer negativo da Associação

Nacional de Municípios Portugueses, que nem sequer foi auscultada antes da publicação do decreto-lei.

Proposta de Alteração ao abrigo do n.º 2, do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da

República

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que

sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados

abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n,º 64/2005, de 15 de março;

h) […]

i) […]

2 - […]

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos

da categoria B que possuam um nível de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas

condições previstas nos n.ºs 5 e 6;

b) […]

3 - […]

4 - […]

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