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21 DE OUTUBRO DE 2016

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5 – A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um

veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de € 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

9 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 – Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado

seja inferior a € 10.»

Assembleia da República, 10 de outubro de 2016.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

SECÇÃO II

Imposto Único de Circulação

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 3.º e 5º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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