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21 DE OUTUBRO DE 2016

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«Face à descrição que a UBER faz de si mesma, a UBER é ilegal», para além de estar «em incumprimento

da sentença de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.» e considera ainda que «A UBER não cumpriu,

tanto quanto se tem conhecimento, as medidas cautelares decretadas pelo Tribunal.»

«Cabe à ANTRAL, na qualidade de requerente do procedimento cautelar, desencadear os mecanismos

processuais ao seu dispor para executar a sentença proferida pelo Tribunal pondo fim ao incumprimento da

UBER.»

Nas palavras do presidente da AMT, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 11 de

maio de 2016, “Ou acatamos as decisões dos tribunais ou deixamos de ser um Estado de direito”, “Ou a

legislação muda ou a UBER tem de entrar no quadro legislativo” existente.

7 - O Governo, através do Despacho n.º 6478/2016 doSecretário de Estado Adjunto e do Ambiente datado

de 12 de maio, e invocando a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que “Estabelece os princípios e normas a que

deve obedecer a organização da administração direta do Estado”, criou um Grupo de Trabalho para “modernizar

o sector do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro”, o qual deverá apresentar conclusões em

Julho e, que por alegada exigência do sector do táxi, não integra representantes da UBER ou congéneres.

8 - No passado dia 2 de junho a UE divulgou em comunicado Oficial um conjunto de “Orientações” que visam

“encorajar os consumidores, as empresas e as autoridades públicas a participar com confiança na designada

economia colaborativa”, evitando uma proibição absoluta destas novas atividades, devendo ser entendida como

último recurso”. Encoraja ainda os Estados-Membros “a examinar e, se for caso disso, a rever a legislação em

vigor à luz destas orientações”, adiantando que vai acompanhar a evolução da regulamentação, dos preços e

da qualidade dos serviços, identificando “eventuais obstáculos ou problemas decorrentes de regulamentações

nacionais divergentes ou lacunas em matéria regulamentar”.

9 - Da parte de todos os grupos parlamentares, constatada a propensão para novas tendências de consumo

associadas à utilização de novas tecnologias, foi manifestada abertura para analisar e acompanhar este tema,

sendo consensual a necessidade de se cumprir e se fazer cumprir a lei.

10 - A Lei de Bases da Saúde determina que o transporte de doentes se inclui nas atividades sujeitas a regras

próprias e à disciplina e inspeção do Ministério da Saúde e Ministério da Administração Interna, dela resultando

a fixação de normas básicas de enquadramento, que a portaria questionada vem regulamentar, conformando a

atividade de transporte de doentes emergentes, urgentes e não urgentes, com as regras da norma europeia EN

1789 relativa às ambulâncias, e regulamentando a utilização de veículos que permitem o transporte de doentes

não urgentes - VDTD -, atualizando e uniformizando também, e de acordo com a legislação europeia, as suas

características, e as competências exigidas às suas tripulações, conforme Parecer da Comissão de Saúde

votado sem oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Parecer

a) O objeto das Petições é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários

e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

b) As presentes petições encontravam-se assinadas respetivamente por 5.862 peticionários, e por 10.575

peticionários quando entregues, pelo que cumprem os requisitos legais para a audição obrigatória dos

peticionários, conforme artigo 21.° da Lei do Exercício do Direito de Petição, e, cumulativamente,

reúnem os requisitos legais para a apreciação no Plenário vide artigo 24.° da mesma lei.

c) O presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Paulo Neves — Presidente da Comissão, Helder Amaral.

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