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4 DE NOVEMBRO DE 2016

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sociais das empresas são relegados para um secundaríssimo plano, com repercussões muito negativas na

capacidade destas empresas prestarem serviços públicos de qualidade;

• Não assegura o cumprimento das funções económicas e sociais do sector público empresarial nem

respeita os direitos dos trabalhadores; não garante a existência de um sector público empresarial dinâmico

e eficiente, capaz de desempenhar um papel determinante no desenvolvimento económico nacional; insere-

se numa lógica de reconfiguração do Estado e das suas funções sociais e económicas de acordo com o

seguinte princípio: "Estado mínimo para os trabalhadores e para o povo, Estado máximo para os grandes

grupos económicos e financeiros.

Na defesa dos interesses do País, do serviço público, dos utentes e dos trabalhadores, reclama-se dos

deputados da Assembleia da República a iniciativa legislativa que dê resposta a esta pretensão dos

peticionários.

Data de entrada na AR: 13 de abril de 2016.

O primeiro subscritor, Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5100 cidadãos.

_________

PETIÇÃO N.º 113/XIII (1.ª)

APRESENTADA PELA ORDEM DOS MÉDICOS, PELO DIREITO À REDUÇÃO DO HORÁRIO DE

TRABALHO, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS ATÉ AOS 3 ANOS DE IDADE, EM DUAS HORAS

DIÁRIAS, POR PARTE DE UM DOS PROGENITORES

A Ordem dos Médicos, pessoa coletiva n.º 500 984 492, com sede na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 151,

1749-084 Lisboa, e-mail: omcne@omcne.pt, endereço eletrónico: www.ordemdosmedicos.pt, vem por este meio

apresentar a seguinte petição pública coletiva:

Pelo direito à redução do horário de trabalho para acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em

duas horas diárias, por parte de um dos progenitores

Objetivo:

Garantir, pela publicação de lei da Assembleia da República, o direito à redução de 2 (duas) horas diárias no

horário de trabalho, SEM a correspondente redução da remuneração ou perda de outras regalias, a um dos

progenitores de qualquer criança até aos 3 (três) anos de idade, tempo destinado ao acompanhamento e/ou

amamentação.

Fundamentação:

Preocupada com a dramática baixa natalidade que se verifica em Portugal, e confrontada com notícias que

vieram a público sobre a forma indigna como algumas mulheres eram obrigadas a fazer prova de que estavam

a amamentar ("expressão mamária" ou análises bioquímicas), a Ordem dos Médicos (OM) entendeu fazer, em

Junho de 2015, uma exposição à Assembleia da República onde se dava nota da iniquidade da Lei e se

propunha que fosse consignado em Lei o direito a 2 (Duas) horas diárias de redução de horário a TODAS as

mulheres com filhos até aos 3 (três) anos de idade.

Esta redução já está consagrada no Código de Trabalho e a OM pretende que seja estendida - para benefício

das crianças - até três anos e a um dos progenitores, independentemente de a criança ser ou não amamentada.

A saúde mental do bebé está diretamente implicada com o seu bem-estar e o dos progenitores. É totalmente

unânime, na comunidade científica, a ideia de que os primeiros tempos de vida são determinantes na

estruturação da personalidade.

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