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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

12

Data de entrada na AR: 17 de maio de 2016.

O primeiro subscritor, Ordem dos Médicos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 15420 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 119/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR RICARDO DAVID LOPES LEÃO E OUTROS, EM DEFESA DO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO DE ENGENHEIRO

Cidadãos pretendem que a Assembleia da República dê resposta à Recomendação n.º 2/B/2015 que lhes

foi enviada em 27 de novembro de 2015 pelo Exm.º Senhor Provedor de Justiça com pedido urgente para que

os direitos adquiridos de Engenheiros Civis Portugueses, referidos na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 fiquem expressos na Lei Nacional.

No entanto, apesar do pedido urgente e do tempo estabelecido pela Lei, 60 dias, já ter passado, a referida

recomendação ainda não foi merecedora de resposta por parte da Assembleia da República ao Exm.º Senhor

Provedor de Justiça.

Esta recomendação resulta de diversas queixas ao Exm.º Senhor Provedor de Justiça após a Assembleia da

República ter aprovado, no ano passado, o Decreto n.º 334/XII, (Proposta de Lei n.º 227/XII) que foi

posteriormente promulgado através da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho que procedeu assim à primeira alteração

(e única) da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho. Legislação esta que permite a realização de atos de engenharia a

profissionais sem a competente formação ou qualificação ao retirarem-se atos consagrados desde sempre e

registando-se igualmente uma manifesta perda de valor nas competências próprias e exclusivas dos

Engenheiros e no seio das próprias especialidades de engenharia:

A Engenheiros Civis que há mais de 40 anos vem exercendo de forma competente a elaboração de

determinados projetos de arquitetura e tendo, com base nessa atividade, constituído as suas empresas e

desenvolvida a sua carreira profissional, deixaram de o poder fazer, sem que se vislumbrem razões de

conhecimento e competência profissional para que tal acontecesse. Que não considera, uma parte significativa

dos Engenheiros Civis (excluindo-se apenas os Portugueses) que iniciaram os seus cursos o mais tardar, até

ao ano letivo de 1987/1988, no que concerne à elaboração de determinados projetos de arquitetura, titulares

esse que estão protegidos pela referida Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de

setembro de 2005.

Situação esta que, aliás, configura uma situação de (por exemplo): a) Discriminação Inversa porque um

Engenheiro Português com título de formação previsto no Anexo VI da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento

e do Conselho, de 7 de setembro, pode exercer esta atividade no âmbito da arquitetura em qualquer outro

Estado-membro da União Europeia, ao mesmo tempo que lhe é vedada essa mesma atividade no próprio Estado

(Português) da sua nacionalidade e formação. Pressupondo, assim, desigualdade de tratamento e discriminação

negativa; b) Discriminação porque um Engenheiro de outro Estado Membro que tem o direito adquirido de

exercer arquitetura em Portugal e qualquer outro País da União Europeia ao abrigo da Diretiva n.º 2005/36/CE,

do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro em detrimento dos Engenheiros Civis Portugueses que também

ali constam; Sintetizando, adota um caminho de retrocesso que desqualifica, decompõe, desintegra e fragmenta

o ato de construir, retirando à sociedade a capacidade de exigir do sector da construção o mérito, a

responsabilidade, a segurança e a eficiência que se impõe.

Face aos motivos expostos e nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição e da Lei n.º 43/90, de 10

de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que

a República, os cidadãos a seguir identificados vêm pedir à Assembleia da República o seguinte:

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