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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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Relembrar, ainda, que as negociações do CETA foram concluídas e rubricadas a nível dos negociadores

principais em 1 de agosto de 2014. O presidente da CE, o presidente do Conselho e o primeiro-ministro Stephen

Harper, anunciaram conjuntamente a conclusão das negociações na Cimeira UE-Canadá de 26 de setembro de

2014, tendo o texto do acordo sido divulgado ao público nesse mesmo dia.

O texto do CETA, que seria objeto de uma revisão jurídica, foi publicado em 29 de fevereiro de 2016 e pode

ser consultado no seguinte endereço: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/september/tradoc_152806.pdf

Referir, igualmente, que antes do início das negociações com o Canadá, a UE e o Canadá decidiram realizar

conjuntamente, em 2007, um estudo para analisar e avaliar os custos e benefícios de uma parceria económica

mais estreita. No contexto deste estudo conjunto1, a Comissão Europeia e o Canadá realizaram duas consultas

das partes interessadas.

Por conseguinte, nas negociações do CETA, recorreu-se a uma série de métodos de consulta no contexto

da avaliação do impacto na sustentabilidade, entre os quais, reuniões com a sociedade civil, um seminário com

partes interessadas e um sítio específico do projeto na Internet com um fórum de discussão.

As reuniões com a sociedade civil realizaram-se em Bruxelas e Otava e contaram com a participação de um

grande número de diversos grupos de interesse e sindicatos.

O seminário que reuniu as partes interessadas em Otava contou com representantes de associações

industriais e comerciais, organizações de trabalhadores, sindicatos de trabalhadores do setor público e do setor

privado, organizações ambientais, etc. Também diversos especialistas do meio académico teceram observações

úteis a respeito da avaliação do impacto na sustentabilidade.

Em outubro de 2008, a UE e o Canadá publicaram o estudo conjunto «Avaliação dos custos e dos benefícios

de uma parceria mais estreita entre a UE e o Canadá». Nessa altura, o estudo indicou que a liberalização do

comércio de mercadorias e serviços beneficiaria tanto a UE como o Canadá. A versão integral do relatório pode

ser consultada no sítio Web da Direção Geral do Comércio:

http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2008/october/tradoc_141032.pdf

A União Europeia e o Canadá alcançaram, pois, um acordo ambicioso que irá abrir novas oportunidades para

o comércio e o investimento em ambos os lados do Atlântico e apoiará o emprego na Europa.

O CETA eliminará direitos aduaneiros, porá fim às restrições ao acesso aos contratos públicos, abrirá o

mercado dos serviços, assegurará condições previsíveis para os investidores e, por último mas não menos

importante, contribuirá para evitar as cópias ilícitas de inovações e produtos tradicionais da UE.

O Acordo inclui, ainda, as garantias necessárias para que os ganhos económicos não sejam obtidos em

detrimento dos direitos fundamentais, das normas sociais, do direito de legislar dos governos, da proteção do

ambiente ou da saúde e segurança dos consumidores.

O CETA melhorará consideravelmente as oportunidades comerciais das empresas europeias no Canadá.

Graças ao CETA, as empresas europeias beneficiarão do melhor tratamento de sempre proporcionado pelo

Canadá aos seus parceiros comerciais, nivelando desta forma as condições de concorrência no mercado

canadiano para as empresas da UE. Ao abrir os mercados, o CETA deverá apoiar o crescimento e o emprego

na UE e trazer ainda mais vantagens para os consumidores europeus. É suscetível de manter os preços a um

baixo nível e oferecer aos consumidores uma escolha mais alargada de produtos de qualidade.

Sublinhar, igualmente, que o CETA não irá alterar as normas da UE.

As normas e a regulamentação em matéria de segurança alimentar, segurança dos produtos, proteção dos

consumidores, saúde e ambiente, bem como as normas sociais e laborais não sofrerão quaisquer alterações.

Todas as importações provenientes do Canadá terão de respeitar as regras e os regulamentos da UE

aplicáveis aos produtos - não há exceções.

Por último, indicar, que em julho de 2016, foi apresentada a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União

Europeia e os seus Estados-membros, por outro [COM (2016) 470] com o objetivo de que “o Acordo seja

aplicado a título provisório, sob reserva da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração em data

posterior”.

1 http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2008/october/tradoc_141032.pdf

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