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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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II. Da petição

a) Objeto da petição

Os peticionantes solicitam à Assembleia da República que proceda aos mecanismos legais conducentes à

abolição da tradição, que consideram como “bárbara”, denominada por “Queima do Gato”, que se realiza

anualmente, na freguesia de Mourão, no concelho de Vila Flor, distrito de Bragança, durante as festas populares

de São João, por tal se constituir crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punido no artigo 387.º

do Código Penal, na sequência da aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, conforme mencionado na

nota de admissibilidade.

Para além da abolição desta prática, os peticionantes solicitam a condenação dos autores da “Queima do

Gato”, o que, quanto a esta pretensão, a nota de admissibilidade vem propor o indeferimento liminar, conforme

melhor se aclarará adiante.

b) Audição dos peticionários

Sendo obrigatória a audição dos peticionários, conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e

n.º 45/2007, de 24 de agosto, doravante apenas Lei de Exercício do Direito de Petição, foi pelo relator

diligenciado no sentido do seu agendamento, tendo a primeira peticionante informado da sua indisponibilidade

para se deslocar para esse efeito e que não sabia se outro peticionário teria essa disponibilidade. Considerando

o teor da resposta, o relator procedeu, por intermédio dos serviços da Comissão, a nova tentativa, desta feita no

sentido de a primeira peticionante remeter elementos escritos adicionais para apreciação da Petição ou, em

alternativa, declarar por correio eletrónico, nada ter a acrescentar ao texto da petição.

Em 1 de junho de 2016, a primeira peticionante transmitiu aos serviços da Comissão que “efetivamente pouco

há a acrescentar” e que “o que se põe em causa não é a tradição” mas sim “o ato bárbaro a ela inerente”. A

primeira peticionante acrescentou, ainda, que “numa altura em que tanto se fala dos direitos dos animais e em

que se legisla a fim de proteger os mesmos”, parece-lhe “mais oportuno acabar com a prática de submeter um

animal à tortura inerente à dita tradição”, concluindo que não vê “necessidade de sujeitar um animal a este tipo

de prática”.

c) Exame da petição

Os peticionantes solicitam à Assembleia da República a abolição da tradição da “Queima do Gato”, que

consideram como “bárbara” e que ocorre na freguesia de Mourão, no concelho de Vila Flor, distrito de Bragança,

durante as festas populares de São João, pela mesma constituir um crime de maus tratos a animal de

companhia, previsto e punido no artigo 387.º do Código Penal, na sequência da aprovação da Lei n.º 69/2014,

de 29 de agosto.

Além do pedido de abolição da referida tradição, os peticionantes solicitam a “condenação dos perpetuadores

do crime”, considerando que, não sendo possível identificar os autores do ato, a responsabilidade acerca

daquele deverá caber à organização das festas da freguesia e na cidadã que “se apressou a dizer que foi ela

quem deu o animal para que o ato bárbaro fosse perpetrado”.

De acordo com a petição aquelas práticas são “uma vergonha que denigre as festas populares portuguesas

e são práticas condenadas internacionalmente”.

Com efeito, os peticionantes pretendem formular dois pedidos junto da Assembleia da República, a saber, o

de abolição da tradição da “Queima do Gato” e o da condenação dos autores daquele ato.

Conforme mencionado na nota de admissibilidade, da responsabilidade dos serviços, quanto ao primeiro

pedido, o texto é inteligível e a primeira peticionante está correta e devidamente identificada, mostrando-se estar

preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito

de Petição, não se subsumindo qualquer causa de indeferimento liminar de petições, as quais estão

taxativamente elencadas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição. Nestes

termos, os serviços, através da nota de admissibilidade, propuseram a admissão da petição nessa parte e o

indeferimento daquela na segunda parte, de acordo com os fundamentos que abaixo melhor se desenvolvem.

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