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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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Assim, os atos que inflijam “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” a um animal de

companhia encontram-se criminalizados e punidos pela lei penal portuguesa, sendo a pena agravada nos termos

do n.º 2 do artigo 387.º do Código Penal, nos casos em que daqueles atos “resultar a morte do animal, a privação

de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”.

Em suma, a tradição da “Queima do Gato”, na sequência da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 69/2014,

de 31 de agosto, pode, de facto, reconduzir-se a um crime de maus tratos a animais de companhia.

Importa, ainda, acerca da evolução do quadro legislativo sobre a criminalização dos maus tratos de animais

de companhia, referir que tal matéria foi objeto, na XI e na XII Legislaturas, de diversas petições, a saber:

 Petição n.º 277/XII – Apelam ao cumprimento da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que Estabelece

medidas de proteção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos;

 Petição n.º 193/XII – Contra o abate e más condições nos canis municipais, pelo direito dos animais;

 Petição n.º 173/XII – Solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais;

 Petição n.º 80/XII – Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que Portugal assinou e ratificou,

e consequente a imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres

sencientes, e não coisas móveis;

 Petição n.º 138/XI – Solicitam alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil;

 Petição n.º 135/XI – Pretende que seja criada legislação adequada que proteja e defenda os animais

domésticos.

Efetivamente, estas matérias têm despertado a atenção da sociedade civil e, de igual modo, integrado o

catálogo de preocupações legislativas dos partidos políticos com assento parlamentar, como se verifica pela

entrada, no espaço recente, de várias iniciativas sobre o regime jurídico dos animais, nomeadamente:

 Projeto de Lei n.º 164/XIII/1.ª – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais;

 Projeto de Lei n.º 171/XIII/1.ª – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis;

 Projeto de Lei n.º 209/XIII/1.ª – Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia;

 Projeto de Lei n.º 224/XIII/1.ª – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil;

 Projeto de Lei n.º 227/XIII/1.ª – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais;

 Projeto de Lei n.º 228/XIII/1.ª – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

Na sequência da entrada destes diplomas, foi criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, o Grupo de Trabalho das Iniciativas Legislativas sobre Direitos dos Animais,

com a finalidade de promover a nova apreciação na generalidade dos já mencionados diplomas, tendo aí

promovido audições a diversas entidades, designadamente, a Confederação dos Agricultores de Portugal, o

Clube Português de Canicultura, a Associação Nacional de Proprietários Rurais, a Associação Puro Sangue

Lusitano, a Plataforma Sociedade e Animais, a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, a Sociedade Portuguesa

para a Educação Humanitária, a Associação Gatos Urbanos, a Provedora dos Animais da Câmara Municipal de

Lisboa, o Conselho Científico do Centro de Investigação de Direito Penal e Ciências Criminais, a Faculdade de

Direito da Universidade de Coimbra, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Secção de Municípios com Atividade

Taurina da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Do desenvolvimento dos trabalhos daquele grupo os vários grupos parlamentares apresentaram propostas

de alteração aos diplomas anteriormente identificados, que agora percorrem o habitual processo legislativo.

Retomando, por fim, à pretensão dos peticionários, importa salientar que, de acordo com notícias veiculadas

na comunicação social, em particular, no Jornal de Notícias, em 22 de junho do corrente ano, o “Ministério

Público ainda tem em curso a investigação desencadeada depois dos acontecimentos do ano passado. A dona

do gato foi constituída arguida e outras pessoas já foram ouvidas no processo”, pelo que daqui se retira que as

autoridades judiciárias estão a realizar as diligências que legalmente lhes cabe.

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