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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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A mediação só funciona se as partes aceitarem submeter-se a essa mediação. Esse é um dos pontos, em

particular, que a ALBOA entendo como contraditórios e destruidores da boa vontade legislativa. Por esse motivo

- criando uma nova entidade ou aumentando o alcance dos serviços da CMVM - terá de caminhar-se numa

efetivação dos direitos dos investidores não qualificados sem precedentes.

Entre outras coisas, a entidade a ser criada (a quem atribuímos o nome simbólico de CENTRO MEDIADOR)

deveria consegui alcançar os seguintes objetivos:

O CENTRO MEDIADOR seria um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional, inserindo-se

dentro da rede de Centros de Arbitragem Portugueses apoiados pelo Estado, com competência para resolver:

• Litígios relativos à colocação em mercado, venda e comercialização de produtos financeiros dirigidos a

investidores não qualificados;

• Litígios emergentes de reclamações apresentadas por investidores não qualificados junto do Banco de

Portugal, da CMVM, qualquer instituição financeira a operar com licença portuguesa ou entidade emitente de

produtos financeiros colocados no mercado.

Estes litígios poderiam verificar-se entre:

• Particulares; ou

• Particulares e as instituições financeiras;

• Particulares e entidades emitentes de produtos financeiros.

O CENTRO MEDIADOR deveria estar apto para meios de Resolução Alternativa de Litígios, tais como:

• Mediação; e

• Arbitragem.

e) Submissão automática dos bancos à resolução alternativa de litígios.

A mediação proposta na presente petição só funcionará com a devida celeridade e adequação às

necessidades das pessoas, se os investidores não qualificados deixarem de ter entraves à justiça temporal. A

ALBOA acredita que os bancos deveriam assumir os seguintes comportamentos, sempre que colocarem um

produto ou serviço ao dispor de um investidor não qualificado:

1. Na relação com um investidor não qualificado a instituição financeira deverá aceitar — por imposição

legal — a submissão das reclamações dos clientes aos meios alternativos de litígios e neles participará

como parte logo que chamado a intervir;

2. Enquanto durar o litígio entre as partes, a instituição financeira ficará impedida de contratar novos

produtos ou movimentar as contas associados, exceto com autorização expressa do cliente;

3. O recurso aos meios extrajudiciais nunca prejudicarão a atuação nos tribunais comuns se os factos os

fizerem intervir como mais adequados.

Agradecendo pela atenção e sensibilidade que esta Casa de Leis dispensará ao problema que vos trazemos,

despedimo-nos com cordiais cumprimentos, os quais estão assentes nos mais elementares direitos

democráticos em que nos sentimos imbuídos.

Aos 31 dias do mês de outubro, corria o ano de 2016.

Data de entrada na AR: 6 de dezembro de 2016.

O primeiro subscritor, ALBOA - Associação de Lesados.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4327 cidadãos.

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