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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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avó, uma tia, uma irmã, uma doula ou uma amiga, seja quem for. O importante é que seja concedido esse direito

de escolha ao casal e como casal.

No artigo 12.° do Decreto do Presidente da República n.º 24/2014 de 21 de marco, diz-se que "é reconhecido

à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases

do trabalho de parto por qualquer pessoa por si escolhida".

O que propomos é que fique expressamente consagrado na lei o direito à presença de acompanhante para

apoiar o casal, ou seja, um acompanhante para além do pai, que é parte integrante desta tríade. Pai não é, nem

pode ser contabilizado como acompanhante pelos serviços de saúde.

Data de entrada na AR: 9 de dezembro de 2016.

O primeiro subscritor, Sandra Cristina dos Santos de Oliveira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 83678 cidadãos

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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