O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 28

10

Na reunião ordinária da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas de 2 de junho de 2016, após

apreciação da respetiva nota de admissibilidade, foi solicitado ao Senhor Vice-Presidente da Assembleia da

República Dep. José Manuel Pureza, a junção das petições n.os 35/XIII/1.ª e 110/XIII/1.ª, dado que o pedido

desta última “é coincidente com um dos pedidos da petição n.º 35/XIII/1.ª. O pedido foi aceite por despacho de

08/06/2016.

Desta forma, o presente relatório incide sobre as duas petições, subdividindo-se em termos de análise das

duas petições nos capítulos onde tal se justifica.

II – Objeto das Petições

a) Petição n.º 35/XIII/1.ª

Os Peticionantes vêm pedir a revogação da legislação em vigor sobre classes de veículos em vias portajadas

e que a nova legislação se paute por uma classificação de veículos condizente com os tipos de carta de

condução exigida, especificando.

Os Peticionantes, referindo o enquadramento histórico das vias portajadas - as autoestradas e as ex-Scut -

e as correspondentes consequências no desvio de trânsito alternativo que se fez sentir nas estradas nacionais

adjacentes, consideram que:

- “ … os custos … (das portagens) … devem refletir-se em todos, mas de forma mais seletiva e coerente,

considerando não só a amortização do custo da via, mas também o peso (principal agente de deterioração

do piso) , e a volumetria do veículo, já que esta é proporcional ao volume de bens transportados e

consequentemente da riqueza gerada; ”,

- “A silhueta dos veículos ligeiros de passageiros tem vindo a ser alterada pelos fabricantes “atirando”

injustamente para a Classe II normais veículos de passageiros de cinco lugares, por força da legislação em

vigor, prejudicando, assim, utilizadores e fabricantes de alguns modelos de automóveis;”

- “… para efeitos de atribuição de classes, considerar a altura na vertical do eixo dianteiro e não a altura

máxima do veículo, o peso e/ou lotação, é seguir uma legislação que está ultrapassada, obsoleta e causa

injustiças, …”.

Em conformidade, os peticionantes detêm-se a analisar alguns casos concretos, sugerindo diversas

alterações ao enquadramento dos veículos motorizados segundo as respetivas classes de portagens, existentes

ou a criar:

o “Uma moto tem redução de apenas 30% se utilizar Via Verde; pelo seu peso e dimensões não lhe

deve ser cobrado um valor superior a 50% da classe I.”,

o “Um autocarro de cerca de 70 lugares paga exatamente o mesmo que um veículo ligeiro que tenha

altura superior a 1,10 mts medido na vertical do eixo dianteiro; Até pelo seu peso bruto este tipo de veículo,

agora na classe II, deveria ser classificado em Classe III.”,

o “Um veículo da Classe I que reboque um atrelado, independentemente do seu peso e dimensões

mantém a classe I; Um veículo da Classe II, mesmo que se trate de um veículo ligeiro desde que tenha

reboque, é reclassificado em Classe III ou mesmo Classe IV, conforme o reboque tenha um ou dois eixos,

ficando equiparado a um veículo de 40 toneladas!”,

o “Há veículos da mesma marca e modelo que são classificados em Classe I ou em Classe II, conforme

a dimensão do filtro de ar para o motor!”

o “A franja de veículos ligeiros com altura na vertical no eixo da frente entre 1,10 mts e 1,30 mts e peso

bruto entre 2.300 e 3.500 Kgs e ainda com lotação igual ou superior a 5 lugares também se enquadra na

classe I, que achamos correto atendendo ao peso e dimensões, desde que não tenham tração permanente

ou inserível às quatro rodas; Se tiverem tração às quatro rodas, passam para classe II, sendo-lhes cobrado

o mesmo que a um camião de até 19 toneladas de peso bruto, ou a um autocarro de 70 lugares!”,

o “Encontram-se, também, na Classe I, veículos de altura igual ou inferior a 1,10 mts no eixo dianteiro,

mas que pela sua volumetria de carga deveriam ser classificados na Classe II”, e

Páginas Relacionadas
Página 0005:
17 DE FEVEREIRO DE 2017 5 VOTO N.O 224/XIII (2.ª) DE CONDENAÇÃO PELO PROCESS
Pág.Página 5