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17 DE FEVEREIRO DE 2017

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IV – Apreciação da Petição

a. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição (Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto);

b. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, de acordo com a competente análise efetuada

pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi identificada mais nenhuma petição sobre a

matéria, nem qualquer iniciativa legislativa.

c. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, conforme é referido na nota de admissibilidade, no

âmbito da competência do Governo. No entanto “compete à Assembleia da Republica, no exercício de

funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e

da Administração”.

V – Opinião da Relatora

Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a Deputada

Relatora exime-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a petição em apreço.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

 O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

 Devido ao número de subscritores (1232) não é obrigatória a apreciação da petição em Plenário (artigo

24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), sendo obrigatória a publicação no Diário da Assembleia da República (artigo

26º, nº 1, alínea a), da LPD);

 Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativa legislativa ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes, nos

termos do artigo 19º da LPD;

 O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º da LPD;

 Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da LPD.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2017.

A Deputada Relatora, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

______

PETIÇÃO N.º 234/XIII (2.ª)

SOLICITAM A CONCESSÃO PARCIAL DO FORTE DE PENICHE, NO ÂMBITO DO

PROGRAMA REVIVE

A notícia da retirada da Fortaleza de Peniche da lista dos monumentos a concessionar, no âmbito do

programa do Projeto Revive, causa uma profunda indignação.

A recuperação e valorização da Fortaleza possibilitaria a dignificação daquele espaço que vem definhando

ao longo das últimas décadas. Dar-lhe-ia uma nova vida, a par da memória do passado.

O contributo para a dinamização económica seria evidente, aumentando a oferta turística e criando postos

de trabalho em Peniche.

Peniche não pode ficar refém do passado, nem das obsessões ideológicas!

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