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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele faz

parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 8.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a

mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e

deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º

Relatório

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um

grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 10.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente

essa competência para a presidência da Assembleia da República.

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