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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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Na reunião ordinária da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas de 03 de fevereiro de 2016, após

apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi admitida por unanimidade e nomeado relator o

Deputado signatário.

b) Petição n.º 110/XIII (1.ª)

A petição, cujo primeiro signatário é José Manuel Sampaio Santos Meireles, com 1 assinatura, deu entrada

na Assembleia da República em 5 de maio de 2016, através do sistema de petições online, tendo baixado à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para apreciação, em 16 de maio de 2016, por despacho

do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da República de turno.

Na reunião ordinária da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas de 2 de junho de 2016, após

apreciação da respetiva nota de admissibilidade, foi solicitado ao Senhor Vice-Presidente da Assembleia da

República Dep. José Manuel Pureza, a junção das petições n.º 35/XIII (1.ª) e 110/XIII (1.ª), dado que o pedido

desta última “é coincidente com um dos pedidos da petição n.º 35/XIII (1.ª). O pedido foi aceite por despacho de

08/06/2016.

Desta forma, o presente relatório incide sobre as duas petições, subdividindo-se em termos de análise das

duas petições nos capítulos onde tal se justifica.

II – Objeto das Petições

a) Petição n.º 35/XIII (1.ª)

Os Peticionantes vêm pedir a revogação da legislação em vigor sobre classes de veículos em vias portajadas

e que a nova legislação se paute por uma classificação de veículos condizente com os tipos de carta de

condução exigida, especificando.

Os Peticionantes, referindo o enquadramento histórico das vias portajadas - as autoestradas e as ex-Scut -

e as correspondentes consequências no desvio de trânsito alternativo que se fez sentir nas estradas nacionais

adjacentes, consideram que:

- “ … os custos … (das portagens) … devem refletir-se em todos, mas de forma mais seletiva e coerente,

considerando não só a amortização do custo da via, mas também o peso (principal agente de

deterioração do piso) , e a volumetria do veículo, já que esta é proporcional ao volume de bens

transportados e consequentemente da riqueza gerada; ”,

- “A silhueta dos veículos ligeiros de passageiros tem vindo a ser alterada pelos fabricantes “atirando”

injustamente para a Classe II normais veículos de passageiros de cinco lugares, por força da legislação

em vigor, prejudicando, assim, utilizadores e fabricantes de alguns modelos de automóveis;”

- “… para efeitos de atribuição de classes, considerar a altura na vertical do eixo dianteiro e não a altura

máxima do veículo, o peso e/ou lotação, é seguir uma legislação que está ultrapassada, obsoleta e

causa injustiças, …”.

Em conformidade, os peticionantes detêm-se a analisar alguns casos concretos, sugerindo diversas

alterações ao enquadramento dos veículos motorizados segundo as respetivas classes de portagens, existentes

ou a criar:

o “Uma moto tem redução de apenas 30% se utilizar Via Verde; pelo seu peso e dimensões não lhe deve

ser cobrado um valor superior a 50% da classe I.”,

o “Um autocarro de cerca de 70 lugares paga exatamente o mesmo que um veículo ligeiro que tenha

altura superior a 1,10 mts medido na vertical do eixo dianteiro; Até pelo seu peso bruto este tipo de

veículo, agora na classe II, deveria ser classificado em Classe III.”,

o “Um veículo da Classe I que reboque um atrelado, independentemente do seu peso e dimensões

mantém a classe I; Um veículo da Classe II, mesmo que se trate de um veículo ligeiro desde que tenha

reboque, é reclassificado em Classe III ou mesmo Classe IV, conforme o reboque tenha um ou dois

eixos, ficando equiparado a um veículo de 40 toneladas!”,

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