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21 DE ABRIL DE 2017

25

Data de entrada na AR: 29 de março de 2017.

O primeiro subscritor, Maria de Lurdes Faria Matos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 9239 cidadãos.

________

PETIÇÃO N.º 290/XIII (2.ª)

SOLICITAM ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, NOMEADAMENTE À LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO,

QUE CRIMINALIZOU OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Apesar de vir criminalizar, esta Lei (Lei n.º 69/2014) é ainda insuficiente e pouco abrangente. Atualmente na

forma que tem apenas sanciona as agressões que, injustificadamente, um animal de companhia sofreu, estando

ainda impunes todas as omissões capazes de gerar dor e sofrimento no animal. No comportamento omissivo ou

negligente, podemos qualificar a carência alimentar, a sujeição a que um animal esteja à mercê das condições

climatéricas sem adequado alojamento, bem como também pode ser maus tratos os psicológicos, em que o

animal manifestamente mostra medo ou aversão a objetos e pessoas. Assim, o atual enquadramento jurídico

deixa de fora um conjunto de situações em que o animal se encontra em condições de sofrimento. Assim

desejaríamos que fossem considerados os pontos abaixo descritos:

Ao nível da utilização de animais para entretenimento/fins comerciais:

— Criminalização da mendicidade e espetáculos na via pública com recurso a animais quando usados como

ferramenta, uma vez que muitas vezes sujeitos a permanecer imóveis, a carregar objetos durante horas, sem

respeito pela sua natureza ou necessidades físicas e muitas vezes em resultado de pressão psicológica;

— Proibição de corridas de canídeos, pois muitas vezes envolvem ou colocam em risco a saúde do animal,

quer por uso de substâncias metabolizantes quer por esforço continuado, muitas vezes até à morte ou até ao

desgaste físico incapacitante;

— Criminalização da criação “doméstica” e indiscriminada de animais para fins comerciais sem estar

devidamente certificada e licenciada, com a sua regulação legal e fiscalização assertiva, nomeadamente a das

atividades económicas para que a atividade não seja considerada além de desregulada e descontrolada, uma

fuga fiscal;

— Proibição da venda de animais em lojas sem que haja a exibição no local de permanência dos animais do

n.º de registo atualizado do criador ou da empresa autorizada a essa atividade, data de entrada do animal na

loja e registo veterinário do animal, havendo regulação e fiscalização rigorosa;

— Regulação da venda e troca de animais online, com a sua proibição para criadores não autorizados;

— Proibição de mais de uma ninhada anual, e obrigatoriedade da inscrição de cada ninhada;

— Não sendo animais considerados domésticos, não deixam de merecer que seja regulada a proibição da

utilização de animais equestres para transporte de passageiros ou cargas, sob circunstâncias atmosféricas

extremas (excesso de calor ou de frio). Proibição da utilização de animais equestres para transporte de

passageiros ou cargas sem que haja intervalos de descanso;

— Alterações à Lei para que haja uma maior proteção e em que sejam criminalizados maus tratos a outras

espécies tais como equinos, havendo uma abrangência não só dos animais de estimação mas também dos

animais domésticos.

Ao nível dos cuidados de saúde:

— Criminalização ao invés de mera contraordenação com pena de multa, da falta de prestação de cuidados

primários e obrigatórios de saúde, o que deverá incluir além da vacinação contra à raiva, hoje a única obrigatória,

também a desparasitação externa e interna;

— Criminalização da falta de registo do microchip.

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