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11 DE MAIO DE 2017

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República. No âmbito dessa intervenção os peticionários apresentam várias propostas de intervenção que no

seu entender permitiriam resolver este grave problema de saúde pública, designadamente:

“ - Uma legislação que veicule que o peso das mochilas escolares não deve ultrapassar os 10% do peso

corporal das crianças;

- A obrigatoriedade de as escolas pesarem as mochilas das crianças semanalmente. Para tal, cada sala de

aula deverá contemplar uma balança digital, devendo ser vistoriada anualmente;

- Que as escolas públicas e privadas de todo o país disponibilizem cacifos para que todos os alunos

consigam deixar alguns livros e cadernos nos mesmos;

- Podendo existir a opção de os alunos utilizarem o suporte digital, segundo o critério de cada escola, exigir

às editoras responsáveis pela produção de manuais escolares o seguinte:

a) Que criem livros/manuais escolares com papel mais fino, de gramagem menor, ou divididos em

fascículos retiráveis segundo os três períodos do ano;

b) Que os conteúdos dos livros/manuais escolares sejam o mais concisos e sintéticos possível, de modo

a diminuir o volume e o peso dos mesmos.”

III – Análise da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente Petição:

“1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi encontrada nenhuma iniciativa legislativa

pendente, nem nenhuma outra petição sobre a matéria em análise.

3. Atento o referido e dado que a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não

se verificam razões para o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito

de Petição (pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos

insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício

do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação;

apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que provém; carecer

de qualquer fundamento), propõe-se a admissão da mesma.

4. A matéria peticionada integra-se no âmbito de competências do Ministro da Educação e Ciência, junto

do qual se pede a intervenção da Assembleia da República.”

5. Cumpre no entanto salvaguardar que baixou à Comissão no dia 07 de abril de 2017, após aprovação na

generalidade na reunião plenária n.º 74, para discussão na especialidade o Projeto de Lei 486/XIII/2 -

Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares - da iniciativa do Partido Ecologista os Verdes

cuja matéria é conexa à presente petição.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

- Ministro da Educação

- Ministro da Saúde

- ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares

- ANDAEP - Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

- APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

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