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19 DE MAIO DE 2017

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10. Acresce que tendo o Novo Banco assumindo essa responsabilidade, avançou a entidade com uma

proposta de conversão das ações preferenciais em obrigações seniores do próprio Novo Banco S.A.

11. A proposta foi apresentada a cada um dos Requerentes em diferentes datas, a partir de julho de 2015

tendo sido recusada por não acautelar devidamente os seus interesses.

12. Acresce que os emigrantes entenderam tal proposta como desrespeitosa e injusta, por serem credores

comuns do BES e estarem num nível hierárquico superior a outros lesados com quem o Governo criou soluções

mais vantajosas.

13. A proposta apresentada pelo Novo Banco S.A. transforma os créditos dos emigrantes em obrigações de

valor desconhecido, que serão cotadas na bolsa do Luxemburgo, com uma maturidade a quase 40 anos.

14. Para receber a totalidade do dinheiro das obrigações, os emigrantes têm que esperar pela sua

maturidade, ou seja, mais 35 anos.

15. E se os emigrantes quisessem vender as obrigações no mercado secundário, o Novo Banco S.A. não

garante o preço nem sequer um comprador.

16. Nessa proposta comercial, o Novo Banco S.A. trata os emigrantes de uma forma desrespeitosa, usando,

mais uma vez, a sua fragilidade emocional e técnica.

17. Face a tamanha incerteza, os emigrantes recusaram a dita proposta e exigiram o cumprimento do

contrato que tinham com o BES e, que, por força da resolução do banco, transitou para o Novo Banco.

18. Os emigrantes, convictos de que faziam depósitos a prazo, compraram ações preferenciais dos produtos

Poupança Plus, Euroaforro, EG Premium e Top Renda enquanto produtos do BES com capital e juros

garantidos.

19. Independentemente da configuração factual à data de hoje, os requerentes entendem ter havido nulidade

relativa à forma negocial de aquisição dos produtos supra referidos - estavam convictos de que faziam depósitos

a prazo conservadores.

20. De acordo com o preceituado nos mais elementares artigos do Código de Valores Mobiliários ("CVM")

respeitantes à venda de produtos mobiliários, os requerentes poderão ter direito a uma indemnização que os

recoloque na situação anterior à compra dos produtos referidos nos articulados anteriores.

20-A. A peticionária suscitou, junto da CMVM, através de requerimento, medição com o Novo Banco S.A.,

no uso dos meios alternativos de litígios.

Vide documento n.º 6.

20-B. O Novo Banco S.A. recusou participar nessa mediação.

II — Da existência de Misseling, ou venda fraudulenta

21. Os emigrantes associados da peticionária foram, durante grande parte das suas vidas, clientes do Banco

Espírito Santo S.A..

22. Foi nesse banco que os emigrantes depositaram toda a sua confiança para que uma entidade bancária

guardasse e administrasse o seu património.

23. Confiança essa, completamente frustrada pelos atos de má gestão do BES que vendeu aos emigrantes

ações preferenciais de sociedades veículo por si criadas com os nomes Poupança Plus, Top Renda, Euroaforro

e EG Premium, como sendo instrumentos com capital garantido equivalentes a depósitos a prazo de dois anos.

24. O BES vendia as ações preferenciais das sociedades veículo com a garantia de recompra dessas

mesmas ações no prazo de dois anos através da assinatura de um contrato de compra que produziria efeitos

nessa mesma data.

25. Todos os emigrantes adquiriram essas ações, assinando com o BES um contrato de venda das mesmas

com a produção de efeitos a verificar-se no prazo de dois anos a partir da sua aquisição.

26. Os emigrantes adquiriram as ações preferenciais, mas foram enganados e expropriados das suas

poupanças.

27. Todas as aquisições foram efetuadas num idêntico contexto mediante a assinatura de dois contratos

sucessivos de compra e venda de ações preferenciais.

28. Porém, hoje, os emigrantes têm pleno conhecimento de que cada um dos produtos que subscreveram

não foi um depósito a prazo, mas sim dois contratos sucessivos de compra e venda de ações preferenciais.

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