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9 DE JUNHO DE 2017

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9. Existe um antecedente sobre este tema na presente sessão legislativa: a Petição n.º. 182/XIII (2.ª) que

“Solicita que seja promovida uma discussão pública no Parlamento para esclarecer a população portuguesa

sobre os rastos nublosos provenientes de pulverizações feitas periodicamente por aviões não identificados”.

10. Essa petição foi rejeitada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação, com fundamento no facto de “o objeto da petição não é suficientemente claro, inteligível

ou sustentado e parece carecer de fundamento”.

11. Por se tratar de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, a audição dos peticionários é

obrigatória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, tendo-se realizado a 19

de abril de 2017, com a presença de Tiago de Jesus Lopes (primeiro subscritor da Petição) e da Sra. Elvira

Ferreira.

12. Os peticionários invocaram, na audição regimental, os motivos que os levaram a apresentar a presente

petição, bem como as razões pelas quais entendem que devem ser adotadas as medidas preconizadas, tendo

ainda procedido à entrega de diversos elementos em formato digital.

13. Nessa audição o primeiro peticionário e a Sra. Elvira Ferreira referiram, em síntese, os perigos da

geoengenharia, nomeadamente a sua atividade na manipulação do clima, bem como os perigos que tal atividade

causa nos solos, no clima e na saúde humana.

14. Na referida audição não estiveram presentes quaisquer grupos parlamentares.

15. Nos termos do n.º1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Petição n.º 257/XIII (2.ª)

encontra-se publicada em Diário da Assembleia da República.

PARECER

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação conclui

que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta matéria, pelo que é do seguinte parecer:

1. A Petição n.º 257/XIII (2.ª) da iniciativa de Tiago de Jesus Lopes e o presente relatório devem ser

remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento nos termos do n.º 2

do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º

15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. A Petição n.º 257/XIII (2.ª) deve ser arquivada, nos termos da alínea m) do artigo 19.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição, após o seu agendamento em plenário da Assembleia da República.

3. Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionários, nos termos do n.º1 do artigo 8.º do

diploma supramencionado.

Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2017.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

________

PETIÇÃO N.º 319/XIII (2.ª)

SOLICITAM O FIM DAS DÍVIDAS PROVOCADAS PELA APLICAÇÃO DA LEI DA RENDA APOIADA

Os regimes de renda apoiada de 1993 (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) e de 2014 (Lei n.º 81/2014, de

19 de dezembro) criaram fórmulas de cálculo que penalizaram milhares de famílias com aumentos de renda

abusivos e desadequados à sua realidade económica, provocando grandes preocupações e angústia perante a

incapacidade para o pagamento de aumentos que chegaram aos 800 e aos 1.000%.

Houve famílias que acumularam milhares de euros em dívidas que viram galopar ainda mais com

mecanismos de multas que foram aplicadas por algumas autarquias e pelo IHRU.

Presentemente, o bom senso voltou a instalar-se na Assembleia da República e uma maioria reconhece as

injustiças e ilegalidades da renda apoiada e o impacto muito negativo da sua aplicação, pelo que se

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