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23 DE JUNHO DE 2017

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5 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por

força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente

artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente,

proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – (Anterior n.º 5)

8 - Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de

serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal

e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente

para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

(…)

1 - (...)

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período

experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da

Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho;

b) (...)

c) (...)

2 - (...)

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor

adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva

na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13

de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em

funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais,

incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 6.º

(…)

1 - Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação

exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação provas a que se

referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio.

2 - (...)

Artigo 7.º

(…)

Revogado.

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