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28 DE JUNHO DE 2017

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Definição de hora letiva: 50 minutos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 60 minutos para os docentes

da EPE e do 1.ºC;

Redução semanal da componente letiva por idade¹: 2h aos 50 anos; mais 2h aos 55; mais 4h aos 60 anos

para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 5h apenas aos 60 anos para os docentes da EPE e do 1.ºC e

possibilidade de dispensa total da componente letiva durante dois anos, um ao atingir 25 anos de serviço e,

outro, ao atingir os 33.

Pelo exposto, conclui-se, então, que:

1 – Os docentes da EPE e do 1.º C iniciam a carreira com mais 3 horas letivas semanais, ao que acresce o

facto de estas comportarem uma maior duração.

2 - Ao longo de toda a carreira, acentua-se substancialmente a diferença da carga letiva semanal, pelo facto

destes não usufruírem de qualquer redução da componente letiva semanal, até aos 60 anos de idade.

3 – Apesar dos docentes da EPE e do 1.º C gozarem, a partir dos 60 anos, de uma redução letiva de 5 horas,

continuam a lecionar, semanalmente, mais 8,3 horas do que os restantes docentes, sendo que a respetiva carga

letiva, a partir dessa idade, é claramente superior à dos seus “pares” em início de carreira.

Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas

condições de trabalho dos restantes docentes, o que configura uma clara discriminação em prejuízo dos

primeiros. Efetivamente, a sobrecarga letiva a que estão sujeitos acentua significativamente o desgaste físico e

psicológico inerente à profissão, sendo que os dados apresentados justificam claramente a necessidade da

adoção de medidas que visem a anulação destas diferenças.

Nesse sentido, no 1.º ciclo, propõe-se a lecionação de todas as áreas de Expressões por docentes com

formação específica, ficando o/a docente titular de turma responsável pelas restantes; na Educação Pré-escolar,

apresenta-se como possível solução, a colocação de educadores a lecionar algumas horas em regime de

parceria pedagógica, bem como, com a função de completar o horário dos educadores titulares de grupo.

A par destas medidas deverá ser implementada uma fase transitória, para a qual deve ser definida uma

redução da idade exigida atualmente para o acesso à aposentação, com base no tempo já lecionado em

monodocência.

Estas propostas assumem particular relevo na medida em que possibilitam: o desagravamento das condições

de trabalho dos docentes em causa, através da igualdade de critérios na definição dos horários letivos; a

melhoria da qualidade do ensino; a colocação de docentes jovens no sistema educativo, contribuindo, assim,

para a diminuição da taxa de desemprego, tal como para a necessária renovação geracional da classe docente.

Atentos os argumentos invocados e considerando que:

1 – Segundo a Constituição da República Portuguesa, entre outros (²), devem ser garantidos os seguintes

direitos fundamentais:

Artigo 13.º (Princípio da igualdade):

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Artigo 26.º (Outros direitos pessoais):

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, (…) e à proteção legal contra quaisquer formas

de discriminação.

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores):

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,(…), têm direito:

a) À retribuição do trabalho, (…) observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de

forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma (…) a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

2 – A igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração

semanal de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma

causa de elementar justiça;

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