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Quarta-feira, 28 de junho de 2017 II Série-B — Número 55

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Voto n.o 352/XIII (2.ª):

De saudação aos portugueses pela saída de Portugal do procedimento dos défices excessivos (CDS-PP). Interpelação n.o 14/XIII (2.ª):

Floresta e desertificação do mundo rural (Os Verdes).

Petições [n.os 253 e 300/XIII (2.ª)]:

N.º 253/XIII (2.ª) (Solicitam a criação de um regime de exceção no acesso à reforma para os professores): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 300/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir a igualdade de condições de trabalho entre todos os docentes (António Carlos Carvalho e outros).

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VOTO N.º 352/XIII (2.ª)

DE SAUDAÇÃO AOS PORTUGUESES PELA SAÍDA DE PORTUGAL DO PROCEDIMENTO DOS

DÉFICES EXCESSIVOS

A 16 de junho de 2017, o Conselho da União Europeia encerrou finalmente o procedimento relativo ao défice

excessivo de Portugal. Recorde-se que Portugal havia estado sujeito a este procedimento desde dezembro de

2009.

Esta decisão vem reconhecer o esforço que os portugueses têm vindo a realizar ao longo dos últimos anos.

Foi um esforço grande no sentido de ultrapassar os problemas profundos que o nosso País atravessou com a

necessidade de recorrer a ajuda externa — à troica — e, com a consequente recessão económica, tendo

conseguido retornar aos mercados internacionais de dívida pública.

Foi um esforço que tornou possível reduzir gradualmente o défice orçamental, que chegou a atingir os 11,2%

do PIB em 2010.

E, sobretudo, foi um esforço que permitiu que Portugal desse a volta e entrasse novamente num caminho de

crescimento económico e de criação de emprego que todos esperamos que possa ser longo, sustentado e

sustentável.

A saída do procedimento dos défices excessivos é, assim, muito importante para Portugal e, decisivamente,

mérito de todos os portugueses.

Deste modo, a Assembleia da República saúda os portugueses pela saída de Portugal do procedimento dos

défices excessivos.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Rebelo — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo D' Ávila —

António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo

Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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INTERPELAÇÃO N.º 14/XIII (2.ª)

FLORESTA E DESERTIFICAÇÃO DO MUNDO RURAL

Venho por este meio informar V. Ex.a que o tema da Interpelação ao Governo requerida pelo Grupo

Parlamentar de Os Verdes para a sessão plenária do dia 30 de junho ao abrigo do artigo 227.º do Regimento

da Assembleia da República será o seguinte: Floresta e desertificação do mundo rural.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2017.

O Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Joana Gomes da Silva.

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PETIÇAO N.º 253/XIII (2.ª)

(SOLICITAM A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE EXCEÇÃO NO ACESSO À REFORMA PARA OS

PROFESSORES)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I. Nota Preliminar

A petição presentemente em análise deu entrada na Assembleia da República a 26 de janeiro de 2017, com

19.676 assinaturas, tendo baixado no dia 2 de fevereiro de 2017 à Comissão de Educação e Ciência, enquanto

Comissão competente na matéria.

Foi admitida em sede de Comissão na reunião realizada a 14 de março de 2017, tendo sido nomeada como

Relatora a deputada signatária do presente Relatório.

A audição dos peticionários decorreu no dia 10 de maio de 2017.

Foram solicitados Pedidos de Informação a diversas entidades, cujas respostas podem ser consultadas na

página web referente à tramitação da Petição:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12934.

II. Objeto da Petição

Os peticionários solicitam a criação de um regime de exceção no acesso à reforma para os professores,

fundamentando o seu pedido na constatação do envelhecimento do corpo docente das escolas e afirmando que

«é inegável o fosso existente entre professores no ativo e as novas gerações de professores que não conseguem

um contrato de trabalho».

A profissão de docente é descrita pelos peticionários como uma profissão de elevado nível de desgaste

psicológico, mental e físico, havendo um reconhecimento por parte de alunos, pais e outros elementos da

comunidade educativa de que os professores atingem níveis de exaustão no final de cada período letivo e no

final do ano, o que, segundo os peticionários, é incompatível «com o exercício saudável das suas funções».

Pelo exposto, requerem a adoção de um regime de exceção para professores no acesso à sua aposentação

desde que atingidos os 60 anos de idade e os 36 de serviço.

III. Análise da Petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (daqui em diante LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma petição ou qualquer

iniciativa legislativa sobre a mesma matéria que se encontrem pendentes. No entanto, recentemente foi

concluída a apreciação das petições referidas abaixo:

Nº Data Título Situação

521/XII/4 2015-05-28 Solicitam a criação de um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores dos Ensinos Básico e Secundário

Concluída

32/XIII/1 2015-12-22 Um regime de aposentação justo para os docentes. Concluída

66/XIII/1 2016-02-25 Solicitam a aprovação de um regime especial de aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

Concluída

206/XIII/2 2016-11-11 Respeitar os docentes, melhorar as suas condições de trabalho e valorizar o seu estatuto de carreira.

Concluída

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Na sequência da apresentação da Petição n.º 32/XIII/1, foram apresentadas as seguintes iniciativas

legislativas:

Tipo Nº Título

Projeto de Resolução (PEV)

438/XIII Propõe um regime transitório para a aposentação de professores e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação

Projeto de Resolução (PCP)

441/XIII Recomenda ao Governo a possibilidade de aposentação aos 40 anos de descontos sem penalizações e a aplicação de regimes de aposentação relativos a situações específicas

Os dois projetos de resolução foram rejeitados, em votação na Reunião Plenária n.º 89, com os votos contra

do PSD, PS e CDS-PP, a favor do BE, PCP e PEV, e a abstenção do PAN. Refira-se, ainda, que na Petição n.º

32/XIII/1.ª era solicitada a criação de um regime transitório de aposentação, na dependência da negociação de

um regime-regra de aposentação mais favorável para os professores. Na presente petição, é solicitada a criação

de um regime excecional de aposentação, sem qualquer dependência de um regime-regra, regime este em que

se pretende uma aposentação aos 60 anos de idade, com 36 anos de serviço. Já na Petição n.º 66/XIII/1.ª era

solicitada a aprovação de um regime especial de aposentação, limitado aos docentes da educação pré-escolar

e do primeiro ciclo do ensino básico, limitação que não se verifica na presente petição.

Na sequência da apresentação da Petição n.º 206/XIII/2, foram apresentadas as seguintes iniciativas

legislativas:

Tipo Nº Título

Projeto de Resolução

(CDS-PP)

547/XIII Recomenda ao Governo que proceda ao reposicionamento dos professores no

correspondente escalão da carreira docente

Projeto de Resolução

(BE)

870/XIII Reposicionamento na carreira dos docentes que ingressaram nos quadros -

regulamentação do estatuto da carreira docente

Projeto de Resolução

(PCP)

873/XIII Propõe medidas de valorização dos professores e educadores e melhoria das suas

condições de trabalho

Na Reunião Plenária n.º 90, os Projetos de Resolução n.º 547/XIII e n.º 870/XIII foram aprovados por

unanimidade. Já o Projeto de Resolução n.º 873/XIII viu o Ponto 1 a ser aprovado por unanimidade e o Ponto 2

a ser aprovado com votos Contra de PS e votos a Favor de PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN. O Ponto 3 foi

rejeitado com votos Contra de PS, Abstenção de PSD, CDS-PP e votos a Favor de BE, PCP, PEV, PAN. O

Ponto 4 foi também rejeitado com votos Contra de PSD, um Deputado do PS, CDS-PP, a Abstenção de PS e

votos a Favor de BE, PCP, PEV, PAN.

Um dos pedidos da Petição n.º 206/XIII/2.ª é a «Aprovação de um regime excecional de aposentação dos

docentes que preveja a saída sem qualquer penalização de quem já completou a carreira contributiva (40 anos),

que evolua para os 36 anos e admita situações especiais decorrentes de condições particulares de exercício

profissional». Apesar de, também aqui, ser pedida a criação de um regime excecional de aposentação, verifica-

se que o mesmo se pauta por diretrizes diversas das pretensões da atual petição em análise.

Apesar de ter um conteúdo semelhante ao da Petição n.º 32/XIII/1.ª, a presente petição diverge na medida

em que o que se pretende agora é a criação de um regime excecional de aposentação, e não a criação de um

regime transitório em função da definição de um regime-regra de aposentação mais favorável para os

professores. Ao mesmo tempo, o pedido agora apresentado destina-se à totalidade dos docentes, e não apenas

aos da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, como sucedia na Petição n.º 66/XIII/1.ª.

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Um dos pedidos da Petição n.º 206/XIII/2.ª, designadamente, a criação de um «regime excecional de

aposentação dos docentes que preveja a saída sem qualquer penalização de quem já completou a carreira

contributiva (40 anos de serviço), que evolua para os 36 e admita situações especiais decorrentes de condições

particulares de exercício profissional», aparentando ir no mesmo sentido, é, todavia, diverso do pedido agora

formulado, uma vez que pede a criação de um regime excecional de aposentação para os professores que

atinjam os 60 anos de idade e os 36 anos de serviço, e não os 40 anos de carreira contributiva.

A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

«compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração», vd. al. a) do artigo 162.º da

Constituição da República Portuguesa.

IV. Diligências realizadas pela Comissão

1. Ao abrigo dos artigos 20.º e 23.º da LEPD, foram solicitados Pedidos de Informação às seguintes

entidades:

 Ministro da Educação

 Ministro das Finanças

 FNE - Federação Nacional da Educação

 FENEI - Federação Nacional do Ensino e Investigação

 SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores

 FCSAP - Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública

 STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado

 Associação Nacional de Professores

 ANVPC - Associação Nacional dos Professores Contratados

 CE - Conselho das Escolas

 ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP - Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

 FENPROF - Federação Nacional dos Professores

 Ministro da Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

2. Até ao momento de elaboração do presente Relatório, foram recebidas as seguintes respostas pelos

serviços:

 FNE - Federação Nacional da Educação

 Ministro das Finanças

 ANDAEP - Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado

 FENPROF - Federação Nacional dos Professores

 FENEI - Federação Nacional do Ensino e Investigação

 ANVPC - Associação Nacional dos Professores Contratados

 Associação Nacional de Professores

 AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 CE - Conselho das Escolas

3. A audição dos Peticionários foi realizada no dia 10 de maio de 2017 e pode ser auscultada integralmente

na página web referente à tramitação da Petição N. 253/XIII/2.ª ou diretamente por via da seguinte hiperligação:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=105099

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V. Opinião da Relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, exime-se à

emissão de considerações sobre a presente Petição.

VI. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui o seguinte:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. Dado que se trata de uma petição com 19.676 subscritores, é obrigatória, além da audição já realizada

perante a Comissão (artigo 21.º, n.º 1 da LEDP), a publicação no Diário da Assembleia da República/DAR (artigo

26.º, n.º 1, alínea a), idem) e a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP).

3. Remeter cópia da Petição e do Relatório Final aos Grupos Parlamentares e ao Governo para eventual

apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo19.º da LEPD.

4. Remeter o presente Relatório ao senhor Presidente da Assembleia da República, para os efeitos previstos

na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º e do art.º 24.º da LEPD.

5. Dar conhecimento aos Peticionários do teor do presente Relatório.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2017.

O Deputado autor do parecer, Ana Mesquita — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

_______

PETIÇAO N.º 300/XIII (2.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A GARANTIR A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE

TRABALHO ENTRE TODOS OS DOCENTES

A presente Petição visa a obtenção da igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, bem

como a aplicação de um sistema transitório que permita compensar os docentes da Educação Pré-Escolar (EPE)

e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1.º C) pelo acréscimo de tempo de serviço letivo prestado ao longo da

carreira, comparativamente aos docentes dos restantes níveis de ensino.

Em resultado da leitura objetiva das condições de trabalho definidas no Estatuto da Carreira Docente (¹), no

que se refere à componente letiva semanal de trabalho, à componente não letiva, e respetivas reduções, conclui-

se que, ao fim de 40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 16,5 anos

letivos do que os restantes docentes.

A enorme diferença, devidamente comprovada nas tabelas em anexo (disponíveis nos links:

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMTlBLM2pkWXFycDQ/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMNU9vRVdXQWtwek0/view?usp=sharing

https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMZ2NFbnI4bFRBdU0?usp=sharing), resulta dos

seguintes fatores:

Número de horas semanais da componente letiva: 22 “horas” para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus

25 horas para os docentes da EPE e do 1.ºC;

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Definição de hora letiva: 50 minutos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 60 minutos para os docentes

da EPE e do 1.ºC;

Redução semanal da componente letiva por idade¹: 2h aos 50 anos; mais 2h aos 55; mais 4h aos 60 anos

para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 5h apenas aos 60 anos para os docentes da EPE e do 1.ºC e

possibilidade de dispensa total da componente letiva durante dois anos, um ao atingir 25 anos de serviço e,

outro, ao atingir os 33.

Pelo exposto, conclui-se, então, que:

1 – Os docentes da EPE e do 1.º C iniciam a carreira com mais 3 horas letivas semanais, ao que acresce o

facto de estas comportarem uma maior duração.

2 - Ao longo de toda a carreira, acentua-se substancialmente a diferença da carga letiva semanal, pelo facto

destes não usufruírem de qualquer redução da componente letiva semanal, até aos 60 anos de idade.

3 – Apesar dos docentes da EPE e do 1.º C gozarem, a partir dos 60 anos, de uma redução letiva de 5 horas,

continuam a lecionar, semanalmente, mais 8,3 horas do que os restantes docentes, sendo que a respetiva carga

letiva, a partir dessa idade, é claramente superior à dos seus “pares” em início de carreira.

Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas

condições de trabalho dos restantes docentes, o que configura uma clara discriminação em prejuízo dos

primeiros. Efetivamente, a sobrecarga letiva a que estão sujeitos acentua significativamente o desgaste físico e

psicológico inerente à profissão, sendo que os dados apresentados justificam claramente a necessidade da

adoção de medidas que visem a anulação destas diferenças.

Nesse sentido, no 1.º ciclo, propõe-se a lecionação de todas as áreas de Expressões por docentes com

formação específica, ficando o/a docente titular de turma responsável pelas restantes; na Educação Pré-escolar,

apresenta-se como possível solução, a colocação de educadores a lecionar algumas horas em regime de

parceria pedagógica, bem como, com a função de completar o horário dos educadores titulares de grupo.

A par destas medidas deverá ser implementada uma fase transitória, para a qual deve ser definida uma

redução da idade exigida atualmente para o acesso à aposentação, com base no tempo já lecionado em

monodocência.

Estas propostas assumem particular relevo na medida em que possibilitam: o desagravamento das condições

de trabalho dos docentes em causa, através da igualdade de critérios na definição dos horários letivos; a

melhoria da qualidade do ensino; a colocação de docentes jovens no sistema educativo, contribuindo, assim,

para a diminuição da taxa de desemprego, tal como para a necessária renovação geracional da classe docente.

Atentos os argumentos invocados e considerando que:

1 – Segundo a Constituição da República Portuguesa, entre outros (²), devem ser garantidos os seguintes

direitos fundamentais:

Artigo 13.º (Princípio da igualdade):

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Artigo 26.º (Outros direitos pessoais):

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, (…) e à proteção legal contra quaisquer formas

de discriminação.

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores):

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,(…), têm direito:

a) À retribuição do trabalho, (…) observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de

forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma (…) a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

2 – A igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração

semanal de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma

causa de elementar justiça;

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3 – O regime especial de aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino

Básico, existente até 2005, se alicerçava, de forma justa, no acréscimo de tempo de trabalho prestado ao longo

da carreira, no não usufruto de benefícios resultantes da redução da componente letiva e no inevitável

agravamento do desgaste físico e psicológico adveniente do exercício da profissão;

4 – Aquando da eliminação do regime especial de aposentação, por via da entrada em vigor da Lei n.º60/2005

e do Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29 de dezembro, não foram implementadas quaisquer medidas no

sentido de instituir a igualdade das condições de trabalho;

5 – A dimensão diferenciadora do Princípio da Igualdade (tratar diferenciadamente o que é desigual) só deve

ser entendida, quando traduzir a anulação ou a atenuação das diferenças, e nunca a sua perpetuação ou

agravamento.

Corroborando esta asserção, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa define a “obrigação de

diferenciação, como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supressão

(eliminar e atenuar) por parte dos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou

cultural.” (³)

Os signatários solicitam a Vossa Excelência a análise desta questão e o respetivo encaminhamento com

vista à alteração de uma evidente desigualdade que urge corrigir.

Neste entendimento, propõem, em síntese:

(1) A definição, no Estatuto da Carreira Docente, de condições de trabalho iguais para todos os docentes,

independentemente do nível que lecionam.

(2) Concomitantemente, a aplicação de uma fase transitória de compensação do tempo já lecionado em

monodocência, considerando uma redução de 4 meses, por cada ano de lecionação, para o acesso à

aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico em exercício de funções.

Agradecendo toda a atenção dispensada ao assunto, subscrevemo-nos, apresentando os nossos

respeitosos cumprimentos.

Notas:

(¹) - Os dados apresentados no texto têm por base o estipulado no ECD do Continente, cujos cálculos

constam da tabela 1 do Anexo 1. A tabela 2, do mesmo anexo, contém os dados efetuados de acordo com o

ECD da Região Autónoma dos Açores.

(²) - Ver Anexo 2.

(³) – Documento acessível em: www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/hpm_MA_13221.pptx Os documentos

anexos à presente petição estão disponíveis nos links:

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMTlBLM2pkWXFycDQ/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMNU9vRVdXQWtwek0/view?usp=sharing

https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMZ2NFbnI4bFRBdU0?usp=sharing.

Data de entrada na AR: 17 de abril de 2017.

O primeiro subscritor, António Carlos Carvalho e outros.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4067 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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