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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

18

«Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1 – É criado, como órgão da STCP, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no n.º 3.

2 – Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana do Porto;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos,

pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

3 – O Conselho Geral Consultivo da STCP é constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor;

k) Um representante do Metro do Porto;

l) Um representante da CP - Comboios de Portugal.

4 – Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

«Artigo 1.º

[…]

1 — O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

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