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7 DE JULHO DE 2017

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Artigo 2.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo

de sete anos, sendo a respetiva execução acompanhada e sendo monitorizado nos termos a fixar pelas partes

no mesmo contrato.

4 — […]

5 — Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de

acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade técnica de suporte aos

seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade

desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos

pela STCP.

2 — […]

3 — […]

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes

dos Municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

5 — O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do governo com a

tutela sectorial na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 — A Unidade Técnica de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de

transporte de passageiros é prosseguido no interesse municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[…]

1 — […]

2 — Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado

e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

[…]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos

do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público

previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

[…]

1 — O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a sete anos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

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