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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

20

5 — […]

6 — A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.

7 – Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deverá promover o

direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1 — É criado, como órgão da STCP, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no número 3.

2 — Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana do Porto;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos,

pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

3 — O Conselho Geral Consultivo da STCP será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor

k) Um representante do Metro do Porto;

l) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

4 — Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Artigo 8.º

[…]

1 — […]

2 — Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do presente

diploma deverão ser, caso seja necessário, adaptados ao respetivo regime jurídico previsto no prazo de 90 dias

após a publicação das respetivas alterações.»

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Ricardo

Bexiga — António Eusébio.

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