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7 DE JULHO DE 2017

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Por isso, não se questiona também, segundo o artigo 2º do diploma, “a delegação, na AMP, das

competências do Estado enquanto autoridade de transportes competente no que respeita ao serviço público de

transportes explorado pela STCP, previstas no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 52/2015, de 9 de junho, alterada pela

Lei nº7-A, de 30 de março”. Refira-se que, no âmbito deste procedimento, encontra-se um vasto conjunto de

competências que vão desde o planeamento dos vários sistemas de transportes, a definição das obrigações de

transporte e a gestão dos diversos contratos de prestação de serviço público de transporte até ao investimento

nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transportes, passando pela definição

de um sistema de financiamento dos transportes públicos, de um sistema de bilhética comum e também pela

fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transportes.

No entanto, no que à gestão operacional da rede da STCP diz respeito, parece existir no diploma do governo

uma desvalorização da função de gestão operativa que a empresa, em si mesma, está em condições de cumprir,

quer no que se refere às orientações que vierem a ser definidas pela autoridade de transportes, quer na

possibilidade de poder integrar, diretamente na sua estrutura de gestão, representantes dos seis municípios

onde a STCP opera. A reconfiguração do Conselho de Administração da STCP com base na nomeação direta

de 4 dos 5 gestores do C.A. pelos seis municípios da AMP, por via de contrato de delegação a estabelecer com

a AMP, e a manutenção da reserva de um lugar para o CFO como representante direto do Estado, permitiria

assegurar todas as competências e atribuições técnicas da STCP enquanto operador de transporte, com a

vantagem de se respeitar, desta forma, a legitimidade dos municípios na escolha de representantes para o C.A.,

mantendo-se o lugar de Presidente do CA sob indicação do município do Porto. Por outro lado, o enunciado do

n.º 1 do artigo 10.º do RJSPTP estipula que “as autoridades de transportes podem delegar, designadamente

através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades

de transportes ou noutras entidades públicas.”. Deste modo, fica claro que a delegação de competências da

autoridade de transportes da AMP pode ser delegada, total ou parcialmente, na STCP, conforme a proposta

aqui apresentada.

Este esquema de definição da composição do Conselho de Administração da STCP, S.A., parece ser mais

simples, mais transparente e mais compreensível do ponto de vista da palavra que cada um dos municípios

deve poder ter na nomeação da gestão da STCP. Pelo contrário, a constituição de uma Unidade Técnica de

Suporte para exercer as funções, na prática, do Conselho de Administração da STCP, sem nada dizer quanto

ao papel do atual Conselho de Administração, que permanece em funções, parece introduzir entropia e confusão

organizacional entre órgãos da empresa, que vão continuar a existir, ficando-se sem saber onde começam e

acabam as atribuições legais de uns e de outros.

Daí a proposta de alteração que o Bloco de Esquerda apresenta, substituindo o artigo 3º do diploma, por um

novo artigo 3º, cujo articulado está em linha com o que ficou enunciado nos parágrafos anteriores. Por outro

lado, também se propõe a alteração do artigo 6º, quer quanto à epígrafe – Conselho de Administração -, quer

quanto à eliminação dos pontos 1 e 2 do artigo.

Por outro lado, e considerando que a prestação de um serviço público de transportes no contexto territorial

definido pelos seis municípios servidos pela STCP, afigura-se também necessário definir um enquadramento

legal que dê corpo a uma necessária articulação estratégica e operacional com todos e cada um dos 6

municípios servidos pela rede da STCP. No mesmo sentido, devem ser chamados a pronunciar-se todos os

atores relevantes na definição e aplicação das principais políticas em matéria de planeamento de uma

mobilidade regional e local na AMP e de promoção do investimento público necessário a uma adequada

cobertura territorial e de melhoria da qualidade do serviço público de transportes.

Nestes termos, e a exemplo do que se defendeu para a Carris, também no caso da STCP se defende a

constituição de um Conselho Consultivo, dotado de funções de emissão de pareceres consultivos sobre um

conjunto de matérias inclusas e que reúna regularmente para se pronunciar sobre o desenvolvimento da rede

da STCP e da sua articulação com as restantes redes na AMP, sobre os planos de investimentos a aprovar e

sobre os sistemas de bilhética e de financiamento comuns, particularmente entre os seis municípios onde a

STCP opera.

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