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7 DE JULHO DE 2017

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Artigo 3.º

Unidade técnica de suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, o Estado e a AMP podem criar, em articulação com os

municípios interessados, uma unidade técnica de suporte aos seus órgãos para o exercício das competências

de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP.

2 – (…).

3 - A composição, organização e funcionamento da unidade referida no número anterior é definida por um

contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP, o Estado e os municípios que

exerçam conjuntamente a sua direção, no âmbito das competências exercidas em articulação entre o Estado

e a AMP.

Artigo 4.º

Modificação do contrato de serviço público

1 – (…).

2 - Por meio da celebração do contrato de articulação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas todas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o

Estado e a AMP sejam titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

Compensações financeiras

Os municípios da AMP que sejam envolvidos na articulação de competências relativas ao serviço

referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de

compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a

STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

Contrato de gestão operacional

1 - O Estado pode envolver a AMP, por via de contrato, na gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a cinco anos.

2 - No contrato referido no número anterior, as partes definem critérios de prestação de serviço público

que a STCP tem de assegurar, bem comocritérios de equilíbrio financeiro da empresa.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 - Os critérios de prestação de serviço público referidos no n.º 2 devem considerar o alargamento

das linhas e dos serviços prestados aos utentes, a redução geral do tarifário, bem como o alargamento

do passe social e a aplicação de um regime especial de preços reduzidos a pessoas com mais de 65

anos ou em situação de reforma de invalidez ou velhice, a jovens até aos 24 anos que não aufiram

rendimentos próprios, a estudantes e a pessoas com deficiência.

7- O Estado não pode alienar as ações representativas do capital social da STCP.

8 - Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP não pode fazer

cessar ou acionar a caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor na

STCP.

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