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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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k) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Proposta de Aditamento

Artigo 4.º -A (Aditamento)

Condições de Reversão

O Município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Ricardo

Bexiga — António Eusébio.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 - São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior as obrigações financeiras do Estado

e do município de Lisboa.

3 – (…).

Artigo 7.º-A

(Modernização da infraestrutura e material circulante da rede ferroviária de elétricos)

1- O Estado assumirá as obrigações financeiras decorrentes da promoção e desenvolvimento da rede

ferroviária ligeira de elétricos da cidade de Lisboa, nos termos do número seguinte.

2- A reabilitação, modernização e expansão da rede de elétricos de superfície, quer na sua

componente de elétricos históricos, quer na sua componente de elétricos rápidos articulados, devem

inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas do município de Lisboa, e

fazem parte dos sistemas de mobilidade urbana, suburbana e metropolitana da região de Lisboa, cujo

financiamento incumbe ao Estado central, nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

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