O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2017

41

desta rede não pode deixar de ser considerada. Daí a razão da inclusão de um novo artigo que o refira

expressamente.

Por isso, e considerando a falta de investimento e a vetustez da rede ferroviária de elétricos operada pela

Carris, fruto do seu paulatino abandono e reduzido investimento, se propõe a inclusão de um novo artigo no

diploma visando assegurar, nos termos do RJSPTP em vigor, o acesso a programas de investimento que

promovam os modos de transporte ambientalmente mais limpos e em linha com as prioridades de oferta de

serviços de transporte coletivo em curso na União Europeia.

Outro dos pontos diz respeito à simplificação e maior transparência da gestão da Carris e da rede de

transportes que esta opera.

Nos últimos anos, para contornar as limitações que o regime jurídico do setor empresarial do Estado impunha

às empresas públicas que vivem com défices crónicos de exploração e para promover o progressivo

emagrecimento da empresa visando a sua privatização posterior. Nesses termos, o anterior governo PSD/CDS

e os seus Conselhos de Administração, promoveram uma sistemática política de externalização de serviços

(que, no passado, sempre foram assegurados internamente com excelentes resultados) e que,

progressivamente, foram entregues aos fornecedores ou foram transferidos para empresas-satélite (Carristur,

Carrisbus), as quais passaram a “vender” à Carris, motoristas, quadros técnicos, formação profissional, serviços

de manutenção e reparação de veículos, por um valor que, em muitos casos, foram claramente inflacionados

para a obtenção de resultados líquidos positivos das empresas-satélite à custa da empresa-mãe.

A outra face deste contexto empresarial, pouco transparente, nestas unidades do chamado “grupo Carris” foi

que, ao nível das relações de trabalho, das remunerações e dos direitos laborais, todos os trabalhadores foram

pressionados a ficar fora dos processos de contratação coletiva normais na empresa, multiplicando-se situações

de claro desrespeito de direitos contratuais em vigor e promovendo a precariedade e a sobre-exploração do

trabalho. Importa ainda referir que os prémios de gestão e os aumentos de salários não faltaram para os de

cima, ao passo que, os de baixo, continuam a ter carreiras e salários congelados desde, no mínimo, 2009.

Esta será também a altura de repensar as restantes empresas onde a Carris tem uma participação social

minoritária, nomeadamente em áreas como publicidade, planeamento de transportes ou sistemas tarifários,

tanto mais que as suas atribuições estão, hoje, em contradição frontal com o modelo organizacional resultante

do RJSPTP e com o exercício de todas as competências pelas diferentes autoridades de transportes existentes,

seja ao nível municipal, intermunicipal, metropolitano ou nacional.

Por isso, justificar-se-á que a Carris, nos prazos que vierem a ser definidos pelo município e em articulação

com o governo, deixe de ter qualquer participação na Publicarris - Publicidade na Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, S.A. (45%), na OPT, Optimização e Planeamento de Transportes, S.A (7%) e na OTLIS – Operadores

de Transportes da Região de Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas – 14%).

Defende-se ainda a instalação de um Conselho Geral Consultivo da Carris, dotado de funções consultivas

obrigatórias e que reúna regularmente para se pronunciar sobre o desenvolvimento da rede Carris e da sua

articulação, nomeadamente ao nível do planeamento de redes, investimentos, sistemas de bilhética e

financiamento, com os municípios vizinhos onde a Carris opera e com os restantes sistemas de transporte

existentes na área metropolitana de Lisboa.

Nesse Conselho Geral deverão ter assento os principais atores políticos e sociais que intervêm direta ou

indiretamente na gestão das redes de transportes em Lisboa e na região, tanto ao nível institucional, como de

trabalhadores, utentes e consumidores. Daí, a proposta de alteração do artigo 10º do diploma, no sentido de

acomodar as atribuições e desenho deste novo órgão consultivo que, aliás, conforme estabelece o regime

jurídico do setor público empresarial, expresso no DL nº 133/2013, de 3 de outubro, prevê, no nº 3 do artigo 60º

“os estatutos podem prever a existências de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas

competências”. Nesse sentido, incumbirá ao Governo proceder às alterações legislativas necessárias para

conformar a restante legislação coma alteração introduzida no presente diploma.

Por fim, será ainda necessário assegurar as condições para que o município de Lisboa ou a Carris não

tenham de suportar custos indemnizatórios com a transição de funções dos membros do Conselho de

Administração. Por isso se opta, para já, por uma exceção de carácter transitório, até ao termo do mandato do

Conselho de Administração da Carris.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 26 Artigo 7.º Norma transitória
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE JULHO DE 2017 27 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Objeto” <
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 28 Proposta de aditamento de um artigo
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE JULHO DE 2017 29  Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 7.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 30  Votação da proposta de alteração d
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JULHO DE 2017 31  Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao art
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 32  Votação da proposta de aditamento
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE JULHO DE 2017 33  Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao art
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 34 Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86-D/
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE JULHO DE 2017 35 b) […]; c) […]; d) A salvaguarda dos direitos d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 36 a) Um representante do Conselho de administ
Pág.Página 36
Página 0037:
7 DE JULHO DE 2017 37 c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 38 k) Um representante da Direção Geral do Con
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE JULHO DE 2017 39 Artigo 9.º (…) 1- As participações sociai
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 40 a) Planos estratégicos e de desenvolvimento
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 42 Acresce ainda ao presente conjunto de propo
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE JULHO DE 2017 43 Artigo 8.º Governação, gestores e trabalhadores
Pág.Página 43