O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2017

9

PETIÇÃO N.º 338/XIII (2.ª)

SOLICITAM ISENÇÃO DE IVA NOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS CENTROS E SALAS DE

ESTUDO E EXPLICAÇÕES E DEDUÇÃO EM SEDE DE IRS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO

Vimos pelo pela presente apelar à discussão e correção de uma situação que consideramos de extrema

injustiça e que é do superior interesse das famílias, e dos agentes económicos intervenientes, tal como

passamos a descrever. Fazemo-lo em nome pessoal, enquanto pais, mas também enquanto

representantes duma empresa e duma marca de expressão nacional de apoio escolar cuja atividade se

enquadra no conceito de centros de explicações/estudo, onde nesse âmbito se prestam serviços de

explicação/lições em matérias do ensino oficial básico, secundário e superior.

Como sabemos, é uma realidade comum e transversal a todas as famílias o recurso a serviços de

centros de explicações/estudo, por motivos de reforço de aprendizagem, recuperação de alunos, de

melhoramento de resultados, ou quaisquer outros, onde se constata que os encargos suportados com

explicações/lições e apoio escolar são indispensáveis para a maioria dos agregados familiares.

Esforço financeiro com um peso relevante no orçamento anual das famílias, com resultados positivos

na formação e educação das crianças e jovens do nosso País, e que não tem um tratamento fiscal à altura

dos benefícios resultantes do esforço registado.

Indo ao que cerne da petição, veja-se que, enquanto empresa os serviços de explicação/lições em

matérias do ensino escolar oficial são faturados e tributados em sede de IVA à taxa de 23%. Por seu turno,

os mesmos serviços de explicação/lições em matérias do ensino escolar oficial quando prestados “a título

pessoal” são faturados pelos prestadores de serviços ISENTOS de IVA (Artigo 9.º, n.º 11 do CIVA).

Desde logo decorre uma manifesta injustiça e tratamento fiscal que, no nosso entender, é violador dos

princípios da concorrência e violador do princípio da neutralidade fiscal que determina que da aplicação da

lei fiscal não devem surgir situações de desigualdade. A ideia de que o principio da neutralidade fiscal está

intimamente ligado ao da igualdade de tratamento — e de que este princípio da neutralidade fiscal em sede

de matéria de IVA exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a não ser

que o tratamento diferente seja objetivamente justificado.

Ora, a não ser a natureza jurídica do prestador de serviços, não parece existir diferença que justifique

tratamento diferenciado em sede de IVA. Veja-se os serviços são os mesmos, quem ministra e quem

recebe o serviço está na mesma condição, apenas quem presta o serviço, fatura e por isso é sujeito passivo

é diferente.

Porque razão há esta diferença de tratamento fiscal para os prestadores do serviço?

A verdade é que a injustiça do tratamento fiscal em sede de IVA é muito mais abrangente e prejudicial,

indo muito além da injustiça relativamente ao prestador do serviço — que é obrigado a faturar a 23%,

ficando em situação de concorrência desleal face aos particulares que prestam o mesmo serviço com um

preço final isento de IVA —, e das famílias que têm os seus filhos em centros de estudo que têm por esta

razão de suportar mais 23% das famílias que têm os seu educandos em professores/explicadores

particulares.

Porque razão há esta diferença de tratamento fiscal para as famílias?

A verdade é que em sede de IRS e de dedução como despesas também tem consequências.

Atento o estatuído no artigo 78.º–D do CIRS, e da interpretação comummente aceite, as despesas

relativas a formação e educação, quando isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA, se enquadradas

nos sectores ali referenciados, nomeadamente “a) Secção P, classe 85 — educação”, são dedutíveis à

coleta.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 61 10 Em que se consideram abrangidas na r
Pág.Página 10