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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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PETIÇÃO N.º 227/XIII (2.ª)

(SOLICITAM QUE O ACOMPANHAMENTO NO PARTO SE REPORTE AO CASAL — MÃE E PAI)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A presente Petição, da iniciativa de Sandra Cristina dos Santos de Oliveira e outros, foi subscrita por 83678

cidadãos e deu entrada na Assembleia da República a 9 de dezembro de 2016. Tendo a mesma sido admitida,

foi posteriormente remetida para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo

relatório.

A referida petição foi distribuída à Deputada Marisabel Moutela, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

em 04 de janeiro de 2017.

II – Objeto da Petição

Os Peticionários solicitam, com esta iniciativa, o “que o acompanhamento no parto se reporte ao casal (mãe

e pai)”, por considerarem que o apoio à mulher grávida no parto é um direito humano essencial, direito esse que

com a passagem do parto para o contexto hospitalar, foi negado durante muitos anos.

Os Peticionários entendem que estando o pai afetivamente envolvido com o momento do parto, também ele

necessita de ser apoiado e/ou sentir que à sua falta ou ausência, a mãe do seu filho continua a ter suporte a

nível emocional e físico. Argumentam também que, se noutros tempos, em hospitais portugueses as

infraestruturas poderiam justificar esta limitação, atualmente tal não acontece, sendo possível em todos os

serviços acolher este momento como o momento familiar que é. Referem que continua a haver resistência, por

parte dos profissionais de saúde, que limitam o acompanhamento da mulher em trabalho de parto á presença

de apenas uma pessoa, tal como prevê a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no n.º 2 do artigo 12.º, pois tal

disposição, ao reconhecer “à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de

acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida”, possibilita

interpretações legais que levam a que algumas unidades hospitalares imponham restrições à possibilidade de

troca de acompanhante.

Consideram que o processo do parto é um momento muito exigente, quer física quer emocionalmente e não

só para a mulher, mas também para quem presta apoio. Por isso entendem que o apoio, no processo do parto,

não se pode circunscrever à figura do pai o que, além de não fazer sentido, leva a que várias vezes não seja

garantido o necessário apoio contínuo. O pai poderá igualmente ter necessidade de apoio e não é justo sentir

toda a pressão de ser o único elemento a acompanhar a mulher.

Assim, os Peticionários consideram que a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, deveria ser alterada,

possibilitando o reconhecimento do direito ao acompanhamento do casal (mãe e pai) e não apenas à mulher

grávida, por mais uma pessoa.

III – Análise da Petição

Esta Petição deu entrada a 9 de dezembro de 2016 e, tendo sido admitida, foi distribuída à Comissão

Parlamentar de Saúde.

Da leitura da Petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos previstos no artigo 52.º da

Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º, da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a

redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

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