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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma legal, tratando-se de uma

petição com 83678 assinaturas, tornar-se-á obrigatória a sua discussão em reunião plenária da Assembleia da

República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 3, do artigo 21.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição, o Deputado

relator pode diligenciar, no sentido de obter esclarecimentos para a preparação do relatório, incluindo junto dos

peticionários.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Cumprindo os dispositivos regimentais e legais, os Peticionários, foram ouvidos em audição, pela Deputada

relatora Marisabel Moutela, no dia 12 de outubro de 2017, estando também presentes a Deputada Isaura Pedro

(PSD) e João Ramos (PCP). Nesta audição os Peticionários reafirmaram as suas pretensões, expondo várias

situações/episódios reais.

Consideram que atualmente, devido ao fato do pai ser considerado acompanhante, este não tem o apoio

emocional e físico de que precisa. O direito de acompanhamento é um direito básico, que deve ser aplicado

quer à mulher grávida, quer ao pai e tem inúmeras vantagens para a recuperação no período do pós-parto.

Referiram também que, na maior parte dos hospitais do país, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, é violada e

ultrapassada por regulamentos internos dos próprios hospitais. Há um abuso de poder que só pode ser resolvido

com a intervenção do poder político. O direito ao acompanhante deve prossupor, segundo os Peticionários, a

possibilidade de troca, se tal for a vontade dos intervenientes.

Informaram também que, noutros países da Europa e em diversas regiões de África e América Latina, o

direito ao acompanhamento já é uma realidade, nalguns casos com mais de 30 anos. Desde há muito, quando

o parto era realizado em casa, que as grávidas eram acompanhadas por outras mulheres a quem cabia o apoio

emocional à grávida. Só quando o parto deixou de ser realizado em casa é que começaram a existir restrições

aos acompanhantes. Esta função, de apoio emocional durante o processo do parto, cabe às “Doulas”, mulheres

que não tendo competências técnicas para a realização do parto, em si, prestam o apoio emocional e

acompanham todo o processo.

No sentido de se habilitar com mais informação, a Deputada relatora solicitou, em 10/02/2017, ao Ministério

da Saúde, esclarecimentos sobre o assunto em causa e, após consulta a Direção-Geral de Saúde, foi obtida a

seguinte resposta:

“ (…)

O trabalho de parto em meio hospitalar, ao longo do século XX, esteve associado a uma redução da

morbilidade e mortalidade materna e infantil – quer durante um parto eutócico, quer durante um parto distócico.

Estes resultados estão associados a protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas e em

resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, bem como a normas de controlo e

prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade reconhece-se que é possível em muitas situações consagrar a individualização dos cuidados

(também muitas vezes referida como humanização dos cuidados), sem regredir na qualidade e segurança que

se foi alcançando.

Principalmente numa situação tão importante como é o parto.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reconhece o direito à mulher grávida internada em estabelecimentos de

saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto por qualquer pessoa por si

escolhida (n.º 2 do artigo 12.º).

Refere também a mesma lei, no artigo 16.º, n.º 2 que “Na medida necessária ao cumprimento do disposto na

presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus

condicionamentos, estando designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa”.

Esclarece ainda a referida lei, no artigo 18.º que deverão ser “adotadas as medidas necessárias à garantia

da cooperação entre mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar

informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias”.

(…)”

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