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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 47/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 117/2017, DE 12 DE SETEMBRO, QUE “ALTERA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE

PASSAGEIROS”

(Publicado no Diário da República n.º 176/2017, Série I de 2017-09-12)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, o Governo procede à quarta alteração à Lei n.º 28/2006, de

4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

matéria de transportes coletivos de passageiros.

Este decreto-lei visa resolver mais um dos graves problemas provocados pelo anterior Governo PSD/CDS

nos transportes públicos. Importa recordar que o então Governo transferiu para a Autoridade Tributária os

processos relativos às infrações cometidas nos transportes públicos, conseguindo a proeza de ter paralisado

completamente a cobrança de coimas desde então.

O diploma em apreço não resolve uma das mais graves questões que estava já colocada na lei, apesar de

os tribunais, em muitas situações, terem já dado razão aos utentes que a eles recorreram: o Governo continua

a querer aplicar multas a utentes com títulos de transporte válidos quando não validados.

É o caso típico dos utentes dos passes, que, sendo mensais e válidos para todo um conjunto de carreiras e

empresas, têm que ser validados à entrada de cada operador, apenas por razões que se prendem com a

distribuição da receita entre os diferentes operadores.

Nestas situações, o utente tem o título de transporte pago e em vigor para utilizar o transporte, mesmo que

esse título não tenha sido detetado pelo sistema de bilhética – seja por lapso do utente seja até, mais grave

ainda, por falha de funcionamento do sistema. E importa ter presente que este utente, com o título pago, não

tem outra forma de saber se está livre de sofrer uma “multa” que não seja o ver uma luz verde a piscar

rapidamente e esperar que a máquina não esteja avariada. Aliás, importa ter presente também que esse sistema

que pode estar avariado tem a manutenção entregue à empresa que recebe uma percentagem das multas, sem

que o utente tenha qualquer forma de controlar o seu funcionamento.

Assim, seja por descuido, seja por avaria nas máquinas, este utente (com o título pago, mas não validado)

será multado num valor que pode chegar a 87,5 euros no caso da primeira infração e a 210 euros nas seguintes.

E com a cobrança dessa dívida entregue à Autoridade Tributária, normalmente cega e surda perante as razões

que motivaram a multa.

É verdade que a atual lei reconhece o especial tratamento que se deve dar a estas situações, nomeadamente

ao colocá-las como contraordenação simples. E saudamos esse avanço a que o PCP não é alheio nem

indiferente. Mas a verdade é que a solução encontrada, sendo menos injusta, não chega a ser justa. E este

tratamento diferenciado deve ser reservado igualmente aos utentes que consigam demonstrar que possuíam

título de transporte válido ao tempo da infração, mas que, por motivo imponderável, não se faziam acompanhar

do mesmo.

Por outro lado, o PCP reafirma a sua discordância de fundo para com a opção política de colocar a Autoridade

Tributária a conduzir estes processos contraordenacionais, e particularmente que esta lhes possa aplicar

mecanismos que devem estar reservados à cobrança coerciva das grandes dívidas ao fisco.

Por último, o PCP considera que as coimas que não foram cobradas nos últimos anos, por responsabilidade

do PSD/CDS, não podem ser agora recuperadas retractivamente, nem sequer é aceitável admitir a possibilidade

de o Estado demorar três anos a abrir o processo de contraordenação, pois tal fere a possibilidade real de defesa

dos utentes, particularmente perante a possibilidade de incorreta identificação do utente ou da infração.

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