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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm

requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que “Cria o serviço público

de notificações eletrónicas associado à morada única digital”, publicado no Diário da República, I Série,

n.º 147, de 1 de agosto de 2017.

Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Maria Luís Albuquerque — Duarte

Pacheco — Margarida Balseiro Lopes — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Crespo — Inês Domingos — Rubina

Berardo — Cristóvão Norte — Margarida Mano — Maria das Mercês Borges — António Ventura — Carlos Silva.

________

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/XIII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, QUE "INSTITUI A PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA A INCLUSÃO"

Exposição de motivos

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) no seu artigo 28.º reconhece o direito destas

pessoas a um nível de vida e de proteção social adequados, e afirma que “Os Estados Partes reconhecem o

direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias,

incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida

e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com

base na deficiência.” e que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção

social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas

para salvaguardar e promover o exercício deste direito” através de diversas medidas das quais destacamos as

que se destinam a “Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência

epessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de

redução da pobreza”, “Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de

pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua

deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados” e, ainda,

“Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiênciaa benefícios e programas de aposentação”.

É na verificação do respeito por estes princípios que devemos analisar os pressupostos e o disposto no

Decreto-Lei n.º 126-A/2017.

Antes de mais, é de realçar o facto de a Prestação Social para a Inclusão (PSI) constituir uma medida que,

no plano conceptual, representa uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência

face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas, uma vez que se funda numa perspetiva

de cidadania, permite a acumulação com rendimentos do trabalho e virá simplificar todo o sistema de proteção

social nesta área.

A previsão de diversas componentes na mesma prestação social, com o objetivo de responder a

necessidades diversas, irá simplificar a informação e o acesso das pessoas com deficiência.

O modelo da PSI, tal como descrito no preâmbulo, assenta em “três componentes: a componente base, o

complemento e a majoração. A componente base destina -se a compensar os encargos gerais acrescidos que

resultam da condição de deficiência (…). O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou

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