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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência. A

majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a

compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase

subsequente.”

Um modelo inovador que significa um avanço, mas cuja eficácia e coesão é de alguma forma posta em causa

pelo faseamento da sua concretização como referiu o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação

da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), “A implementação faseada da

Prestação num horizonte temporal que se estende até ao final de 2019 suscita-nos também preocupações, na

medida em que a lógica interna e global da nova prestação dependem da concretização das suas três

componentes (…)”.

O Me-CDPD, ao analisar a proposta de legislação identificou algumas questões acerca das quais elaborou

recomendações ao Governo que não constam do Decreto-Lei agora publicado, de que se destacam as

seguintes1:

1. Tratando-se de uma prestação que tem por objetivo (entre outros) apoiar as pessoas com deficiência

ou incapacidade que se encontram em situação de pobreza, importa para este Mecanismo reavaliar o

valor do limiar da pobreza, ou estabelecer um valor distinto para a população com deficiência

considerando os custos acrescidos que advêm desta condição;

2. Considera ainda este Mecanismo que não deveriam ser estabelecidas restrições de acesso à nova

Prestação Social de Inclusão (PSI), em razão da idade ou grau de incapacidade atestado, sob pena de

se criar um novo quadro de desigualdades;

3. Os rendimentos do agregado familiar não devem ser contabilizados em nenhuma das componentes,

tendo em conta que perspetivamos uma articulação desta Prestação com o modelo de vida

independente;

4. No caso das pessoas com 60% a 79% de incapacidade, a acumulação da totalidade da componente

base deve ser possível com o valor da remuneração mensal mínima garantida (salário mínimo).

Depois da publicação do presente Decreto-Lei três organizações representativas das pessoas com

deficiência – Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, Associação Portuguesa de Deficientes e

Associação de Deficientes das Forças Armadas – apoiaram a iniciativa da Associação de Cegos e Amblíopes

de Portugal que promoveu uma petição em que se solicita:

a) que não seja limitado o direito à PSI àqueles que, com idade superior à idade legal de reforma, já tenham

comprovadamente deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% desde, pelo menos,

os 55 anos de idade;

b) que as pessoas com deficiência, qualquer que seja a sua idade, que tenham presentemente um grau

de incapacidade igual ou superior a 60%, não vejam o seu direito à componente básica da PSI ficar

dependente de rendimentos;

c) que o direito à PSI possa também abranger os menores de 18 anos.

Pelo exposto justifica-se uma discussão alargada e alterações que permitam melhorar a operacionalização

de uma prestação social tão importante como esta, que, como já foi dito, significa uma viragem histórica na

política de proteção social das pessoas com deficiência e uma oportunidade de melhoria de vida para tantas

pessoas. Este objetivo só é possível se criarmos condições para que esta discussão ocorra no Parlamento, no

âmbito de uma apreciação parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do

1 Parecer do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito da audição pública sobre a Prestação Social para a Inclusão – 20 de Março de 2017

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