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3 DE NOVEMBRO DE 2017

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Como temos referido desde o início da discussão sobre esta prestação social, a mesma não poderia

significar nunca menor proteção social para as pessoas com deficiência e precisava garantir que todos os

atuais beneficiários do subsídio vitalício e da pensão social de invalidez transitariam automaticamente

para esta nova prestação — o que não se verifica, se tivermos em consideração a redação do n.º 2 do

artigo 15.º, acima citado. De acordo com esta redação, os beneficiários da pensão social de invalidez,

com uma incapacidade inferior a 80% não transitam automaticamente para esta prestação.

A nossa Constituição determina que o Estado tem a obrigação de “realizar uma política nacional de

prevenção, tratamento, reabilitação e integração” das pessoas com deficiência, bem como de apoio às

suas famílias, devendo “assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.”

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos

das Pessoas com deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que “Os Estados Partes

reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem

discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover

o exercício deste direito (…)”.

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente

vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social. Sem prejuízo de medidas transversais que importa

tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por parte das pessoas com deficiência pode traçar

um caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas com deficiência.

Não obstante a discussão pública que antecedeu este diploma, durante a qual pessoas com

deficiência, suas famílias e organizações representativas das pessoas com deficiência puderam

pronunciar-se e dar contributos sobre a então proposta apresentada, após a publicação do diploma, foram

identificadas no mesmo insuficiências e manifestadas reservas e preocupações várias, que chegaram ao

Grupo Parlamentar do PCP.

Entendemos, assim, que esta é uma matéria sobre a qual importa discutir e refletir.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e

do artigo 169.º da Constituição, bem como dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 126A/2017, de 6 de outubro —

«Institui a Prestação Social para a Inclusão.»

Assembleia da República, 3 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita

— Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes.

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VOTO N.º 426/XIII (3.ª)

DE CONGRATULAÇÃO PELA INCLUSÃO DE AMARANTE, BARCELOS E BRAGA NA REDE DE

CIDADES CRIATIVAS DA UNESCO

No dia 31 de outubro, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

(UNESCO) classificou Amarante, Barcelos e Braga como Cidades Criativas.

Braga foi distinguida na categoria de Artes Mediáticas, Barcelos na categoria de Artesanato e Arte

Popular e Amarante na categoria de Música.

Criada em 2004, a Rede de Cidades Criativas da UNESCO insere-se no âmbito da Agenda 2030 das

Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e da Nova Agenda Urbana e pretende fortalecer a

cooperação entre cidades que consideram a inovação, a criatividade e a diversidade cultural como fatores

estratégicos de desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo.

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