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«Depois, o próprio plano literal corrobora tal entendimento, pois o texto é

explícito ao demarcar o seu âmbito de competência ao “presente decreto-lei”, ou seja,

ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação que por último lhe tinha sido

conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (EGP)».

«Por outra parte, a consideração dos procedimentos de supervisão bancária

da União Europeia, a que se alude na exposição de motivos e no texto em causa não

tolhe, nem pode tolher, o regime interno do controlo público da riqueza».

(…)

«É verdade que, sendo assim, estarão atualmente em vigor dois conceitos

legais diferenciados de “gestor público”: um, para efeitos de (ressalva) da aplicação

do EGP, compreendo a definição legal do n.º 1, derrogada nos termos n.º 2 do artigo;

e outro, para efeitos de aplicação do regime jurídico do CPRTCP, que compreende

apenas a definição legal expressa, como princípio geral, no n.º 1 do aludido preceito.

Porém, isso não consubstanciará, atentas as diferenças materiais das questões

jurídicas em jogo em cada um dos domínios em causa, uma incoerência

normativa e valorativa do plano legislativo em causa.

Com efeito, como observa agudamente a melhor doutrina, do que se trata em

rigor é de uma instância de “contradições de técnica legislativa” (…)».

(…)

«Contradição valorativa existiria, sim, com severa quebra da “unidade da

ordem jurídica no seu aspeto material”, enquanto referida ao postulado da “coesão

intrínseca entre as normas, à coerência valorativa dos respetivos conteúdos”

(BAPTISTA MACHADO, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis (Limites

das Leis e Conflitos das Leis), reimpressão, Almedina, Coimbra, 1988, 212 a 214 (212)

(…), em caso de aplicação da derrogação singular e material da definição legal

expressa no artigo 1.º, n.º 2, cit., em apreço.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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